TJPA - 0120083-92.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0120083-92.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME REPRESENTANTE: ELIETE DE SOUZA COLARES, OAB/PA 3.847-A RECORRIDO(A): LUCIOLA MARIA SILVA SANTOS REPRESENTANTES: GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO, OAB/PA 33.272-A; BERNARDO HAGE UCHOA, OAB/PA 15.659-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 25177712), interposto por SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 24732112) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 24732112): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica recorrente em sede de apelação, determinando o recolhimento das custas em dobro sob pena de não conhecimento do recurso.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com tutela antecipada, com procedência dos pedidos em 1º grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica no prazo estipulado, é cabível o deferimento do benefício de gratuidade da justiça em sede de agravo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos. 4.
Configura-se a preclusão temporal quando, intimada a suprir a comprovação da hipossuficiência no prazo legal, a parte recorrente permanece inerte, nos termos do art. 223 do CPC/2015. 5.
O direito de juntar novos documentos no agravo interno não supre a preclusão ocorrida, tampouco caracteriza justa causa para a prática do ato processual intempestivo. 6.
Não configurada má-fé processual pela recorrente, ausente dolo ou intuito protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É incabível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica que, intimada a comprovar hipossuficiência, deixa de apresentar documentos no prazo legal, operando-se a preclusão temporal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º; 223.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 21317947620248260000, Rel.
L.
G.
Costa Wagner, j. 29.06.2024; STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 23.10.2015”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão proferido não merece prosperar, pois o direito da Recorrente vem primordialmente amparado no Art. 98 do CPC.
Prossegue, alegando que “Uma pessoa jurídica, ainda que inativa, naturalmente pode demandar judicialmente.
Neste passo, uma vez que tal pessoa jurídica não aufere qualquer faturamento, é possível pleitear a concessão do benefício da gratuidade da justiça (direito de não recolher custas judiciais), estabelecido no Código de Processo Civil em seu art. 98”.
Afirma que as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais encaminhadas à Receita Federal podem e devem ser admitidas como meio de prova da inatividade da pessoa jurídica para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 25412531). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos cumpre observar que a Turma Julgadora, ao decidir sobre a questão relativa ao benefício da gratuidade de justiça, consignou expressamente que a recorrente foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica, através da juntada aos autos dos documentos solicitados no despacho de Id. 17354456, porém deixou de juntar os documentos os documentos solicitados ou qualquer manifestação no prazo concedido, operando-se, assim, a preclusão temporal.
Ante o exposto, é cediço que a desconstituição da premissa adotada pela Corte Local demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório coligido aos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sendo assim, diante do óbice constante da Súmula 07 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:00
Recurso Especial não admitido
-
21/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0120083-92.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME REPRESENTANTE: ELIETE DE SOUZA COLARES, OAB/PA 3.847-A RECORRIDO(A): LUCIOLA MARIA SILVA SANTOS REPRESENTANTES: GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO, OAB/PA 33.272-A; BERNARDO HAGE UCHOA, OAB/PA 15.659-A DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos (ID 24732112), inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este Juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 14:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
11/03/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIOLA MARIA SILVA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:51
Conhecido o recurso de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:21
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIOLA MARIA SILVA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 15:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2023 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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