TJPA - 0800402-41.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:16
Juntada de Alvará
-
16/11/2024 03:39
Decorrido prazo de CLEIDIANE DOS SANTOS BARROS em 13/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800402-41.2023.8.14.0951 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Segundo o Novo Código de Processo Civil: Art. 316.
A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - omissis II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, há nos autos prova do adimplemento da dívida em relação a parte exequente, informado pela quitação do débito através do documento/deposito judicial do valor executado.
Dispõe o art. 925, do NCPC, que a extinção da obrigação do devedor só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, extingo o processo de execução com base no art. 924, II, do NCPC, declarando extinta a obrigação do devedor em relação ao credor, nestes autos, a qual teve satisfeito o débito encartado.
Expeça-se o Alvará Judicial em nome da requerente do valor depositado e seus acréscimos legais.
Fica autorizado o Alvará em nome do advogado, acaso tenha procuração com poderes a tanto.
Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
STB, #Data LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
30/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
02/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
06/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:25
Decorrido prazo de CLEIDIANE DOS SANTOS BARROS em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800402-41.2023.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado nos autos que a requerida inseriu o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (id. 99915770 - Pág. 2), por débitos referentes a prestação de serviço de energia elétrica para imóvel situado na RUA BONFIM, CASA 209 – BAIRRO CANUTAMA, no Município de Benevides/PA.
Embora a requerida afirme que a unidade consumidora está desde 2018 cadastrada em nome da parte autora, a ré não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de que teria sido o requerente quem realizou referida solicitação de prestação do serviço de energia no referido imóvel.
Saliente-se que a alegação da requerida, no sentido de que a Resolução Normativa vigente à época facultava às concessionárias a exigência de documentos pessoais, não exclui sua responsabilidade por suposta fraude perpetrada em nome do autor, na medida em que, sendo faculdade a exigência dos documentos, ao optar por não os solicitar, tem-se que a requerida assumiu correr os riscos de que terceiro solicitasse o serviço em nome de outra pessoa.
Destarte, a requerida não anexou aos autos qualquer documento de identificação, propriedade ou posse do imóvel apto a comprovar que teria sido o autor quem teria solicitado os serviços de energia na unidade questionada.
No caso em apreço, não poderia o requerente produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ele demonstrar não ter celebrado referido contrato de energia.
Nesse contexto, era ônus da requerida, diante de tal negativa, comprovar que o pacto em comento teria sido pactuado pelo requerente, pois é a única que possui capacidade técnica para tanto.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia a requerida comprovar a legalidade do contrato que gerou a cobrança objeto desta lide.
Destarte, a requerida não comprovou a celebração do contrato de energia impugnado, motivo pelo qual o pedido de declaração da nulidade do contrato e dos débitos dele decorrentes são medidas que se impõe.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que a partir do momento em que a requerida inseriu indevidamente o nome do requerente em bancos de dados de restrição cadastral, por débitos oriundos de contrato inexistente, acabou por ocasionar a ele abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor da indenização por danos morais devida pela requerida.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, não há que se falar em pedido contraposto, além do fato de que a requerida não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte, não possuindo legitimidade para formular pedido contraposto, sob pena de subversão do microssistema dos Juizados Especiais.
Decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: i) DECLARAR a nulidade do contrato constante em nome/CPF do autor junto à requerida, no que tange ao serviço de energia elétrica do imóvel situado na RUA BONFIM, CASA 209 – BAIRRO CANUTAMA, no Município de Benevides/PA (UC nº 3010112728), e, por consequência, DECLARAR a inexistência de quaisquer débitos dele advindos. ii) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta decisão e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta decisão. iii) Determinar a parte ré que retire os dados e o nome da autora dos cadastros de inadimplentes em 05 dias, pelo débito em debate, sob pena de multa.
Sem custas e sem honorários.
Ratifico a tutela de urgência deferida.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Santa Bárbara, 6 de março de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
15/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 08:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 07:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0800402-41.2023.8.14.0951 Aos 28 de novembro de 2023, às 13h30min, na sala de audiências do Fórum de Justiça da Comarca de Benevides – Juizado Especial Cível e Criminal - por ocasião sendo realizada na sala de audiências da 2° Vara Cível de Benevides, presentes na sala de audiência o Juiz de Direito, Dr.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, comigo assessora de gabinete.
Feito o pregão de praxe, presente as partes interessadas RECLAMANTE: CLEIDIANE DOS SANTOS BARROS, acompanhada de seu patrono Dr.
RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA - OAB/PA 28857 e RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, representado pelo preposto ALEX JÚNIOR DE OLIVEIRA BICHO - CPF *05.***.*25-79 acompanhado do Dr.
GILSON DE JESUS CORRÊA SERRÃO - OAB/PA 28857, nos autos da presente AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): Presentes por meio virtual, reclamante, requerido e advogados constituídos, conforme indicado acima.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pela ordem, o MM.
Juiz indagou as partes sobre a possibilidade de conciliação, restando a mesma infrutífera.
O advogado da parte autora presente, iniciou as perguntas ao preposto da requerida e em seguida a oitiva da testemunha/ouvindo da autora, Sr.
OSEIAS DOS SANTOS BARROS - descompromissado por ser pai da autora.
Em seguida, oitiva da testemunha da autora Sra.
RAIMUNDA DO CARMO LEITE.
Tudo devidamente gravado em áudio e vídeo conforme mídia em anexo.
Pela ordem, o advogado da parte autora presente pugnou pela juntada de provas para comprovar o alegado pela requerida.
DELIBERAÇÃO: DESPACHO: “1.
Defiro o prazo de 05 dias para a parte autora juntar nos autos o que entender de direito. 2.
Em seguida, concedo 05 dias também para a requerida, igualmente se manifestar, se assim for de seu interesse. 3.
Exarado os referidos prazos, não havendo mais provas a serem produzidas, conclusos para sentença." E como nada mais houve, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo, às 13:40:02 horas.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Art. 25 da Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, que instituiu práticas e parâmetros de funcionando para os processos judiciais eletrônicos.
Eu, Alana Lavor, digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
08/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0800402-41.2023.8.14.0951 Aos 28 de novembro de 2023, às 13h30min, na sala de audiências do Fórum de Justiça da Comarca de Benevides – Juizado Especial Cível e Criminal - por ocasião sendo realizada na sala de audiências da 2° Vara Cível de Benevides, presentes na sala de audiência o Juiz de Direito, Dr.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, comigo assessora de gabinete.
Feito o pregão de praxe, presente as partes interessadas RECLAMANTE: CLEIDIANE DOS SANTOS BARROS, acompanhada de seu patrono Dr.
RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA - OAB/PA 28857 e RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, representado pelo preposto ALEX JÚNIOR DE OLIVEIRA BICHO - CPF *05.***.*25-79 acompanhado do Dr.
GILSON DE JESUS CORRÊA SERRÃO - OAB/PA 28857, nos autos da presente AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): Presentes por meio virtual, reclamante, requerido e advogados constituídos, conforme indicado acima.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pela ordem, o MM.
Juiz indagou as partes sobre a possibilidade de conciliação, restando a mesma infrutífera.
O advogado da parte autora presente, iniciou as perguntas ao preposto da requerida e em seguida a oitiva da testemunha/ouvindo da autora, Sr.
OSEIAS DOS SANTOS BARROS - descompromissado por ser pai da autora.
Em seguida, oitiva da testemunha da autora Sra.
RAIMUNDA DO CARMO LEITE.
Tudo devidamente gravado em áudio e vídeo conforme mídia em anexo.
Pela ordem, o advogado da parte autora presente pugnou pela juntada de provas para comprovar o alegado pela requerida.
DELIBERAÇÃO: DESPACHO: “1.
Defiro o prazo de 05 dias para a parte autora juntar nos autos o que entender de direito. 2.
Em seguida, concedo 05 dias também para a requerida, igualmente se manifestar, se assim for de seu interesse. 3.
Exarado os referidos prazos, não havendo mais provas a serem produzidas, conclusos para sentença." E como nada mais houve, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo, às 13:40:02 horas.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Art. 25 da Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, que instituiu práticas e parâmetros de funcionando para os processos judiciais eletrônicos.
Eu, Alana Lavor, digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
11/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
28/11/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 08:53
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
27/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:05
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
24/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CLEIDIANE DOS SANTOS BARROS em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
13/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819204-34.2022.8.14.0301
Helder Douglas Cuimar Moreira
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Ewerton Almeida Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2022 14:47
Processo nº 0853033-06.2022.8.14.0301
Leandro Mourao Inocencio
Marta Serafim de Jesus Mardock
Advogado: Tiago Henrique de Jesus Mardock
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 13:42
Processo nº 0810742-03.2019.8.14.0040
Ralf da Silva Pinheiro
Isabela Araujo Pinheiro
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2019 08:20
Processo nº 0809790-24.2022.8.14.0006
David de Souza Lima
Innovare Cursos Avancados LTDA
Advogado: Luis Gonzaga Braga de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2022 12:09
Processo nº 0810742-03.2019.8.14.0040
Ralf da Silva Pinheiro
Isabela Araujo Pinheiro
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46