TJPA - 0800002-09.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de WILLAMYS KALANDRINI BALTAZAR BAIA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:01
Decorrido prazo de WILLAMYS KALANDRINI BALTAZAR BAIA em 23/05/2025 23:59.
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02/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO: 0800002-09.2024.8.14.0008 INDICIADO: WILLAMYS KALANDRINI BALTAZAR BAIA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial para apurar crime previsto no art. 311 do Código Penal Brasileiro.
WILLAMYS KALANDRINI BALTAZAR BAIA foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público e homologado por este juízo, tendo cumprido os termos do Acordo homologado, o que autoriza a extinção da punibilidade.
Ante o exposto, considerando que o beneficiado cumpriu o Acordo de Não Persecução Penal homologado por este juízo, JULGO EXTINTA a punibilidade de WILLAMYS KALANDRINI BALTAZAR BAIA, o que faço com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Dispenso a intimação do acusado, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (art. 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
16/05/2025 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:23
Extinta a Punibilidade de WILLAMYS KALANDRINI BALTAZAR BAIA - CPF: *29.***.*45-05 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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14/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 14:07
Homologada a Transação
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20/05/2024 12:54
Audiência Preliminar realizada para 17/05/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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17/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 10:38
Audiência Preliminar designada para 17/05/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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26/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 06:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/01/2024 18:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/01/2024 18:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/01/2024 18:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/01/2024 18:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA 0800002-09.2024.8.14.0008 [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS Endereço: AV FELIX CLEMENTE MALCHER, SN, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: WILLAMYS KALANDRINI BALTAZAR BAIA Endereço: AV.
JERONIMO PIMENTEL, 75, SÃO JOSÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0800002-09.2024.8.14.0008 Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do nacional WILLAMYS KALANDRINI BALTAZAR BAIA, encaminhado pela autoridade policial civil com atuação na Comarca de Barcarena/PA.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no artigo 311 do Código Penal.
Narra a autoridade policial que estava no posto físico na praia do Caripi quando avistou motocicleta conduzida pelo flagranteado com placa tampada por intermédio de fitas isolantes, motivando sua condução à delegacia de polícia.
Observo que a Delegacia de Polícia de Barcarena/PA, efetuou protocolo da prisão nos autos de n° 0800001-24.2024.8.14.0008, havendo sido apresentado pedido de liberdade provisória sem fiança pela defesa do flagranteado, sob o fundamento de emprego recente, com renda insuficiente par arcar com eventual valor monetário arbitrado em fiança e não preenchimento dos requisitos para decretação da prisão preventiva.
Certidão de antecedentes constante do id n° 106592795.
O flagranteado apresentou pedido de liberdade provisória, id n° 106591715, reiterando os argumentos apresentados nos autos de n° 0800001-24.2024.8.14.0008.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pleito de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos limites do artigo 319 do CPP. É a síntese necessária. É O RELATO.DECIDO.
Considerando a existência de duas ações protocolizadas pela Delegacia de Polícia em desfavor do flagranteado, havendo a ação de n° 0800001-24.2024.8.14.0008 sido distribuída diretamente a Vara Criminal de Barcarena/PA, com escopo no princípio da cooperação, determino a comunicação da existência da presente demanda à unidade judiciária acima indicada.
O estado de flagrância restou configurado, consoante artigo 5º, LXI, da Constituição Federal e artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.
A comunicação a este juízo decorreu do mandamento constitucional previsto no art. 5º, LXII.
Observo que não há irregularidades flagrantes, uma vez que o procedimento policial se afigura regular, havendo a presença das peças essenciais.
Seguindo no exame, vislumbro também que a prisão foi efetivada em nítida situação flagrancial nos termos do artigo 302, I, do CPP.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o artigo 304 do Código de Processo Penal.
Ao preso deu-se nota de culpa, o termo de ciência dos direitos e das garantias constitucionais e efetuou-se comunicação à pessoa da família na forma do artigo 306 do Código de Processo Penal.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o presente auto.
I-Passo à análise da imprescindibilidade da custódia cautelar.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos artigos 282, 310, 319, e 321 do CPP.
Entendo que, até o presente momento, não há razão para se manter o autuado segregado da sua liberdade durante o curso do procedimento, pois, embora presentes os indícios de autoria e materialidade, não há elementos suficientes a embasar um decreto preventivo com base nos demais requisitos previstos no art. 312 e 313 do CPP.
Destaco que a gravidade em abstrato do delito não é suficiente para embasar um decreto preventivo.
Ademais, não há qualquer indicativo de que esteja ameaçando testemunhas ou que venha a se evadir do distrito da culpa, sendo cabível no caso em apreço o arbitramento de fiança.
Diz o artigo 350 do CPP: ‘’Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.’’ Logo, a despeito da alegação de hipossuficiência do flagranteado, se impõe observar que este possui emprego regular (id n° 106591720) com salário contratual em um salário mínimo e última remuneração no importe de R$ 1.632,56 (mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) constatação que afasta sua alegação de impossibilidade de recolhimento de fiança, não havendo demonstração de despesas supervenientes que impossibilitem o recolhimento de eventual valor arbitrado por fiança.
Desta forma, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA, no importe de UM SALÁRIO MÍNIMO, à WILLAMYS KALANDRINI BALTAZAR BAIA, ficando, ainda, obrigado ao cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do CPP, a serem cumpridas, como forma de garantir a instrução processual e aplicação da lei penal: I – Apresentar um comprovante de residência atual e um número de telefone para contato na Secretaria da Vara Criminal de Barcarena/PA.
II –Comparecer a todos os atos processuais.
III – Comunicar ao juízo eventual mudança de endereço.
IV- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, entre às 22h00min e às 06h00min do dia seguinte.
V- Não cometer nova infração penal.
VI- Não fazer uso de drogas lícitas e/ou ilícitas.
VII- Manter ocupação lícita.
O descumprimento de qualquer destas medidas poderá ocasionar a decretação da prisão preventiva, por força da redação do artigo 282 do CPP! Deixo de realizar audiência de custódia, porque a sua designação figurar-se-ia, no caso, mais prejudicial ao flagranteado, que aguardaria privado da sua liberdade a realização do ato, retardando a sua liberação.
Oficie-se à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que conclua o inquérito policial no prazo legal, e para que cumpra as determinações aqui constantes.
Com o recolhimento da fiança, cadastre-se ALVARÁ DE SOLTURA no B.N.M.P, se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se o conduzido para cumprimento imediato das medidas cautelares acima especificadas.
Após o retorno das atividades forenses, encaminhem-se os autos ao juízo competente.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
02/01/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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02/01/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
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02/01/2024 11:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
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02/01/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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02/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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