TJPA - 0805072-41.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:47
Juntada de Alvará
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05/08/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 12/05/2025 23:59.
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09/07/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:16
Decorrido prazo de EDYLTON CRISTIAN DE ABREU RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 22:02
Decorrido prazo de EDYLTON CRISTIAN DE ABREU RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 02:20
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0805072-41.2023.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: RUBENS TAVARES REIS Defensor Público: MÁRCIO CRUZ Acusado: EDYLTON CRISTIAN DE ABREU RODRIGUES Advogado: CLEDSON JOSÉ PAIVA, OAB/SC 45.331 Aos 03 (três) dia do mês de abril de 2025, às 11h09, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, os representantes do Ministério Público e Defensoria Pública, bem como o réu Edylton Cristian Rodrigues e seu advogado (link de acesso remoto compartilhado nos autos).
Na sala de audiências, presente o réu Rubens Reis.
Presentes os militares: DENILSON SOUSA DE SOUSA, EDERSON DIAS MORAES e IVANILSON PACHECO RODRIGUES.
Presente a testemunha de defesa (Réu Edylton Rodrigues): MILTON RIBEIRO MEIRELES (DESISTÊNCIA, em audiência pela defesa dos nomes de Lidiane Marques dos Santos e André Souza dos Santos).
Por meio de recurso audiovisual, passou-se aos seguintes depoimentos, nesta ordem: 1- DENILSON SOUSA DE SOUSA; 2- EDERSON DIAS MORAES; 3- IVANILSON PACHECO RODRIGUES; e 4- MILTON RIBEIRO MEIRELES.
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se ao acusado RUBENS TAVARES REIS entrevistar-se pessoal e reservadamente com defensor público, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (NÃO GRAVADO): o réu exerceu o direito ao silêncio.
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se ao acusado EDYLTON CRISTIAN DE ABREU RODRIGUES entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (GRAVADO).
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (GRAVADO), em sede de suas alegações finais, em síntese, manifestou pela improcedência quanto ao delito de receptação para ambos os réus, a medida que ausentes os requisitos legais da imputação.
Outrossim, quanto ao réu Rubens Reis pediu a absolvição, eis que nada restou demonstrado em relação a droga apreendida nos autos, ausente, pois a própria materialidade.
Já em relação ao réu Edylton Rodrigues, o MP se manifesta pela desclassificação, se convencendo pelas circunstâncias do caso, pelo delito de uso, nos termos do art. 28 da lei de drogas (lei 11.343/2006), São os termos.
DADA A PALAVRA À DEFENSORIA PÚBLICA (GRAVADO), em suas alegações finais, ratificou os termos da manifestação ministerial para pedir a improcedência da presente ação penal para o réu Rubens Tavares Reis, São os termos.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DE DEFESA (GRAVADO), em síntese, em suas alegações finais, sem nulidades ou vícios a serem levantados, pugnou pela improcedência quanto delito de receptação, e sustentou “in dubio pro reo” quanto ao delito de tráfico, já que ausentes os elementos dos requisitos do art. 33 da lei de drogas, e, ao final, se ratifica os termos requeridos pelo Ministério Público, para porte ilegal da substância entorpecentes, requerendo ao final, a revogação das medidas cautelares impostas à Edylton Rodrigues, São os termos pela defesa.
SENTENÇA:
I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de RUBENS TAVARES REIS, brasileiro, natural de Barcarena/PA, filho de Luciete Rocha Tavares e Juraci da Silva Reis, nascido em 22.06.1994, CPF nº *33.***.*08-17, RG nº 7555745, residente na Rua Cônego Batista Campos, Sítio quase no final da rua, Barcarena/PA, e EDYLTON CRISTIAN DE ABREU RODRIGUES, brasileiro, natural de Barcarena/PA, filho de Edileia Cristina Abreu Silva e Hailton dos Santos Rodrigues, nascido em 11.07.1995, CPF nº *35.***.*51-67, RG nº 6298536, residente na Comunidade da Limeira, Vila dos Cabanos, Barcarena/PA, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) c/c art. 180 do Código Penal (receptação).
Segundo a denúncia (ID 107373817), no dia 31 de dezembro de 2023, por volta das 20h, no Ramal do Linhão, Comunidade Piedade, no município de Barcarena/PA, os denunciados foram flagrados na posse de 34 (trinta e quatro) invólucros de substância entorpecente análoga à cocaína, pesando cerca de 36g (trinta e seis gramas), bem como R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie dividido em notas de R$ 5,00 (cinco reais), destinados ao tráfico de entorpecentes, além de estarem conduzindo uma motocicleta Honda Bros, de cor vermelha, produto de roubo/furto.
Narrou o Ministério Público que policiais militares, em rondas no local, avistaram os denunciados em atitude suspeita ao lado da motocicleta sem placa.
Procedida a abordagem, foi realizada busca pessoal, sendo encontrados com o denunciado EDYLTON os invólucros de substância entorpecente e o dinheiro em espécie.
Após verificação nos sistemas DETRAN e SINESP, constatou-se que a motocicleta possuía restrição de roubo/furto.
Em seu interrogatório policial, EDYLTON alegou que a droga era para consumo pessoal, mas admitiu que venderia se alguém desejasse comprar.
Quanto à motocicleta, afirmou tê-la emprestado de um amigo chamado "Bodinho".
Por sua vez, RUBENS afirmou que estava pilotando a moto para comprar cerveja quando pararam para consumir drogas, momento em que avistaram a viatura policial e EDYLTON jogou as drogas no mato, porém foram encontradas pelos policiais, assim como a motocicleta roubada/furtada, da qual alegou desconhecer a procedência ilícita.
A persecução penal tramitou regularmente, destacando-se os seguintes atos processuais: 1.
Auto de Prisão em Flagrante (IDs 106581521 a 106581524); 2.
Audiência de custódia realizada em 01/01/2024, na qual foi concedida a liberdade provisória aos acusados mediante fiança no valor de R$ 941,33 (novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) para cada um, além da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 106586248); 3.
Inquérito Policial completo (IDs 107002394 a 107002399); 4.
Denúncia oferecida pelo Ministério Público em 19/01/2024 (ID 107373817); 5.
Decisão de recebimento da denúncia em 23/01/2024 (ID 107450433); 6.
Citação do réu EDYLTON por hora certa em 04/02/2024 (ID 109623040 e 109623041); 7.
Resposta à acusação apresentada em favor do réu EDYLTON em 06/03/2024 (ID 110403691); 8.
Citação do réu RUBENS em 09/07/2024 (ID 119706823); 9.
Defesa prévia apresentada pela Defensoria Pública em favor do réu RUBENS em 23/07/2024 (ID 121065454); 10.
Petição de renúncia da advogada do réu EDYLTON em 03/09/2024 (ID 125132434); 11.
Despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 03/04/2025 às 11h, determinando a intimação das testemunhas, dos réus e dos advogados constituídos, bem como intimação do réu EDYLTON para constituir novo advogado (ID 129983150); 12.
Petição apresentada pelo novo advogado constituído pelo réu EDYLTON, informando sua mudança para Santa Catarina e requerendo participação na audiência por videoconferência (ID 139970433); 13.
Despacho deferindo a participação por videoconferência e determinando à defesa a apresentação das testemunhas arroladas (ID 139992283).
Nos autos constam os seguintes laudos periciais: 1.
Laudo de Constatação Provisório (ID 107002395 - fls. 02); 2.
Laudo Toxicológico Definitivo nº 2024.05.000033-QUI, que atestou resultado POSITIVO para a substância Benzoilmetilecgonina, conhecida como COCAÍNA, na substância pulverulenta de coloração branca apreendida (ID 131244528); 3.
Laudo Pericial de Chassi e Agregados em Veículos nº 2024.05.000077-VRO, que confirmou a originalidade da gravação do Número de Identificação do Veículo (VIN) e do número do motor do veículo apreendido, constatando que o mesmo não portava placa de licença de tráfego instalada (ID 131244530).
Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: O policial militar Denilson Sousa de Sousa relatou que estavam em ronda na comunidade Piedade, quando avistaram dois nacionais em uma motocicleta sem placa, conduzida por Rubens.
Na abordagem, encontraram com Edylton, que estava na garupa, 34 porções de substância que aparentava ser cocaína, além de uma quantidade em dinheiro.
Confirmou que na delegacia constataram que a motocicleta tinha registro de furto/roubo, e que com Rubens nada foi encontrado.
O policial militar Ederson Dias Moraes narrou que encontraram a moto parada e os dois réus fora do veículo.
Afirmou que o “garupa” havia uma quantidade de entorpecente no bolso, aparentando ser cocaína, em mais de 10 saquinhos.
Confirmou que na delegacia constataram o registro de roubo da moto, e que um dos réus mencionou que o veículo seria de um parente.
Afirmou que a droga foi encontrada no bolso do “garupa” e algumas no chão, sugerindo que eles estavam tentando se desfazer delas.
O policial militar Ivonilson Pacheco Rodrigues relatou que localizaram a droga durante a abordagem aos réus.
Confirmou que a droga, aproximadamente 30 porções de cocaína, estava com o “garupa”, que acredita ser Edylton.
Afirmou que Rubens não portava nada e que os réus aparentavam estar alcoolizados ou sob efeito de drogas.
Mencionou que a abordagem ocorreu devido à motocicleta estar sem placa.
A testemunha de defesa Milton Ribeiro Meireles, informante por ser amigo dos réus, afirmou nada saber sobre os fatos.
O réu Rubens Tavares Reis exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio durante o interrogatório judicial.
O réu Edylton Cristian de Abreu Rodrigues, em seu interrogatório, declarou que no dia dos fatos pegaram a moto emprestada e saíram para comprar cerveja.
Afirmou que quando pararam para urinar foram abordados pelos policiais, que encontraram a droga que seria para consumo pessoal.
Reconheceu que a droga lhe pertencia, afirmando que era para uso próprio por ser véspera de ano novo.
Negou estar vendendo drogas e disse que havia comprado toda a quantidade apreendida em Belém.
Quanto à motocicleta, alegou desconhecer que era produto de furto/roubo, pois pertencia a um conhecido que a possuía há tempo.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição dos réus quanto ao crime de receptação por falta de dolo, a absolvição de Rubens Tavares Reis quanto ao crime de tráfico por não terem sido encontradas drogas em sua posse, e a desclassificação da conduta de Edylton Cristian de Abreu Rodrigues para porte para consumo próprio, reconhecendo a descriminalização desta conduta. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputou aos réus RUBENS TAVARES REIS e EDYLTON CRISTIAN DE ABREU RODRIGUES a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e receptação (art. 180 do Código Penal).
Analisando detidamente os autos, passo a examinar cada uma das imputações: 1.
Do crime de receptação (art. 180 do Código Penal) A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo Pericial de Chassi e Agregados em Veículos nº 2024.05.000077-VRO (ID 131244530), que confirma se tratar de veículo regularmente identificado, sem adulterações aparentes, porém sem placa de licença, bem como pela informação de que o veículo constava com restrição de roubo/furto nos sistemas DETRAN e SINESP, conforme relatado pelos policiais militares.
Quanto à autoria, todavia, não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal, consistente no dolo específico de receber, conduzir ou ocultar coisa que se sabe produto de crime.
O crime de receptação, em sua modalidade dolosa, requer a comprovação de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem.
Nos autos, não existem elementos suficientes que comprovem que os réus tinham conhecimento de que a motocicleta era produto de crime.
Em seus depoimentos, tanto na fase policial quanto em juízo, os réus sustentaram que a motocicleta havia sido emprestada de terceira pessoa.
O réu Edylton afirmou que o veículo pertencia a um conhecido identificado como "Bodinho", pessoa esta que não foi localizada ou ouvida durante a instrução.
Além disso, o réu Rubens declarou que estava apenas conduzindo o veículo a pedido de Edylton, desconhecendo sua procedência ilícita.
Os policiais que testemunharam em juízo não trouxeram elementos capazes de comprovar que os réus tinham conhecimento da origem criminosa do bem, limitando-se a informar que, somente após consulta aos sistemas, descobriram que o veículo tinha registro de furto/roubo.
O Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência probatória quanto a este ponto ao requerer a absolvição dos réus por falta de comprovação do dolo, parecer este que deve ser acolhido por este juízo, em respeito ao princípio da presunção de inocência e ao in dubio pro reo.
Assim, na ausência de prova suficiente da autoria na modalidade dolosa, impõe-se a absolvição dos réus quanto ao crime de receptação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.
Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) 2.1.
Em relação ao réu RUBENS TAVARES REIS Quanto à imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ao réu Rubens Tavares Reis, verifico que a prova produzida não é suficiente para embasar um decreto condenatório.
A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Constatação Provisório (ID 107002395 - fls. 02) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 2024.05.000033-QUI (ID 131244528), que atestou resultado positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, conhecida como COCAÍNA.
Todavia, no que concerne à autoria, as provas produzidas indicam que as drogas apreendidas estavam na posse exclusiva do corréu Edylton.
Todos os policiais militares ouvidos em juízo foram unânimes em afirmar que nada foi encontrado com Rubens, que a droga foi localizada com Edylton, e que este último reconheceu a propriedade do entorpecente, afirmando ser para seu consumo pessoal.
Não há nos autos provas concretas de que Rubens tenha concorrido, de qualquer modo, para a prática do crime imputado.
O simples fato de estar na companhia de Edylton não é suficiente para caracterizar coautoria ou participação no delito, especialmente quando as circunstâncias demonstram que a posse da droga era exclusiva do outro réu.
O Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a ausência de provas suficientes para a condenação de Rubens por tráfico de drogas, requerendo sua absolvição, parecer que deve ser acolhido por este juízo.
Assim, na ausência de prova suficiente de autoria, impõe-se a absolvição do réu Rubens Tavares Reis quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.2.
Em relação ao réu EDYLTON CRISTIAN DE ABREU RODRIGUES Quanto à imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ao réu Edylton Cristian de Abreu Rodrigues, embora a materialidade esteja comprovada pelos laudos periciais já mencionados, as circunstâncias do caso e as provas produzidas indicam que a substância entorpecente apreendida se destinava ao consumo pessoal, e não à difusão ilícita.
Apesar da quantidade de entorpecente apreendida (34 porções de cocaína, pesando aproximadamente 36g), é necessário considerar outros fatores além do aspecto quantitativo para concluir pela finalidade de tráfico.
Em seu interrogatório judicial, Edylton afirmou categoricamente que a droga era para seu consumo pessoal, destacando que a quantidade maior se justificava por ser véspera de ano novo.
Embora tenha admitido na fase policial que eventualmente poderia vender parte da droga, tal declaração isolada, sem outros elementos corroborantes, não é suficiente para caracterizar a mercancia.
Com efeito, não foram apreendidos com o réu outros objetos comumente associados ao tráfico, como balanças de precisão, anotações de contabilidade, embalagens extras para acondicionamento, ou quantidade expressiva de dinheiro (foram encontrados apenas R$ 25,00 em notas de R$ 5,00).
Além disso, a abordagem ocorreu em local não conhecido como ponto de venda de drogas, e os policiais não observaram movimentação típica de tráfico.
Nesse contexto, é razoável concluir que a conduta praticada por Edylton se amolda mais adequadamente ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal) do que ao art. 33 da mesma lei.
Ocorre que, com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 506), foi declarada a inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo pessoal, descriminalizando a conduta até então prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Sendo assim, impõe-se a desclassificação da conduta imputada a Edylton para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, em seguida, sua absolvição em razão da descriminalização dessa conduta pelo Supremo Tribunal Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1.
ABSOLVER os réus RUBENS TAVARES REIS e EDYLTON CRISTIAN DE ABREU RODRIGUES da imputação do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; 2.
ABSOLVER o réu RUBENS TAVARES REIS da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; 3.
DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu EDYLTON CRISTIAN DE ABREU RODRIGUES para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal) e, ato contínuo, ABSOLVÊ-LO, em razão da descriminalização desta conduta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral).
Revogo todas as medidas cautelares impostas aos réus.
Expeça-se alvará para devolução dos valores pagos a título de fiança aos réus.
Proceda-se à restituição da motocicleta apreendida ao seu legítimo proprietário, mediante comprovação da propriedade, cabendo à autoridade policial as diligências necessárias.
Com relação à droga apreendida, determino sua destruição, nos termos do art. 32, §1º, da Lei nº 11.343/06.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP e DPE.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, ________, Cleberton Lucena, Analista Judiciário, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
16/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 01:57
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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04/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:57
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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04/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 03/04/2025 11:00, Vara Criminal de Barcarena.
-
03/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0805072-41.2023.8.14.0008 DESPACHO Considerando o requerimento de ID 139970433, segue o link da audiência abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU0ZTg1NWQtOTFkNy00YmNkLWE2NjEtMDVhZWQ2MmY2NDE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2223ada1b2-e06a-4ae4-af1e-81000ef86169%22%7d Considerando, ainda, a proximidade da data da audiência e que não há mais tempo hábil para a expedição de mandados de intimações, INTIME-SE o advogado constituído para que apresente independentemente de intimação as testemunhas Milton Ribeiro Meireles e André Souza dos Santos de forma presencial, no fórum, ou remotamente, cabendo à defesa, neste último caso, encaminhar o link de acesso à audiência às testemunhas.
Aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
01/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 05:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2025 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 05:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2025 05:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:52
Decorrido prazo de Lidiane Marques dos Santos em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 21:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 16:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/11/2024 15:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 06:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2024 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 06:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 19:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 12:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2024 09:23
Recebida a denúncia contra EDYLTON CRISTIAN DE ABREU RODRIGUES - CPF: *35.***.*51-67 (AUTOR DO FATO) e RUBENS TAVARES REIS - CPF: *33.***.*08-17 (AUTOR DO FATO)
-
22/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:25
Juntada de Petição de denúncia
-
16/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 18:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/01/2024 18:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/01/2024 18:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/01/2024 18:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/01/2024 18:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/01/2024 18:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/01/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA 0805072-41.2023.8.14.0008 [Receptação, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS Endereço: AV FELIX CLEMENTE MALCHER, SN, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RUBENS TAVARES REIS Endereço: TV.
SÃO FRANCISCO, 679, PROX.
A PRAÇA DA BIBLIA, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EDYLTON CRISTIAN DE ABREU RODRIGUES Endereço: R.
OLIMPIO RODRIGUES, 47, ENTRE BAR E MATRI, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Considerando expedição dos boletos em ID 106591156 e 106591155, indefiro pedido de dispensa da fiança, na medida em que não restou evidenciado hipossuficiência econômica, mandando-se decisão de ID 106586248.
Intime-se.
Barcarena/PA, 2 de janeiro de 2024 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela Vara de Plantão -
02/01/2024 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/01/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 10:47
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/01/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
01/01/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 12:45
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
01/01/2024 12:35
Audiência Custódia realizada para 01/01/2024 11:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
01/01/2024 12:35
Audiência Custódia designada para 01/01/2024 11:30 Plantão de Barcarena.
-
01/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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