TJPA - 0803797-51.2023.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
23/07/2024 11:08
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 07:29
Decorrido prazo de GADIEL REIS BRAGA em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
27/03/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 13:24
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 10:40 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
19/03/2024 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ADRIENE LIMA DE MELO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 20:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 23:21
Decorrido prazo de GADIEL REIS BRAGA em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:04
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 10:40 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
26/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0803797-51.2023.8.14.0010 Requerente: ADRIENE LIMA DE MELO e outros Endereço: Nome: ADRIENE LIMA DE MELO Endereço: Rua Lourenço Borges, 3471, Cidade Nova II, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: G.
G.
L.
B.
Endereço: Rua Lourenço Borges, 3471, Cidade Nova II, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Requerido: GADIEL REIS BRAGA Endereço: Nome: GADIEL REIS BRAGA Endereço: Rua Afuá, 335, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Em relação ao pedido de guarda provisória, DEFIRO-O, visto que o(a)(s) demandante(s) detêm a guarda de fato do(a)(s) menor(es), e não se viu, até o presente momento, a existência de qualquer conduta por parte do(a)(s) demandante(s) que lhe(s) desabone(m), bem como este(a)(s) constitui(em) a família extensa do(a)(s) menor(es).
Outrossim, nos termos dos artigos 1.584 e 1.585 do Código Civil, a guarda provisória será na modalidade compartilhada, considerando as particularidades apresentadas nos autos.
Fica considerada a cidade de Breves/PA, mais precisamente a residência do(a)(s) demandante(s), como a base de moradia do(a)(s) menor(es).
De outra feita, destaca-se que a guarda compartilhada implica a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, nos termos do art. 1.634, do Código Civil no que for compatível.
Outrossim, para melhor estabelecimento do período de convívio e ajustes das atribuições entre o(a)(s) menor(es) e as partes litigantes, determino, com fulcro no art. 1.584, §3º, do Código Civil, o acompanhamento das partes pela Equipe Multidisciplinar desta Comarca pelo prazo de 06 (seis) meses.
Findo o prazo acima, deverá a Equipe encaminhar o laudo circunstanciado do acompanhamento, momento em que deverá já responder, se possível, os seguintes questionamentos: (1) a existência de vínculo de afeto entre o(a)s requerente(s) e o(a)(s) menor(es), (2) as condições financeiras das partes litigantes, (3) a manutenção da rotina da(s) criança(s)/adolescente(s), (4) a aptidão dos demais membros da família natural ao exercício da guarda, (5) a (in)existência da prática de violência doméstica, (6) a preferência do menor (consoante a idade), observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no caso.
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, além de aplicação de multa diária e outras medidas cabíveis.
EXPEÇA-SE o Termo de Guarda Provisória.
Quanto ao pedido de fixação provisória dos alimentos, DEFIRO-O PARCIALMENTE, pois, embora comprovada a filiação, não há elementos que possam assegurar que o demandado possa arcar com os alimentos pretendidos.
Assim, fixo os alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a serem descontados no contracheque do(a)(s) demandado(a)(s), ou a serem pagos no dia 15 (quinze) de cada mês, seja por depósito bancário ou recibo.
Oficie-se a fonte pagadora, caso haja, para que promova os descontos pertinentes.
Nos termos do art. 695 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 29 de março de 2024, às 10h40min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público.
Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) não deseje(m) participar da audiência designada, deve(m) informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente(s) que passará a fluir o prazo para apresentar(em) contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar(em) a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC).
Ficam nomeados como conciliadores Davi Santiago Negidio e Paula Cristina Furtado Aguiar da Costa.
Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos.
Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 29 de novembro de 2023.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
14/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005867-60.2012.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Joao Simplicio da Silva
Advogado: Igor Fonseca de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2012 10:30
Processo nº 0829837-12.2019.8.14.0301
Antonio Messias Bandeira Rodrigues
Estado do para
Advogado: Renan Azevedo Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2019 16:46
Processo nº 0005867-60.2012.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Joao Simplicio da Silva
Advogado: Sergio Fiuza de Mello Mendes Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0009587-66.2017.8.14.0040
Francisca Dias de Oliveira
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Robson Cunha do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0009587-66.2017.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Francisca Dias de Oliveira
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2017 10:48