TJPA - 0871032-11.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:46
Decorrido prazo de IRACEMA MONTEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:46
Decorrido prazo de IRACEMA MONTEIRO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:01
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0871032-11.2018.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito.
Instada a se manifestar, a municipalidade o fez- no ID 91917041.
I – DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
II- DA ANÁLISE DE INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE O interesse processual refere-se à utilidade que o provimento pode trazer ao demandante, está previsto no art. 485, VI do CPC, que sua falta acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ocorre que no caso dos autos, trata-se de ação de execução fiscal, onde a fazenda publica utiliza-se do judiciário para cobrar/ receber dos contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, crédito este que tem como origem o não pagamento de tributo, no caso, IPTU e taxas, conforme consta na CDA ID 7357617, desta forma, conste-se que há pleno interesse da parte excepta em cobrar/receber os valores que não lhe foram pagos, utilizando-se para tanto da presente ação de execução fiscal, desta forma, rejeito a tese.
III - DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REMISSÃO Remissão é ato de perdoar a dívida por parte do credor, sendo uma forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, IV do CTN.
Na hipótese dos autos, a excipiente informa que foi realizado o protocolo administrativo pleiteando a remissão, afirmando ainda que o pleito administrativo está sob análise.
Ao tratar da remissão, o CTN, Art. 172, prevê que a autoridade administrativa pode conceder a remissão, o que é uma faculdade e não obrigatoriedade da autoridade administrativa, ademais, o processo administrativo foi regulada na esfera municipal pela Lei LEI Nº 7.935/98, e como afirma a excipiente, ainda está em curso, podendo ser deferido ou não pela autoridade administrativa, analisando os requisitos legais, não podendo o judiciário intervir na esfera administrativa sob pena de quebra da separação dos poderes prevista no art. 2º da CF/88, assim, rejeito o pedido de extinção do feito, devendo a excipiente aguardar o resultado final do processo administrativo.
IV - DA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE E DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A excipiente alega ser possuidora do imóvel que deu origem a presente ação de execução fiscal, a partir da aquisição da posse do bem em 29 de dezembro de 2011 do SR.
IVANILDO NASCIMENTO DE JESUS, que por sua vez adquiriu do SR.
SANDRO NASCIMENTO FERREIRA BRANCO, em 09 de janeiro de 2021, conforme consta em petição ID 78928838 e para comprovar sua alegação realizou a juntada dos seguintes documentos: 1) No ID 78928851, consta recibo, datado de 29 de dezembro de 2011, com assinatura reconhecida em cartório, onde consta numerário pela venda do imóvel de IVANILDO NASCIMENTO DE JESUS, para a excipiente. 2) No ID 78928852 consta recibo, datado de 09 de janeiro de 2012, onde consta numerário pela venda do imóvel de SANDRO NASCIMENTO FERREIRA BRANCO, com assinatura reconhecida, para IVANILDO NASCIMENTO DE JESUS. 3) No ID 78928853, consta recibo, datado de 30 de dezembro de 2011, onde consta numerário pela venda do imóvel de IVANILDO NASCIMENTO DE JESUS, para a excipiente. 4) No ID 78928853, consta recibo, datado de 06 de janeiro de 2012, onde consta numerário pela venda do imóvel de IVANILDO NASCIMENTO DE JESUS, com assinatura reconhecida, para a excipiente. 5) A excipiente, junta ainda conta de energia elétrica ID 78928849, em seu nome.
Na hipótese dos autos, argui-se questão de fato não comprovada de pronto por prova documental, demandando dilação probatória incabível na espécie, pois o(a) excipiente diverge da pessoa executada e não comprovou de pronto, por prova documental, a sua legitimidade para oposição da exceção, na condição de contribuinte ou responsável tributário(a), por não demonstrar que IVANILDO NASCIMENTO DE JESUS e/ou SANDRO NASCIMENTO FERREIRA BRANCO possuíam a posse do imóvel para ser transmitida a excipiente, bem como as contas de água, luz e afins não comprovam a propriedade ou posse subjetiva do imóvel, uma vez que a alteração cadastral realizada perante as prestadoras de serviço pode ser feita por terceiros, tais como, por exemplo, o locatário Ademais, conforme o art. 485, inciso VI e §3º, do CPC, a ausência de legitimidade poderá ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo juiz, ainda que após o recebimento do incidente processual (REsp 1731214/AL, AgInt no AREsp 571.007/SC e AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF).
V - DECIDO
Ante ao exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, por impropriedade da via eleita, bem como pela necessidade de dilação probatória, deixando de condenar a Excipiente aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil Belém, na data da assinatura digital.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONE Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
12/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
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06/10/2022 05:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2019 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2019 15:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/02/2019 10:04
Conclusos para decisão
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14/11/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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