TJPA - 0835090-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA CLARA ESTUMANO GUIMARAES em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA CLARA ESTUMANO GUIMARAES em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:54
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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07/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:38
Juntada de Mandado
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19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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06/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 02:57
Decorrido prazo de ANA CLARA ESTUMANO GUIMARAES em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:43
Decorrido prazo de ANA CLARA ESTUMANO GUIMARAES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:41
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/09/2022 23:59.
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09/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 00:26
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2021 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 12:23
Expedição de Mandado.
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31/07/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 13:54
Juntada de Mandado
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19/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0835090-10.2021.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A Parte Requerida: Nome: ANA CLARA ESTUMANO GUIMARAES Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 318, CASA 13, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 R.
H. 1.
Com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz a correção de ofício do valor da causa, este juízo retifica o valor da causa para R$ 48.890,40 (quarente e oito mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos), referente ao valor total do financiamento (soma das 36 parcelas), já que a parte Requerente optou pela rescisão contratual e o vencimento antecipado das parcelas (CPC, art. 292, II). 2.
Intime-se o Requerente para recolher a totalidade das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 3.
Na hipótese de pagas as custas complementares, considerando que a mora está devidamente comprovada, conforme a fundamentação acima colacionada, tendo em vista o contrato (id 28753694) e notificação extrajudicial (id 28753698), este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 4.
Expeça-se Mandado de Citação, Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 5.
Cite-se, cumprida ou não a liminar, a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004). 6.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 7.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:52
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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