TJPA - 0133698-19.2015.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/02/2024 16:11
Decorrido prazo de LEIDE MARY DO CARMO RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:11
Decorrido prazo de MYLENE DE FREITAS BORGES LEAL em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:11
Decorrido prazo de WALDIR ANDRE MOREIRA MARCAL em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:11
Decorrido prazo de WALDIR ANDRE MOREIRA MARCAL em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:11
Decorrido prazo de MYLENE DE FREITAS BORGES LEAL em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:11
Decorrido prazo de LEIDE MARY DO CARMO RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.:(91)3724 - 7723/ E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] Processo nº: 0133698-19.2015.8.14.0097 EXEQUENTE: LEIDE MARY DO CARMO RIBEIRO, MYLENE DE FREITAS BORGES LEAL, WALDIR ANDRE MOREIRA MARCAL Nome: LEIDE MARY DO CARMO RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: MYLENE DE FREITAS BORGES LEAL Endereço: desconhecido Nome: WALDIR ANDRE MOREIRA MARCAL Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CASTELO BRANCO PONTES EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Nome: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Endereço: Avenida Alcindo Cacela, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA/ MANDADO/ CARTA/ OFÍCIO Vistos etc.
WALDIR ANDRÉ MOREIRA MARÇAL, LEIDE MARY DO CARMO RIBEIRO e MYLENE DE FREITAS BORGES LEAL ajuizaram execução em desfavor do ESTADO DO PARÁ, em 04/12/2015.
A execução estava funda em sentença proferida nos autos do processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém.
A sentença foi confirmada pelo E.
TJPA.
Contudo, no ano de 2012, contra esse julgado, foi ajuizada ação rescisória, processo nº 2012.3.029872-6.
A presente execução foi recebida, sendo proferido despacho determinando a citação do Estado do Pará para apresentar embargos (id. 46834869 - Pág. 17).
O Estado do Pará apresentou impugnação à execução, em id. 46834871 - Pág. 3, com fundamento no art. 535 e ss. do CPC.
Oportunidade em que alegou a suspensão das execuções relativas ao título, por decisão em ação rescisória; improcedência liminar do pedido; nulidade da citação; incompetência absoluta do juízo; litispendência; ilegitimidade passiva; ilegitimidade ativa; declaração incidental de inconstitucionalidade do reajuste e excesso de execução.
Os exequentes manifestaram-se, em id. 46834877 - Pág. 13.
Em seguida, o Estado do Pará informou o julgamento procedente da ação rescisória, em petição id. 46834877 - Pág. 29.
Migrado os autos para o sistema PJE.
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
A execução foi proposta para cumprimento de sentença.
Entretanto, é fato de conhecimento público que o referido título executivo judicial não mais subsiste, pois foi rescindido pelo E.
TJPA, no julgamento da ação rescisória, processo nº 2012.3.029872-6.
Houve rescisão do título judicial, em razão dele violar expressamente previsão constitucional, decisão que alcança todas e quaisquer execuções e obrigações judiciais fundadas no título judicial desconstituído, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL REJEITADAS.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇÃO DA REAPRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA.
VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SETORIAL.
SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015.
JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA. 1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL.
Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária.
Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época.
Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 3.
QUESTÃO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSÃO DAS PRELIMINARES EM RAZÃO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIALIDADE.
A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 ? revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado ? quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado.
Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública.
Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015.
Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4.
MÉRITO.
Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5.
Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato.
Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6.
Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia.
Precedentes STF e STJ. 7.
A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia.
Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8.
Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (2017.01414578-27, 173.133, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/03/2017, publicado em 11/04/2017).
O acórdão rescisório não foi reformado, haja vista que o STJ negou seguimento ao recurso especial (AREsp 1316039/PA) interposto contra o mencionado acórdão.
Decisão que transitou em julgado em 26/10/2020.
Houve também apresentação de Recurso Extraordinário contra acórdão que julgou a ação rescisória, mas o recurso também não foi conhecido, havendo trânsito em julgado em 12/10/2021 (ARE 1299939/PA).
Sendo assim, a presente execução pretendia o cumprimento de título executivo judicial que não mais existe, eis que foi desconstituído pelo TJPA, carecendo a execução também de pressuposto de desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, dada a ausência de título, devendo ser extinta a demanda.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, III c/c art. 485, IV, ambos do CPC, EXTINGO sem resolução de mérito a execução haja vista a inexigibilidade decorrente da desconstituição do título executivo judicial.
Considerando que a execução foi extinta em decorrência direta de desconstituição do título judicial ocorrido em ação rescisória, não há como avaliar a discussão trazida em impugnação apresentada pela Fazenda Pública.
Deixo de condenar os exequentes em custas e honorários advocatícios, pois a atuação dos exequentes se deu de forma legítima, com ajuizamento da demanda para cobrança de título exigível e com trânsito em julgado.
Havendo a rescisão desse título apenas após o ajuizamento da execução, sendo desarrazoado determinar que os exequentes deram causa indevida ao ajuizamento da ação.
Intime-se as partes da sentença, por meio de sua defesa.
Caso não haja advogado constituído nos autos, intimem-se pessoalmente.
Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do CPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Havendo recurso intempestivo, façam-me conclusos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que este despacho sirva como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Benevides/PA, data registrada no sistema.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides/PA -
23/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 09:27
Processo migrado do sistema Libra
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10/01/2022 09:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01336981920158140097: - Classe Antiga: 1114, Classe Nova: 159. - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.. - Ação Coletiva: N.
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17/12/2021 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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17/12/2021 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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17/12/2021 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/11/2021 10:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/11/2021 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/11/2021 10:22
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/10/2021 13:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/10/2021 11:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8842-59
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22/10/2021 11:20
Remessa
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22/10/2021 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/10/2021 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/09/2021 11:16
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
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08/09/2021 10:59
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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02/07/2021 13:54
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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30/06/2021 00:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/06/2021 00:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/06/2021 00:10
Mero expediente - Mero expediente
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29/06/2021 17:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/06/2021 17:27
Mero expediente - Mero expediente
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29/06/2021 17:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/06/2021 12:02
OUTROS
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20/04/2021 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/04/2021 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2021 10:43
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/09/2020 10:12
AGUARDANDO PRAZO
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09/07/2020 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/07/2020 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/02/2020 11:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1193-87
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10/02/2020 11:00
Remessa
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10/02/2020 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/02/2020 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/02/2020 11:29
AGUARDANDO PRAZO
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04/02/2020 11:26
AGUARDANDO PRAZO
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27/01/2020 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2020 11:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/01/2020 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/07/2018 09:51
OUTROS
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13/07/2018 10:28
OUTROS
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17/04/2018 13:36
OUTROS
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09/01/2018 10:43
OUTROS
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09/11/2017 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/10/2017 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/10/2017 13:52
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/07/2017 13:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/03/2017 13:36
PROVIDENCIAR OUTROS
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04/11/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/11/2016 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/09/2016 11:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1171-18
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16/09/2016 11:57
Remessa
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16/09/2016 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/09/2016 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/01/2016 10:02
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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14/01/2016 09:53
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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14/01/2016 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2016 09:38
OUTROS
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08/01/2016 14:01
AGUARDANDO PUBLICACAO
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08/01/2016 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/01/2016 10:53
OUTROS
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08/01/2016 10:53
OUTROS
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08/01/2016 10:52
OUTROS
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08/01/2016 10:52
OUTROS
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08/01/2016 10:52
OUTROS
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08/01/2016 10:52
OUTROS
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08/01/2016 10:52
OUTROS
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08/01/2016 10:52
OUTROS
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08/01/2016 10:52
OUTROS
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08/01/2016 10:51
OUTROS
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08/01/2016 10:51
OUTROS
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18/12/2015 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2015 13:24
Mero expediente - Mero expediente
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10/12/2015 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/12/2015 10:39
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/12/2015 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/12/2015 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/12/2015 10:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL CASTELO BRANCO PONTES (9031901), que representa a parte MYLENE DE FREITAS BORGES LEAL (7215203) no processo 01336981920158140097.
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10/12/2015 10:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL CASTELO BRANCO PONTES (9031901), que representa a parte LEIDE MARY DO CARMO RIBEIRO (6622885) no processo 01336981920158140097.
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10/12/2015 10:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL CASTELO BRANCO PONTES (9031901), que representa a parte WALDIR ANDRE MOREIRA MARCAL (6626720) no processo 01336981920158140097.
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04/12/2015 09:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/12/2015 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BENEVIDES, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES, JUIZ TITULAR: VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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