TJPA - 0800810-55.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 00:08
Publicado Alvará em 19/12/2024.
-
24/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
18/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:23
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL EM ANEXO -
17/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:11
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
11/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800810-55.2023.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] RECLAMANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. 1.
Verifica-se que o feito transitou livremente em julgado, após Decisão monocrática da Turma Recursal, a qual homologou acordo firmado pelas partes a id 132759934, cujo valor acordado já foi depositado em conta judicial pelo requerido, consoante comprovante carreado a id 132760640. 2.
Deste modo, expeça-se um Alvará Judicial em nome da parte autora, no valor atualizado do depósito judicial, juntando-o aos autos.
Se a parte tiver informado dados bancários para recebimento do alvará, expeça-se este na modalidade de transferência. 3.
Em seguida, vista dos autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas processuais pendentes.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerida através de seu advogado e via DJEN, para quitação no prazo de dez dias sob pena de cobrança administrativa. 4.
Empós, juntados os alvarás aos autos, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo custas processuais pendentes, remetam-se os autos para procedimento de cobrança administrativa de custas - PAC.
Ourém, 2 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
02/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:30
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800810-55.2023.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários].
RECLAMANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA SILVA.
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. 2.
Recebo o Recurso Inominado unicamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95), mantendo eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 4.
Findo o prazo, certifique-se a apresentação ou não das contrarrazões recursais e remetam-se os autos à Turma Recursal em Belém, para julgamento do apelo.
Ourém, 12 de abril de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 00:50
Publicado Intimação de Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença com resolução de mérito Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que é correntista do réu desde que seu benefício previdenciário fora deferido, e que sua conta bancária é para fins exclusivos do recebimento deste.
Todavia, ao analisar seus extratos bancários, identificou que foram descontados valores atinentes à Tarifas Bancárias, as quais alega desconhecer, uma vez que não solicitou e nem autorizou a contratação de qualquer serviço da instituição financeira.
Pleiteia, dessarte, a anulação/extinção dos referidos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais.
A parte requerida, a seu turno, afirma que a parte autora possui com o réu conta corrente, a qual aderiu livremente, estando ciente de que sobre esta incidem descontos relativos à utilização dos serviços, como crédito, saques e transferências, não havendo que se falar em atitude abusiva ou ato ilícito por parte do requerido.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias realizada pelo réu na conta bancária pertencente à requerente destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário.
Inicialmente, pontua-se que ao caso concreto são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a típica relação de consumo existente entre as partes, na forma em que dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, conforme disciplina o art. 138, do Código Civil Brasileiro "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Com efeito, de acordo com a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias, ex vi: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, [...].
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...]".
A conta bancária exclusiva para o recebimento de salários denomina-se conta salário, a qual é aberta por iniciativa do empregador com destinação exclusiva ao recebimento de vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, etc.
Entretanto, por determinação do Banco Central do Brasil, a Resolução nº 3.402/2006 não se aplica aos beneficiários do INSS, eis que, conforme determinação do próprio BACEN, estes não podem criar contas salários: "4.
Os beneficiários do INSS podem ter conta-salário? Não.
As disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os pagamentos de benefícios oriundos desse instituto por meio da rede bancária seguem as regras estabelecidas pelo INSS." (https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/salario.asp).
Por outra feita, consoante extraído do site do INSS, o cidadão poderá optar em receber seu benefício através de cartão magnético, sem necessidade de conta bancária, e sem a cobrança de qualquer encargo: “O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético.
Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores.
Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques.
Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site.
Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135.
Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração.” (https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-pa ra-receber-beneficio-previdenciario) Conforme a referida nota, a qualquer momento o segurado pode solicitar a conversão do recebimento para cartão magnético diretamente no site do INSS, via MEU INSS, ou mesmo por telefone.
Constata-se ainda que, conforme informado no site da instituição bancária ré, o correntista pode também, a qualquer momento, converter sua conta corrente para o pacote essencial de tarifas, onde não há a cobrança de qualquer tarifa da conta (https://banco.bradesco/assets/classic/pdf/nova-vigencia/ativas/Cesta-Next.pdf).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente mantém a conta bancária pelo menos desde fevereiro/2017.
Deste modo, considerando o tempo decorrido de existência da conta, havendo outras possibilidades de recebimento do benefício previdenciário que não seja mediante conta em instituição bancária, e havendo ainda a existência de conta corrente sem cobrança de tarifas bancárias, entendo que a parte autora estava ciente das tarifas de manutenção da conta cobradas, bem como anuiu com estas, não podendo vir em Juízo, posteriormente, alegar desconhecimento das cobranças ou mesmo ausência de concordância com estas.
Cumpre-se ressaltar que o fato de ser a requerente pessoa idosa não lhe confere incapacidade ou desconhecimento sobre a modalidade de conta bancária escolhida, devendo saber discernir, pelas regras de experiência comum, ou mesmo junto a familiares e parentes, sobre a possibilidade de recebimento do benefício através de outras vias, e com menores custos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - TARIFA DE SERVIÇO - CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DE CONSENTIMENTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO PELO CONTRATANTE DESCONTOS DEVIDOS.
I - É lícita a cobrança de tarifa pelo banco em razão da prestação de seu serviço, desde que tal ônus financeiro esteja especificado no contrato e o contratante o tenha autorizado, conforme preceitua a Resolução nº 3.913 do Bacen.
II - A opção do cliente pela abertura de conta-corrente o condiciona ao pagamento das tarifas inerentes à tal modalidade de conta. (TJMG, Apelação Cível, 5001893, Relator Des.
Fernando Caldeira Brant, Publicação: 02/02/2023).
Dessa forma, não restou comprovada nos autos a falha na prestação de serviços por parte do réu, impõe-se o reconhecimento de qualquer irregularidade que dê ensejo ao dever de indenizar.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seu advogado e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.” Dispensadas as assinaturas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Francisco A de S Júnior, analista judiciário, digitei.
Cornélio José Holanda.
JUIZ DE DIREITO. -
12/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 09:41
Audiência Una realizada para 12/03/2024 09:30 Vara Única de Ourém.
-
11/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:23
Audiência Una designada para 12/03/2024 09:30 Vara Única de Ourém.
-
29/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:04
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800810-55.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] RECLAMANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
No que diz respeito à alegação de DEMANDA TEMERÁRIA, entendo como descabido, uma vez que o pedido se encontra suficientemente compreensível, e os fatos narrados estão arrimados na necessária prova documental, inexistindo qualquer óbice para a requerente questionar os descontos em sua conta corrente.
No que diz respeito à alegação de LITIGANTE HABITUAL, verifica-se que tal conceito foi criado pela doutrina para designar empresas que são constantemente demandas em Juízo, não se aplicando ao consumidor, o qual tem direito de questionar em Juízo quantos contratos quiser, e menos ainda se aplica ao(a) advogado(a) que representa a parte autora, uma vez que o labor advocatício é exercido, dentre outras formas, na propositura de ações, inexistindo limites a tais demandas, sendo o argumento apresentado totalmente descabido.
Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo assim qualquer decadência ou prescrição a ser reconhecida no feito.
Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do requerido se referir a outros processos da parte requerente, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, outro contrato, não havendo assim qualquer obrigação para que a requerente questione judicialmente todos os contratos em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião de todos os processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de reunião dos processos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 12/03/2024, às 09h30min.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdhMjIyMDAtYmM4MC00MWRmLWFkMTItNGUwN2NlOGUyODNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 9 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800810-55.2023.8.14.0038 (DG).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] RECLAMANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA SILVA Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de uma conta corrente junto ao banco requerido, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu relativos a tarifas bancárias, as quais alega jamais ter contratado.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela relativa aos serviços mencionados em sua conta corrente, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, bem como demais serviços bancários, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 14 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0095589-82.2005.8.14.0097
Dende do para S.A - Denpasa,Agricultura,...
Maria Inez da Costa Monteiro
Advogado: Agnaldo Borges Ramos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2005 13:22
Processo nº 0833704-08.2022.8.14.0301
Edilma Brito Valente
Estado do para
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 14:42
Processo nº 0870564-42.2021.8.14.0301
Maria de Nazare Ferreira da Silva
Estado do para
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 15:52
Processo nº 0000786-34.2010.8.14.0097
Maria do Socorro Alves dos Reis Silva
Raimundo Benedito Amador Silva
Advogado: George Silva Viana Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2010 14:03
Processo nº 0800810-55.2023.8.14.0038
Maria das Dores Oliveira Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 12:07