TJPA - 0802365-18.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802365-18.2023.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EXEQUENTE(S): Nome: DOMINGAS PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua RM do Cuamba - MD 2791459, 34, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 EXECUTADO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO – MANDADO Vistos e etc; R.h. 1.
Nos termos do art. 513 e 523 do CPC, INTIME-SE o executado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que caso não efetue o pagamento no referido prazo, lhe será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida (art. 523, §1º, do CPC); 2.
Decorrido o prazo acima, sem que o requerido efetue o pagamento da quantia descrita na inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intime-se o executado, já com a incidência da multa supracitada, e em conformidade com o art. 525 do CPC, para apresentar impugnação no prazo legal, sob as penas da lei; 3.
Após, dê-se vista à parte Exequente, para manifestar-se sobre a penhora, caso seja realizada; 4.
Efetuadas todas as determinações anteriores, conclusos; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Expedientes necessários; 7.
Altere-se a fase no Sistema PJE para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121617131505600000099908243 Procuração Domingas Instrumento de Procuração 23121617131528300000099908244 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23121617131547300000099908251 doc domingas Documento de Identificação 23121617131569400000099908245 comprovante de residencia (1) Documento de Comprovação 23121617131588000000099908246 doc testemunha 2 Documento de Identificação 23121617131606800000099908247 doc testemunha Documento de Identificação 23121617131631100000099908248 calculo TJDFT Documento de Comprovação 23121617131652100000099908249 extrato de emprestimo consignado Documento de Comprovação 23121617131669900000099908250 Decisão Decisão 23121811130934600000099935479 Contestação Contestação 24011516060620600000100662357 7955215-02dw-contrato Instrumento de Procuração 24011516060652100000100663478 7955215-03dw-manifestacao habilitacao -domingas pereira do nascimento Documento de Comprovação 24011516060705100000100667779 7955215-04dw-ted Documento de Comprovação 24011516060762300000100667780 7955215-05dw-fatura 2 - 1-7 Documento de Comprovação 24011516060803900000100667781 7955215-06dw-fatura 2 - 2-7 Documento de Comprovação 24011516060860900000100667783 7955215-07dw-fatura 2 - 3-7 Documento de Comprovação 24011516060908600000100667788 7955215-08dw-fatura 2 - 4-7 Documento de Comprovação 24011516060976400000100667789 7955215-09dw-fatura 2 - 5-7 Documento de Comprovação 24011516061060100000100667790 7955215-10dw-fatura 2 - 6-7 Documento de Comprovação 24011516061142600000100667792 7955215-11dw-fatura 2 - 7-7 Documento de Comprovação 24011516061211100000100667793 7955215-12dw-fatura 1 - 1-2 Documento de Comprovação 24011516061286500000100669005 7955215-13dw-fatura 1 - 2-2 Documento de Comprovação 24011516061394200000100669007 7955215-14dw-planilha 2 Documento de Comprovação 24011516061467200000100669008 7955215-15dw-planilha 1 Documento de Comprovação 24011516061545900000100669009 7955215-16dw-subs 2024 Documento de Comprovação 24011516061688800000100669011 7955215-17dw-procuracao - bmg juridico unificada 2023 atual Documento de Comprovação 24011516061722700000100669013 7955215-18dw-atos_constitutivos Documento de Comprovação 24011516061829700000100669017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022313223300300000102909574 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022313223300300000102909574 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 24022815450685000000103199763 COMPROVANTE ATUAL DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24022815450716100000103199764 Certidão Certidão 24050209332566100000107438537 Sentença Sentença 24062615160890800000111118181 Apelação Apelação 24071916284047500000113160387 Substabelecimento Dra Celma Substabelecimento 24071916284113400000113160389 Despacho Despacho 24101009015067400000120707857 Contrarrazões Contrarrazões 24101616464176400000121089359 Certidão Certidão 24111109513012000000122626812 Certidão Certidão 24120310232358600000123962480 HABILITAÇÂO Petição 25022201120293400000128238576 12894298-01dw-habilitacao Petição 25022201120308100000128238577 12894298-02dw-bmg - procuração jurídico 2025 Documento de Comprovação 25022201120338400000128238578 12894298-03dw-subs ernesto borges 2025 Substabelecimento 25022201120412200000128241829 Sentença Sentença 25022816415400000000130368801 Sentença Sentença 25030108445700000000130368802 Petição Petição 25030500215800000000130368803 manifestação Petição 25032014541300000000130368804 HABILITAÇÃO Petição 25032516534400000000130368805 bmg - procuração jurídico 2025 Documento de Comprovação 25032516534400000000130368806 subs ernesto borges 2025 Substabelecimento 25032516534400000000130368807 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 25032813513800000000130368808 Despacho Despacho 25033122021593300000130461797 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25050617474380900000132562136 DECISÃO Documento de Comprovação 25050617474402400000132571325 Planilha de Cálculos Atualizados Documento de Comprovação 25050617474419900000132663184 -
15/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:53
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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06/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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31/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:51
Juntada de sentença
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03/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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01/08/2024 06:38
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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26/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 13:55
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:12
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802365-18.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: DOMINGAS PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua do cuamba, 34, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o caso em apreço, observo não implementados os requisitos que possibilitam o deferimento da liminar.
No caso, carece o pedido da parte autora de probabilidade do direito, porquanto a alegação de que acreditou que tinha contratado um empréstimo normal e não uma contratação na modalidade cartão de crédito consignado, por certo, depende de maior instrução probatória.
A simples afirmação da parte de que não contratou referida modalidade não é suficiente para embasar a concessão de tutela para cancelar os descontos, em sede de cognição sumária.
A pretensão, portanto, deve ser submetida ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC.
INDEFERIMENTO. 1.
Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
A negativa de contratação de cartão de crédito, por si só, não justifica o deferimento da liminar, mostra-se necessário instaurar o contraditório, a fim de que a situação fática seja esclarecida.
Ademais, os descontos das parcelas de empréstimo não são recentes e a jurisprudência entende que a cláusula que prevê descontos em benefício previdenciário não apresenta vício de validade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51921642820228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-09-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC).
Súmula 297, STJ. 3.
A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio e não importa, por si só, em abusividade. 4.
Não obstante, ainda que observada a moldura jurídica regulatória citada, tem-se entendido haver manifesta abusividade na cláusula contratual que permite descontos indefinidos nos proventos do consumidor.
Caracterizando, portanto, vício de validade na relação jurídica, em razão da desvantagem exagerada a que submetido o consumidor, o que é vedado expressa e terminantemente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5.
No caso dos autos, entretanto, as faturas colacionadas pela demandada indicam a utilização intensa da moeda plástica, através de diversas transações em estabelecimentos comerciais, motivo pelo qual a aparente irredutibilidade do mútuo, bem como confirma, em sede antecipada, a contratação do empréstimo. 6.
Assim, em sede de cognição sumária, embora presente a urgência da medida postulada, uma vez que se impugnam descontos em benefício previdenciário, necessário para a subsistência do demandante, não observada a sua evidência, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51541896920228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022) Considerando que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro a tutela pretendida.
Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino, incidentalmente, à ré, a juntada do contrato objeto dos autos, no prazo da contestação.
Cite-se.
Com a contestação acompanhada do contrato, dê-se vista para réplica.
Após, sendo matéria exclusivamente de direito, venham conclusos para sentença.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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