TJPA - 0800946-47.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:51
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE MOURA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:51
Decorrido prazo de ROSANE PEREIRA DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:49
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE MOURA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:49
Decorrido prazo de ROSANE PEREIRA DE MOURA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 12:29
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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12/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800946-47.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: ROSANE PEREIRA DE MOURA Endereço: travessa Nelson Patrana, 1073, vila nova, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: RICARDO PEREIRA DE MOURA Endereço: Travessão do km 100 norte, 25 km da BR-230, Sítio Bela Vista, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por Rosane Pereira de Moura contra Ricardo Pereira de Moura, visando a retomada da posse do imóvel rural denominado Sítio Bela Vista, Lote: 141, Gleba 32, com uma área total de 93,78 hectares, situado na rodovia Transamazônica BR-230, vicinal do Km 100 Norte, a aproximadamente 25 km da BR, no município de Medicilândia, Estado do Pará (ID 103113162).
A autora alega ser possuidora legítima do imóvel, adquirido em regime de comunhão parcial de bens com seu falecido esposo.
Com o falecimento do cônjuge em 21 de junho de 2021, a autora foi nomeada inventariante no processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus (processo nº 0800947-32.2023.8.14.0072), que ainda se encontra em trâmite.
Rosane afirma que o réu, seu filho, passou a praticar atos de esbulho possessório em 05 de junho de 2023, ao impedir seu acesso ao imóvel e ao praticar atos que frustraram sua posse legítima, como a troca do cadeado e a venda de gado da propriedade sem a devida autorização.
Tentativas de resolução amigável teriam sido infrutíferas, levando a autora a buscar a via judicial.
Foi proferida decisão liminar (ID 105587017), na qual o juízo reconheceu os requisitos para a reintegração de posse – posse anterior, ato de esbulho e perda da posse.
A liminar determinou que a autora fosse reintegrada na posse do imóvel, autorizando inclusive o uso de força policial, caso necessário.
A decisão destacou que, embora o réu também seja herdeiro e exerça composse sobre o imóvel, ele não pode excluir a inventariante do exercício da administração do bem até a partilha.
Em 18 de janeiro de 2024 (ID 107268388), o réu apresentou contestação, sustentando que, como herdeiro, possui direito à composse do bem até que a partilha seja concluída, argumentando que a herança é indivisível até essa etapa.
Ele nega o esbulho e contesta o direito da autora de pleitear a posse de forma exclusiva, afirmando que seu papel de inventariante não lhe concede direitos exclusivos sobre o imóvel.
Em 25/01/2024, foi juntada a Certidão de Cumprimento de Mandado (ID. 107698746), informando que o réu havia desocupado voluntariamente o imóvel, permitindo o retorno da posse à autora.
Essa desocupação foi confirmada pelo advogado da autora, não havendo necessidade de uso de força policial.
Em réplica, juntada aos autos em 15/02/2024 (ID 109031766), a autora refutou as alegações do réu, afirmando que seu pleito não configura má-fé, mas sim o exercício legítimo de suas funções como inventariante, ao buscar a reintegração de posse do imóvel esbulhado pelo réu.
Reiterou os argumentos da inicial, indicando que o réu agiu de forma abusiva e excludente ao impedir o seu acesso ao imóvel e realizar atos contrários à administração do espólio.
Posteriormente, foram apresentadas manifestações relativas à alegação de intempestividade da réplica.
A defesa do réu pleiteou o desentranhamento da peça sob alegação de preclusão (ID 121857255).
A autora, por sua vez, demonstrou a tempestividade da réplica, comprovando que o prazo final era 15/02/2024, conforme ciência registrada em 22/01/2024 (ID 121896390).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide No presente caso, verifica-se que estão presentes todos os elementos de convicção necessários ao julgamento da demanda, sendo dispensável a produção de outras provas.
Os documentos reunidos nos autos são suficientes para esclarecer as questões de fato e de direito, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As provas documentais – incluindo o contrato de compra e venda do imóvel, a certidão de nomeação da autora como inventariante, os documentos apresentados na contestação, assim como o histórico dos atos praticados pelo réu – são hábeis a permitir uma análise completa dos requisitos legais para a reintegração de posse.
Dessa forma, a instrução probatória adicional seria desnecessária, pois o conjunto probatório existente já viabiliza o reconhecimento do esbulho e a procedência do pedido da autora. 2.2 Da Apreciação do Pedido de Desentranhamento da Réplica Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre apreciar o pedido de desentranhamento da réplica apresentado pelo réu.
A peça processual intitulada "réplica" é considerada facultativa e informativa, conforme jurisprudência majoritária, cuja finalidade é permitir à parte autora se manifestar acerca das questões levantadas na contestação, inclusive para apontar eventuais provas que pretende produzir.
Sua ausência não implica prejuízo processual nem sanção para o autor.
Seguem julgados no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - RÉPLICA INTEMPESTIVA - DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS - PEÇA FACULTATIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
Não há que se falar em desentranhamento da réplica dos autos, pois além de se tratar de uma peça facultativa, inexiste previsão legal para o seu desentranhamento quando apresentada intempestivamente ou para a aplicação de qualquer outra sanção. (TJ-MG - AI: 01246049320238130000, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023). (grifo nosso) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS –INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA E DA PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – MANUTENÇÃO DAS PEÇAS NOS AUTOS E DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA PROVA PERICIAL – Inexistência de previsão legal para o desentranhamento de réplica intempestiva ou para a aplicação de outra sanção – Documentos novos que podem ser apresentados em qualquer momento, desde que seja dada vista à parte contrária (arts. 397 e 398 do CPC/1973)– Peças que podem ser mantidas nos autos, sem prejuízo à parte adversa – Ausência de réplica que não importa na improcedência automática do pedido inicial – Julgamento antecipado da lide autorizado apenas nas hipóteses previstas no art. 330 do CPC/1973 – Juízo "a quo" que não vislumbrou a possibilidade de julgamento antecipado – Magistrada que entendeu pela necessidade da prova pericial, para a formação de seu livre convencimento, cuja conduta é autorizada pelo art. 130 do CPC/1973 – Perícia, ademais, também postulada pela corré Santa Casa – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 20617882520168260000 SP 2061788-25.2016.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 21/06/2016, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2016). (grifo nosso).
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE PEÇAS DE MÁQUINA INDUSTRIAL REALIZADA DE FORMA INSATISFATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
AMBOS OS RECURSOS PELO RÉU.
AGRAVO RETIDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE SUBSTITUI OS EFEITOS DA DECISÃO PRECÁRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PARTE CONHECIDA.
DESENTRANHAMENTO DA RÉPLICA INTEMPESTIVA.
DESNECESSIDADE.
PEÇA FACULTATIVA E INFORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTESTAÇÃO. [...](TJSC, Apelação n. 0004342-82.2011.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 0004342-82.2011.8.24.0080, Relator: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 12/03/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
Em resumo, não há previsão legal que autorize o desentranhamento de réplica eventualmente apresentada intempestivamente ou que imponha qualquer outra sanção processual em razão desse atraso.
Assim, ainda que se admitisse a intempestividade arguida pela defesa, não caberia determinar o desentranhamento da peça dos autos.
No caso concreto, contudo, a autora comprovou a tempestividade da réplica (ID 121896390), pois o prazo final para sua apresentação era 15/02/2024, e a peça foi protocolada dentro desse prazo.
Diante disso, o pedido de desentranhamento formulado pela defesa carece de fundamento fático e jurídico, razão pela qual deve ser indeferido. 2.3 Do mérito - Dos Requisitos do Esbulho e da Comprovação nos Autos Nos termos dos artigos 1.210 do Código Civil e 560 e 561 do Código de Processo Civil, para que se configure o esbulho possessório e seja concedida a reintegração de posse, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: Posse anterior da Autora: Conforme demonstrado, a autora é legítima possuidora do imóvel em questão, tanto por força do contrato de compra e venda quanto pela sua nomeação como inventariante dos bens do espólio de seu falecido esposo, cabendo-lhe a administração do patrimônio até que ocorra a partilha.
O inventariante exerce, nos termos da lei, a posse e a administração dos bens inventariados, condição que inclui o direito de proteger e acessar o imóvel para sua manutenção e gestão patrimonial.
Ato de esbulho praticado pelo Réu: A autora narra, e o réu não nega, que ele permaneceu no imóvel e impediu a autora de exercer livremente a posse.
A autora relata que, em 05 de junho de 2023, o réu tomou atitudes que restringiram sua entrada no local, incluindo a troca de cadeado, além da venda de gado pertencente ao espólio, tudo sem o seu consentimento.
Essas ações caracterizam o ato de esbulho, já que o réu, ao usurpar o controle e o acesso ao imóvel, privou a inventariante, que tem poderes para administrar o bem, do exercício pleno de sua posse.
Perda da posse pela Autora em razão do esbulho: O relato de que a autora foi impedida de acessar o imóvel e de administrar adequadamente o bem comprova a perda da posse.
A continuidade dessas ações pelo réu, sem reconhecer o direito de administração da inventariante, evidencia a sua intenção de exercer uma posse exclusiva e excludente, violando os poderes conferidos à inventariante.
Segue julgado recente semelhante ao caso concreto: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM POSTERIORMENTE À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
Verificado que o bem objeto da ação de reintegração de posse foi desocupado posteriormente à citação, conforme certidão lavrada por oficial de justiça, não há falar em perda superveniente do objeto e, consequente, falta de interesse de agir. 1.1.
A ré não obstante tenha celebrado termo de devolução do imóvel cedido em data anterior à citação, continuou ocupando-o, conforme demonstra a certidão expedida por oficial de justiça. 2.
Correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido, considerando a inocorrência de perda superveniente de interesse de agir. 3.
Se a parte ré reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários devem reduzidos pela metade, nos termos § 4º do art. 90 do CPC, como no caso ocorreu. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07472354420238070001 1873960, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024). (grifo nosso).
Assim, restam preenchidos todos os requisitos legais do esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pela autora. 2.4 Do Direito de Posse da Inventariante e da Administração do Espólio No caso em análise, a presente ação possui natureza subsidiária em relação ao processo de inventário (processo nº 0800947-32.2023.8.14.0072), que é a ação principal e destina-se a regular a partilha dos bens deixados pelo de cujus.
A designação da autora como inventariante atribui-lhe poderes de administração sobre os bens do espólio, incluindo o imóvel objeto desta lide, até que ocorra a partilha.
O papel da inventariante é gerir o patrimônio, o que pressupõe o direito de acesso e posse sobre os bens inventariados.
Esse encargo não implica a titularidade definitiva do bem, mas sim a autorização legal para que a autora, na qualidade de inventariante, possa zelar pela administração do imóvel e assegurar que não haja desvio ou uso inadequado do patrimônio enquanto o inventário estiver pendente.
Logo, o direito de posse está intrinsecamente vinculado ao encargo de inventariante.
Dessa forma, assiste razão à autora em reinvindicar a posse do bem, pois, até que ocorra a partilha, o imóvel deve permanecer sob a administração da inventariante. É importante assinalar que o deferimento da reintegração de posse em favor da inventariante não se confunde com o reconhecimento de titularidade do bem, tratando-se exclusivamente de assegurar o exercício da posse para a correta execução de suas funções no inventário.
Por fim, ressalto que a reintegração de posse deferida em favor da autora não configura reconhecimento de titularidade sobre o bem, limitando-se à posse necessária para o desempenho de suas funções de inventariante, até que ocorra a partilha no processo de inventário e partilha nº 0800947-32.2023.8.14.0072. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONFIRMO a decisão de ID. 105587017, e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de reintegração de posse para DETERMINAR a reintegração da posse em favor da autora sobre o imóvel rural denominado Sítio Bela Vista, Lote: 141, Gleba 32, localizado na rodovia Transamazônica BR-230, vicinal do Km 100 Norte, a aproximadamente 25 km da BR, em Medicilândia, PA.
Caso não haja a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expeça-se de imediato o competente mandado de reintegração, ficando, desde já, autorizado o uso do reforço policial para a consecução da medida pelo Oficial de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, defiro ao réu o benefício da gratuidade de justiça, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão do benefício.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
10/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 01:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Medicilândia 0800946-47.2023.8.14.0072 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito respondente desta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do Requerente quanto as Contestações apresentadas pelos Requeridos Medicilândia/PA, 18 de janeiro de 2024.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única da Comarca de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]. -
18/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800946-47.2023.8.14.0072 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: ROSANE PEREIRA DE MOURA Endereço: travessa Nelson Patrana, 1073, vila nova, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: RICARDO PEREIRA DE MOURA Endereço: Travessão do km 100 norte, 25 km da BR-230, Sítio Bela Vista, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO/MANDADO I.
RELATÓRIO ROSANE PEREIRA DE MOURA, devidamente qualificado na inicial, propôs Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar de Antecipação de Tutela, em desfavor de RICARDO PERREIRA DE MOURA também já qualificado na inicial, requerendo medida liminar, com fundamento no artigo 560 e seguintes do CPC.
Aduz a autora que é possuidora de um imóvel denominado de LOTE: 141 GLEBA 32, com área de 93,78 ha (Noventa Hectares e setenta e oito centiares), localizado na rodovia Transamazônica Br-230, vicinal do Km 100 Norte.
Narra que em abril de 2022 a requerente juntamente com o Requerido, firmaram um contrato de parceria com a Sr.ª FRANCISDALVA ROCHA BARROS, com a objetivo de criação de gado, contratados sob a forma de porcentagem, momento que a ora Requerente se comprometeria no seu tocante a comprar as sementes, remédios e vacinas, e RICARDO PEREIRA DE MOURA se comprometeria aos demais cuidados dos animais Ocorre que no dia 04/06/2023, o Srº RICARDO PEREIRA começou a perseguir e a ameaçar a requerente, tendo ainda agredido e ameaçado conhecidos da requerente, conforme processo nº 0800523-87.2023.8.14.0072.Em razão disso, no dia seguinte, a requerente foi até sua propriedade e trocou o cadeado da porteira, pois o requerido estava descontrolado, podendo vir a lhe causar prejuízos em sua propriedade.
Menciona, ainda, que passados alguns dias em visita rotineira à propriedade foi surpreendida com o cadeado da porteira quebrado.
E, ao adentrar no imóvel avistou o Requerido, momento em que saiu imediatamente, com medo que pudesse lhe fazer algum mal.
Ressalta a requerente que o requerido agiu sem o conhecimento e concordância da Requerente; ocupou o imóvel, bem como quebrou e trocou as fechaduras, impedindo que a autora tenha acesso ao imóvel.
Juntou documentos, dentre os quais: contrato de compra e venda de um imóvel rural (ID 103113169), ficha sanitária da ADEPARA (ID 103113171), contrato particular de parceria pecuária (ID 103117439); Boletim de ocorrência (ID 103117442 - Pág. 1) e memorial descritivo da propriedade (103151371 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial pelo rito do art. 554 e seguintes.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, podendo estes serem revogados a qualquer momento se comprovada a suficiência financeira das partes.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, pois sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar (art. 561, CPC).
Em poucas palavras, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.
Para o deferimento do pedido liminar, há, ainda, a necessidade de comprovação de posse do imóvel e a turbação há menos de ano e dia (art. 558 do CPC), caso em que a ação só seguirá o rito ordinário após citação do réu.
No caso presente, entendo demonstrada a posse anterior para fins de ação de reintegração de posse, eis que requerente e requerido firmaram contrato de parceria pecuária com a senhora FRANCISDALVA ROCHA BARROS (ID 103117439).
Outrora isso, não há que se olvidar que ambos, autora e réu, ocupassem o imóvel de forma legítima, eis que a Autora é viúva de ANTONIO INÁCIO DE MOURA, que, por sua vez é pai do requerido RICARDO PEREIRA DE MOURA, conforme comprova a certidão de óbito juntado ao ID 103117451.
Todavia, conforme Boletim de Ocorrência de ID 103117442 - Pág. 1 e registro fotográfico registrado no corpo da Petição Inicial, a autora perdeu a posse em virtude do esbulho praticado pelo réu.
Ressalto, nesse ínterim, que embora o Boletim de Ocorrência apenas registre as declarações prestadas de maneira unilateral pelo interessado, não se exige um juízo de certeza para o deferimento do pedido liminar, haja vista que a análise, neste primeiro momento, é feita a partir do conjunto probatório constante da Petição Inicial.
Demais disso, conquanto as partes exerçam composse sobre o imóvel objeto de reintegração, tendo em vista que, ao que tudo indica é objeto de herança deixada por ANTONIO INÁCIO DE MOURA, entendo que ao requerido não é dado amealhar a posse de todo o imóvel, como se fosse seu único titular, sob pena de incorrer em rasante abuso de direito.
Esse inclusive é o posicionamento do julgado a seguir transcrito, que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse nesses casos senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPOSSE.
POSSIBILIDADE DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
APELO PROVIDO.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a caracterização do esbulho na composse pro indiviso [...] quando um compossuidor exclui o outro do exercício de sua posse sobre determinada área, admitindo-se o manejo de ação possessória. (AgInt no AREsp 998.055/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.5.2017), Ademais, conforme o magistério da doutrina"é vedado a qualquer dos compossuidores transformar a comunhão pro indiviso em posses individuais pro diviso pela simples iniciativa isolada.
Fundamental é o consenso, sob pena de esbulho por parte do compossuidor que pratica conduta individual excludente da situação possessória dos demais compossuidores" (FARIAS, Cristiano Chaves.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: reais. 13.
Ed.
Salvador: Juspodivm, 2017).
Apelo provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos da origem para oportunizar ao apelante a demonstração empírica do esbulho. (TJ-AC - AC: 07063921020208010001 AC 0706392-10.2020.8.01.0001, Relator: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 14/10/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021) Assim, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe, até mesmo no sentido de assegurar a correta divisão dos lucros obtidos com a exploração do imóvel, já que, conforme relatado pela Autora, o requerido está vendendo animais dela e da parceria pecuária sem sua permissão.
Entrementes, destaco que a presente decisão é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Considerando que a presente ação envolve direitos hereditários e a exploração de contrato de parceria pecuária, fica a Autora advertida que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, nos termos do artigo 302 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fundamento nos artigos 499 do Código Civil e 560 e 563 do Código de Processo Civil, DETERMINANDO que a autora ROSANE PEREIRA DE MOURA seja reintegrada na de posse do imóvel denominado SITIO BELA VISTA, LOTE: 141 GLEBA 32, que possui uma área de 93,78 ha (Noventa Hectares e setenta e oito centiares), localizado na rodovia Transamazônica Br-230, vicinal do Km 100 Norte, a aproximadamente 25 Km da BR.
Fica autorizado o uso de força policial.
Advirtam-se o requerido que deve se abster de praticar atos de violência, sob pena de responsabilização criminal e decretação da prisão preventiva.
Deixo, por hora, de designar audiência de conciliação, ante a pouca probabilidade de sua ocorrência.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido do teor da presente decisão, para cumprimento e apresentação de Defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
P.I.C SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito -
14/12/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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