TJPA - 0800385-93.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao cumprimento do seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
SECRETARIA: ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA - SEM IMPRESSÃO (Inclusive requisições para a Secretaria da Receita Federal, INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) (1) Canaã dos Carajás, 19 de março de 2025 SOLANGE LIMA E LIRA Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
19/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:00
Intimação
0800385-93.2021.8.14.0136 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de endereço via SISBAJUD.
Promovida a pesquisa, aguarde-se respostas das instituições.
Expeça-se o necessário.
Havendo custas intermediárias pendentes, intime- se a parte demandante para promover o recolhimento no prazo de 05(cinco) dias.
SERVE A CÓPIA COMO MANDADO.
Canaã dos Carajás, 13 de março de 2025.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito -
17/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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11/03/2025 14:22
Decorrido prazo de ADIOVANI PEREIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0800385-93.2021.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, pelos fundamentos a seguir sintetizados.
A parte embargante alega que a sentença de Id. 128430060, teria incidido em contradição, ante a não intimação pessoal da parte autora para se manifestar.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão.
Pode-se acrescentar ainda a dúvida e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício.
Inicialmente há de se ter em mente que o efeito modificativo ou infringente eventualmente existente no recurso de embargos de declaração não pode ser o objetivo principal do recorrente, mas apenas derivado ou reflexo, e, restrito àqueles casos em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da contradição ou o aclaramento da obscuridade gerem modificação da sentença.
No presente caso concreto, verifica-se que a sentença embargada se baseou na ausência de manifestação da parte autora, mesmo estando devidamente representada por advogado nos autos.
Por outro lado, verifico que a parte autora não foi intimada pessoalmente para manifestar nos autos.
Assim sendo, à luz do princípio da economia processual, importante tornar sem efeito a referida sentença.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, RECEBO o presente recurso, CONHECENDO-O do mérito, para ACOLHENDO-O, TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA DE Id. 128430060.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para manifestar no feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias.
Canaã dos Carajás, data e hora do sistema.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
06/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ADIOVANI PEREIRA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800385-93.2021.8.14.0136 SENTENÇA (sem resolução de mérito) Trata-se de demanda proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de ADIOVANI PEREIRA DOS SANTOS, CARLOS CESAR DE CARVALHO, REGINA CELIA LIMA CARVALHO, todos identificados e qualificados nos autos.
Em despacho foi determinada a intimação da parte autora/exequente, por seu Advogado, para manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Devidamente intimada, não se manifestou até a presente data, conforme certidão retro.
Esse é o breve relato, passo a decidir.
Percebe-se que conforme mencionado, a parte autora devidamente intimada, quedou-se silente.
Além disso, a demanda encontrava-se parada há mais de 30 dias, sem que a parte autora promovesse qualquer diligência a fim de viabilizar a conclusão do processo.
Assim, EXTINGO A PRESENTE DEMANDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do NCPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 4 de outubro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
07/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800385-93.2021.8.14.0136 DESPACHO INTIMEM-SE a(s) parte(s) demandante(s) por seu(s) Advogado(s), para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 24 de julho de 2024 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
26/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 06:06
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 01:26
Decorrido prazo de REGINA CELIA LIMA CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 20:11
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 05:44
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais indicadas no relatório de conta sob ID 87842261, nos termos da Lei Estadual nº 8328/2015, a fim de permitir os cumprimentos das diligências determinadas.
Publique-se.
Canaã dos Carajás, 07 de março de 2023.
Thatiana Katiussia de Sousa Veras Diretora de Secretaria (Provimento nº 06/2006, alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB) -
07/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/03/2023 11:48
Juntada de relatório de custas
-
23/02/2023 15:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/02/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 22:01
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/03/2022 10:33
Juntada de relatório de custas
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28/02/2022 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 08:47
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 03:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA LIMA CARVALHO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800385-93.2021.8.14.0136 Parte(s) autora(s): BANCO DO BRASIL SA Endereço: FOLHA 26,QD.7,LOTE 4-B, NOVA MARABA, s/n, (Fl.26), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 Parte(s) ré(s): ADIOVANI PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Bela Vista, S/N, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 CARLOS CESAR DE CARVALHO Endereço: Belo Monte, S/N, CS, Zona Rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REGINA CELIA LIMA CARVALHO Endereço: Rua São Francisco, 183, Belo Monte, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Entendo como prudente, o deferimento, em contraditório, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, a parte ré embargar a presente ação monitória, nos termos dos arts. 700, §7º; 701 e 702; todos do NCPC.
Nos termos do art. 701, §2º do NCPC, se não opuser embargos “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”.
Citem-se.
Com ou sem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, -
13/07/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 13:55
Conclusos para decisão
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01/04/2021 20:41
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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