TJPA - 0803846-92.2023.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 17:21
Baixa Definitiva
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25/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 00:41
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0803846-92.2023.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crime Tentado, Feminicídio] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES RÉU: Nome: ISMAEL SILVA DE ABREU Endereço: Rua Agenor Ferreira Pinto, 1300, UNIVERSIDADE, Jardim Marco Zero, MACAPá - AP - CEP: 68903-220 DESPACHO Deixo de apreciar o pedido de autorização para cumprimento de pena em comarca diversa, tendo em vista ser matéria atinente à execução penal, a qual extrapola a competência deste juízo (Portaria nº 4098/2013-GP do TJPA), devendo o pleito ser direcionado ao juizo executivo competente.
Diante disso, certifique-se o trânsito em julgado e, se for o caso, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe.
Retifique-se a classe processual no sistema PJE.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
09/05/2024 12:37
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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09/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:27
Determinação de arquivamento
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30/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 06:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 12:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0803846-92.2023.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crime Tentado, Feminicídio] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES REQUERIDO(A): ISMAEL SILVA DE ABREU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal iniciada pelo Ministério Público em desfavor de ISMAEL SILVA DE ABREU, imputando-lhe a prática do delito previsto art. 129, §13 e §1º, inciso II, do CP, c/c art. 7°, inc.
I, da Lei nº. 11.340/2006.
Consta na exordial acusatória que o denunciado ISMAEL SILVA DE ABREU, no dia 03/12/2023, por volta das 05h00min., em via pública, na passagem Varador do Cunha, nesta urbe, agiu de forma livre e consciente, com animus laedendi, em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, a Sra.
E.
S.
D.
J., ao desferir inúmeros golpes com arma branca, tipo pedaço de madeira, contra a cabeça e corpo da ofendida, os quais geraram as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito de ID 105803113 – Pág. 13 e reproduções fotográficas de ID 105452521, que resultaram perigo de vida.
No dia 04/12/2023, foi o autuado preso em flagrante, e restou DEFERIDA a representação ofertada pela autoridade policial (ID 105452512), sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado, ID 105469032.
A defesa do investigado ISMAEL SILVA DE ABREU, peticionou aos autos do processo PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança, com a aplicação de medidas cautelares a serem cumpridas pelo acusado, ID 105869195.
Instado a se manifestar, o Parquet, pugnou pelo INDEFERIMENTO do pleito de revogação da prisão preventiva, e consequente MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR de ISMAEL SILVA DE ABREU, ID 106503093.
Em decisão no dia 30/12/2023, restou MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ISMAEL SILVA DE ABREU nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, ID 106560089.
A Denúncia fora ofertada em 29/01/2024, sob ID 107916204.
Em decisão do dia 31/01/2024, o M.M Juiz recebeu a denúncia, ao que consta no ID 107916204.
Citado, o réu, por intermédio de Advogado Particular, apresentou resposta à acusação, sob ID 109399769.
Certidão Judicial Criminal, juntada sob ID 105458725 – Pág. 01.
Não sendo o caso de absolvição sumária, restou designada a data do dia 06/03/2024 para audiência de Instrução às 10h:00min., ID 109447372.
Em sede de audiência de instrução no dia 06/03/2024 às 10h00min., foram ouvidos a vítima E.
S.
D.
J., as testemunhas JOELMA DA COSTA SANTOS, MARCELINO LEAL GOMES E WIRLENZ VAZ PAIXÃO.
Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, passou-se ao interrogatório do acusado ISMAEL SILVA DE ABREU.
A Defesa do réu apresentou requerimento para a juntada de laudo complementar da vítima em relação as lesões, tendo o Parquet se manifestado pelo indeferimento do pedido da Defesa, ato contínuo, o pedido foi INDEFERIDO pelo Juízo, assim como, foi INDEFERIDO o pedido da defesa pela revogação da prisão preventiva do acusado termo de audiência no ID 110473491 – Pág. 01-03.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, uma vez que, durante a instrução a vítima e as testemunhas narraram com precisão os fatos descritos na inicial, os quais foram confirmados pelo próprio acusado que confessou a autoria do delito.
Deste modo restaram comprovadas tanto a autoria delitiva como a materialidade dos fatos.
Por sua vez, a defesa pugnou o afastamento da qualificadora de perigo de vida, requereu a revogação da prisão preventiva, em caso de condenação, pugnou que o acusado possa responder ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas previstas em lei, assim como incidência de regime menos gravoso em caso de condenação.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO MÉRITO Ao examinar os autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo à análise do mérito no que se refere ao crime em espeque. 2.1.1.
AUTORIA E MATERIALIDADE Coletados os depoimentos em sede de audiência de instrução, assim declararam: a) A vítima E.
S.
D.
J. declarou que no dia dos fatos saiu para uma festa com uma amiga, e na volta, estava na avenida esperando a chuva passar.
Em dado momento, viu Ismael passando com uma moça, e este fez um gesto direcionado a ela, e ela chorou, pois estavam separados há duas semanas.
Relatou que, quando ele chegou no “Varador do Cunha”, estava a aguardando com um pedaço de pau, e a vítima empreendeu fuga correndo, e somente se lembra quando acordou na UPA, ensanguentada, machucada e com ele próximo dela.
Relatou que se recorda que ele foi quem desferiu o golpe, e que ocasionou vários ferimentos graves.
Disse que chegou a desmaiar, e não se recorda mais de nada.
Relatou que ficou lesionada na parte de trás da cabeça, sobrancelha, supercílios, rosto, lábios e seus dentes.
Disse que ele tinha um pedaço de pau e utilizou isso para agredi-la.
Relatou que correu risco de vida, pois os golpes foram muito fortes.
Respondeu que eles se relacionaram por 04 anos e ele já chegou a agredi-la diversas vezes anteriormente, e sempre a ameaçava de lhe bater.
Disse que ele surtava, quebrava coisas, jogava as coisas ao redor.
Respondeu que levou seis pontos na cabeça e nos lábios, e quebrou um dente, assim como tem medo que ele seja solto, e não se sente segura.
Relatou que os ferimentos duraram mais de 15 dias, pois sentia muita dor de cabeça e tontura, e retornou aos trabalhos dia 03 de janeiro, e o período em que ficou fora foi devido também às férias e atestado médico.
Disse que sua amiga lhe contou que ele deu apenas um golpe de perna-manca, porém em seguida ficou cutucando seu corpo caído para verificar se estaria morta.
Relatou que ele inicialmente não queria lhe levar na UPA, mas o fez. b) A testemunha JOELMA DA COSTA SANTOS declarou que estava com a vítima e saíram de uma festa.
Disse que estava chovendo e pararam em via pública.
Respondeu que ele passou por elas, e a vítima viu o acusado com uma mulher.
Disse que, posteriormente, ele estava portando um “pedaço de pau”, e Evaninha correu, momento em que Ismael a alcançou e desferiu o golpe na ofendida.
Na ocasião, a testemunha gritou assustada e correu atrás dos dois, mas quando chegou, a vítima já estava desmaiada no chão, com o rosto ensanguentado, e ele estava cutucando seu corpo, ocasião em que Joelma chegou a gritar, pedindo socorro.
A testemunha respondeu que foi o réu inicialmente ficou parado, mas que levou a vítima para a UPA, a pedido de Joelma. c) A testemunha MARCELINO LEAL GOMES, guarda municipal, declarou que estava a trabalho na UPA de plantão, e apareceu o réu com a esposa, e esta já chegou machucada.
Relatou que indagou o acusado sobre o que teria acontecido, e este confessou o que teria batido nela, momento em que a testemunha disse que iria conduzi-lo para a Delegacia para os procedimentos.
Respondeu que inicialmente a vítima chegou na UPA acompanhada do réu, e depois a amiga da vítima apareceu no local. d) A testemunha WIRLENS VAZ PAIXÃO respondeu que o réu levou a vítima na UPA para atendimento, devido ela estar lesionada e que foi relatada a situação de agressão pela parte do denunciado. e) O acusado, ISMAEL SILVA DE ABREU, declarou serem parcialmente verdadeiros os fatos narrados na inicia, dizendo que não bateu com o pedaço de madeira na cabeça dela, que na verdade o lançou em direção à cabeça dela, e em seguida gritou na rua para lhe ajudarem a levá-la para atendimento.
Negou que teria sido Joelma quem teria lhe pedido para levar a vítima para a UPA, pois ele teria feito espontaneamente.
Disse que após a festa deixou uma amiga em sua casa, e passando pela avenida, e viu a vítima com sua amiga e um rapaz, e, por conta disso, ficou com raiva.
Declarou que foi ao “Varador do Cunha” e pegou um pedaço de pau, e, saindo do “Varador”, viu sua esposa na rua, momento em que correu atrás dela, e jogou o pau nela, atingindo sua cabeça, e ela caiu no chão, e ato continuo, ficou desesperado.
A amiga dela ficou para trás, e quando ela se aproximou, ele estava com a vítima no colo e quis levá-la ao hospital.
Chegando na UPA, teria confessado a autoria do delito.
Disse que quando conviviam, ele negou que agredia ela, somente gritava com ela, lançava utensílios na parede etc.
Disse que lançou o pedaço de madeira em direção à vítima, mas não tinha intenção de nada.
Declarou estar arrependido dos fatos.
Dito isso, evidencia-se que as provas colhidas durante a fase instrutória, inclusive pela confissão do réu, conjugadas e prestigiadas pelos demais elementos presentes nos autos, como as fotografias do estado da vítima (ID 105452512 – Pág. 1-2), e exame de lesão corporal (ID 105452512 – Pág. 13) – o qual constatou a ofensa à integridade corporal e saúde da vítima, resultando em perigo de vida -, formam conjunto probatório robusto, não permitindo a subsistência de dúvidas acerca do evento criminoso praticado por ISMAEL SILVA DE ABREU, especialmente porque não restou demonstrada a existência de qualquer interesse específico ou animosidade entre as testemunhas que pudessem comprometer os depoimentos colhidos.
Assim dispõe a capitulação penal prescrita na exordial acusatória: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: II - perigo de vida; § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
A qualificadora da lesão praticada contra a mulher por razões de condição do sexo feminino resta indubitavelmente incidente no presente caso, assim como a qualificadora referente ao perigo de vida, como expressamente consta no exame de lesão corporal de ID 105452512 – Pág. 13, subscrito por profissionais da saúde, de modo que indefiro o pedido da defesa de afastamento da referida qualificadora.
Destarte, demonstrada a tipicidade da conduta praticada pelo denunciado (art. 129, §13 e §1º, inciso II, do CP, c/c art. 7°, inc.
I, da Lei nº. 11.340/2006 [Lei Maria da Penha]), bem como ausentes quaisquer circunstâncias excludentes ou exculpantes, a condenação é medida que se impõe.
Por conseguinte, as provas produzidas em juízo são suficientes para condenação, o que torna desnecessário se alongar sobre pontos já sedimentados durante toda instrução, uma vez que há elementos de informação oriundos do inquérito que também corroboram para a convicção deste magistrado.
Demais disso, considerando haver a imputação de duas qualificadoras ao ora acusado, (art. 129, §13º e §1º, II do Código Penal), conforme entendimento do STJ: “[...] reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante' (HC 308.331/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Finalmente anoto que não socorre qualquer causa de excludente de ilicitude e, no âmbito da culpabilidade, verifico que o acusado é penalmente imputável, estando devidamente comprovado que, em desígnio de vontade e com consciência, praticou o delito, sendo imperiosa a imposição da sanção penal ao réu. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar ISMAEL SILVA DE ABREU pela prática do crime tipificado no art. 129, §13º e §1º, II do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei 11.340/2006. 4.
DA DOSIMETRIA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Nessa toada, conforme dito alhures, de acordo com entendimento exarado pelo STJ no julgamento do HC 308.331/RS, hei por bem aplicar a qualificadora do art. 129, §1º, II do CP, deslocando a qualificadora do artigo 129, §13 do CP à segunda fase.
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o acusado: A) Culpabilidade: A culpabilidade se mostra extremamente gravosa, tendo em vista a reprovabilidade que circundou a conduta de Ismael, que ao visualizar a ofendida em via pública, e por motivos de raiva, sem provocação da ofendida, disparou em direção dela e efetuou o golpe.
Dessa forma, configura vetor desfavorável.
B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, cujo machismo e violência doméstica se encontram apreciados no tipo penal e a segunda fase da dosimetria, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, há um vetor negativo, por isso aumento em 1/6, e fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Numa segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da confissão art. 65, III, “d” do CP, assim como a presença da agravante constante no artigo 61, II, f, do CP, por ser praticada com violência contra a mulher, de modo que se compensam, por isso mantenho a PENA PROVISÓRIA do réu em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não se encontram presentes as causas de aumento ou diminuição de pena.
Nesses termos, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) Regime de Cumprimento da Pena (artigo 33 e seguintes, do CPB): O regime inicial é o aberto, por força do art. 33, §2º, c do CP, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário. b) Substituição da Pena: Incabível, devido o art. 44, I do CP, pois o crime foi cometido com violência.
Incabível o sursis por força do que dispõe o art. 77, II, do CP. c) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): Considerando o pedido de indenização de danos morais formulado pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o réu ISMAEL SILVA DE ABREU ao pagamento a título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (MIL reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima Evaninha da Silva Santos.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 16/02/2021, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo a prisão preventiva outrora decretada nestes autos.
Sendo incompatível o regime aberto com privação de liberdade, eis que a decisão cautelar deve sempre se alinhar a sentença de mérito, conforme HC 367.605 do STJ, determino que o réu seja posto em liberdade, podendo recorrer em liberdade, se for do seu interesse e se por outro motivo não estiver preso.
Contudo, em razão da ofendida relatar o temor que sente em razão de eventual soltura do acusado, hei de decretar medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no artigo 282 e 319 do CPP, em desfavor de Ismael Silva de Abreu.
Nesse sentido, as medidas cautelares autônomas diversas da prisão devem ser aplicadas quando forem necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, caput, I, do CPP).
Assim, concedo a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas, determinando ao réu: (a) PROIBIÇÃO de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (b) PROIBIÇÃO de acessar e frequentar os mesmos lugares que a vítima, com a finalidade de evitar o risco de novas infrações; (c) COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo para justificar suas atividades e manter ocupação lícita; (d) PROIBIÇÃO de frequentar casas noturnas, bares, danceterias e afins; (e) PROIBIÇÃO de cometer novas infrações penais; A presente sentença servirá como termo de compromisso nesse sentido, ficando o acusado advertido de que o não cumprimento poderá acarretar a decretação de prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §4º, e 312, §1º, ambos do CPP.
As medidas cautelares vigorarão até o trânsito em julgado da presente sentença.
Havendo pedido de cumprimento das cautelares em comarca diversa, apresente os documentos pertinentes, assim como comprovante de residência, a fim de viabilizar a execução da medida. e) Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para o réu: 1) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Carta Magna; 3) Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a guia para execução da pena do(s) condenado(s) e encaminhe ao juízo da execução penal; Caso o dispositivo da presente sentença tenha condenado o réu ao pagamento de multa, intime-se o apenado para o pagamento da sanção pecuniária, no prazo de dez (10) dias, sendo destinada ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, sob pena de converter-se em dívida de valor.
Em caso de inadimplência, certifique-se nos autos, expeça-se Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, remeta-se à Fazenda Pública cópia da sentença condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Expeça-se Alvará de Soltura em nome de Ismael Silva de Abreu, salvo se por motivo diverso estiver recluso.
Intime-se o condenado.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa e à autoridade policial, a fim de que fiscalize as medidas ora decretadas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará de Soltura, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
19/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2024 17:03.
-
15/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:57
Juntada de Alvará de Soltura
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15/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:52
Audiência Instrução realizada para 06/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
04/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:05
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 14:28
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0803846-92.2023.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES Nome: ISMAEL SILVA DE ABREU Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 2110, RIACHO DOCE, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Trata-se de ação penal em que figura ISMAEL SILVA DE ABREU como acusado em razão do suposto cometimento do crime disposto no artigo 129, §13 e §1º, inciso II, do CP, c/c art. 7°, inc.
I, da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). É o relatório.
Decido.
Os fatos se enquadram, em tese, ao delito imputado ao réu, tendo em vista os indícios de autoria e materialidade delitiva que perfazem justa causa para o prosseguimento da Ação Penal.
Deve-se destacar que o Magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre os indícios do fato, sob pena de realizar um juízo perfunctório de mérito.
Nessa toada, ausente elemento manifestamente ensejador da rejeição da peça acusatória.
Nesse sentido, deixo de absolver sumariamente o réu, e designo a Audiência de Instrução para o dia 06 de março de 2024, às 10h:00min.
Em atenção ao dever do magistrado de analisar de ofício a prisão preventiva no prazo nonagesimal, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, a medida impositiva é a MANUTENÇÃO da constrição cautelar do réu.
Alinhavo que permanecem hígidos os fundamentos que autorizaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva do acusado, registrados na decisão de ID 106560089, e não houve motivo que promovesse alteração fática para mudança do paradigma.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa/Defensoria Pública e à SEAP, para apresentação do preso na audiência designada.
Autorizo cumprimento em regime de plantão, devido ser processos com réu preso.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
22/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:29
Audiência Instrução designada para 06/03/2024 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
22/02/2024 12:15
Mantida a prisão preventida
-
22/02/2024 12:15
Ratificação
-
22/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 15:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0803846-92.2023.8.14.0010 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Crime Tentado, Feminicídio] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES REU: ISMAEL SILVA DE ABREU DECISÃO Trata-se da ação penal em que figura ISMAEL SILVA DE ABREU como acusado(s) por prática prevista como crime no Código Penal Brasileiro.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual por estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP) e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
Ademais, o fato narrado se enquadra, em tese, ao crime imputado na inicial.
CITE-SE o(s) denunciado(s) para fins de apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
No mandado de citação deverá constar ainda a informação de que na hipótese de não ser apresentada resposta no prazo ou se não for constituído defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, CPP) e advertência ao acusado solto que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (CPP, art. 367).
Além disso, visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se esta possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja ser assistida pela Defensoria Pública, devendo o citando informar os respectivos números de celular e endereço de correio eletrônico (e-mail).
Não sendo apresentada resposta no prazo supracitado e não constituído advogado, desde logo, intime-se a Defensoria Pública para exercer a defesa do denunciado, com vistas dos autos.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Cumpra-se com urgência, considerando ser processo de réu preso.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/intimação.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
31/01/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/01/2024 10:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0803846-92.2023.8.14.0010 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Crime Tentado, Feminicídio] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES REU: ISMAEL SILVA DE ABREU DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ISMAEL SILVA DE ABREU, pela suposta prática do artigo 129, §13º do Código Penal.
Em atenção ao dever do magistrado em analisar, de ofício, ou mediante provocação, a necessidade de manutenção ou revogação da custódia preventiva, conforme dicção do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a medida impositiva é a MANUTENÇÃO da prisão, tendo em vista que não houve nenhuma mudança no contexto fático que ensejou a constrição extrema outrora decretada (ID 105469032), senão vejamos.
Em relação ao fumus comissi delicti, nota-se que a autoria e materialidade criminal restam delineados, consoante exame de corpo de delito (ID 105452512 – Pág. 13) e do depoimento prestado pela vítima e pelas testemunhas em sede prelibatória (ID 105452512 – Págs. 7-12).
Dessa forma, restam subsistentes a autoria e materialidade delitiva do crime ora imputado.
Igualmente, o periculum libertatis emerge concretamente pela necessidade de garantir a ordem pública, como fundamento que assegure a manutenção da prisão preventiva do flagranteado, objetivando a proteção da vítima em face da periculosidade do agente, satisfazendo o pressuposto da garantia da ordem pública.
Observa-se ainda o risco à eventual instrução criminal, ante a sólida possibilidade de coação física e psicológica da vítima e de seus familiares por parte do representado, tendo em vista que ele é vizinho da vítima.
Tal circunstância aponta a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão já que não impedirão o contato entre o representado e a vítima.
Vale ainda destacar que, no caso concreto, o delito foi praticado contra a pessoa e com violência, indicando um desvalor em relação à vida humana, à condição de mulher da ofendida, e um modo de agir violento, circunstância que recomenda a manutenção da custódia cautelar do acusado.
A despeito primariedade e de pretensa proposta de emprego em outro estado, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que o trabalho e a residência fixa por si só não são elementos suficientes para ensejar a liberdade do acusado, devendo o juiz decidir pela custódia preventiva se vislumbrar presentes quaisquer dos pressupostos para a manutenção da prisão dos réus, diante de elemento concreto a denotar as previsões constantes do art. 312 do CPP, o que ocorre no presente caso, como indicado alhures.
No mesmo sentido, a socorre ao presente caso a inteligência da Súmula nº 08 do TJPA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Denota-se que o representado não possui antecedentes criminais (ID nº 105458725).
Contudo, pondera-se os relatos prestados pela vítima e testemunha de um histórico de violência doméstica do requerente em desfavor da vítima.
De mais a mais, as condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si só, não têm o condão de garantir ao acusado a revogação da prisão preventiva se existem, nos autos, elementos capazes de recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Outrossim, saliento que são inoperantes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista o aviltante quadro de violência que circundou o caso e o “modus operandi” do delito.
Sendo assim, considerando que não há qualquer alteração no quadro fático que possa desconstituir os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, a manutenção de sua prisão cautelar é medida que ainda se impõe.
Destarte, resta assente que remanescem os requisitos da prisão, nos termos da decisão supracitada, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ISMAEL SILVA DE ABREU nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
31/12/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 12:46
Mantida a prisão preventida
-
29/12/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:09
Declarada incompetência
-
05/12/2023 11:09
Desclassificado o Delito
-
05/12/2023 11:09
Mantida a prisão preventida
-
05/12/2023 11:02
Audiência Instrução realizada para 05/12/2023 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
05/12/2023 10:07
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:03
Juntada de Mandado de prisão
-
04/12/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 13:30
Audiência Instrução designada para 05/12/2023 10:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
04/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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