TJPA - 0800784-53.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 16:51
Decorrido prazo de CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:08
Decorrido prazo de LAILSON CABRAL MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE BAIAO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:12
Juntada de mandado
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10/01/2024 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO Processo: 0800784-53.2023.8.14.0007 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Requerente: Nome: LIA DE LIMA MONTEIRO Endereço: ESTRADA DO ITUQUARA, 00, MAÇARAMDUBA, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: Nome: LAILSON CABRAL MONTEIRO Endereço: ESTRADA DO ITUQUARA, 00, MAÇARAMDUBA II, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA
Vistos.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL intentado por LAILSON CABRAL MONTEIRO e LIA DE LIMA MONTEIRO, ambos qualificados na inicial.
Informam os requerentes que se casaram em 10/11/2007 e que se encontram separados de fato sem possibilidade de reconciliação, razão pela qual pedem seja decretado o divórcio.
Do casamento não obtiveram bens passíveis de partilha, acordaram quanto a guarda, regulamentação de visitas dos filhos e pensão alimentícia.
Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido dos autores (ID nº 100503321). É o Relatório.
Passo a Decidir.
O art. 226, §6º, da CF estabelece que: "Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado: §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Com a edição da EC 66/2010, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano ou comprovação de separação de fato por mais de dois anos para a decretação do divórcio, tornando-se dispensável a comprovação do tempo de separação judicial ou de fato.
Assim, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, restando ao juiz analisar a regularidade do feito, o que se verifica no caso em análise, cabendo por fim consignar que não há dúvidas acerca das declarações dos requerentes, dispensando-se a produção de provas (Lei 11.441/2007).
Posto isso, considerando suficiente a prova constante dos autos, e com esteio no parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I c/c art. 487, III, “b”, ambos do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal LAILSON CABRAL MONTEIRO e LIA DE LIMA MONTEIRO, HOMOLOGANDO AINDA O ACORDO CELEBRADO REFERENTE GUARDA, DIREITO DE VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Quanto ao nome da mulher, deverá voltar a usar o nome de solteira.
Expeçam-se mandado de averbação para o cartório onde lavrado o casamento a fim de que sejam feitas as devidas averbações, devendo conter as advertências do §1º, inciso IX do art. 98 do CPC: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: [...] IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido".
Defiro os Pedidos de Trâmite em Segredo de Justiça.
Sem Custas em face da gratuidade deferida.
Determino, com fundamento no art. 1.000, Parágrafo Único do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, Arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpram-se servindo essa como Mandado/Ofício.
Intime-se.
As intimações serão feitas através do sistema DJE.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
27/12/2023 21:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2023 21:58
Expedição de Mandado.
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27/12/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:19
Homologada a Transação
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19/10/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:33
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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