TJPA - 0913862-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 13:49
Decorrido prazo de NEWTON FERNANDO SILVA BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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09/07/2025 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
09/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0913862-16.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 144865624 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de julho de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 02:08
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
07/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913862-16.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON FERNANDO SILVA BRASIL Nome: NEWTON FERNANDO SILVA BRASIL Endereço: TV ANTONIO BENTES, 699, CENTRO, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Alameda José Faciola, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), juntamente da apreciação da tutela.
As custas iniciais do processo foram devidamente recolhidas (certidão de ID 116440917).
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, Data registrada no sistema.
Juiz de Direito FK SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122315323676200000100138105 03 PEDIDO DE TULELA DR.
NEWTON Petição 23122315323694000000100138106 Newton Brasil PRICURAÇAO UNIMED Instrumento de Procuração 23122315323745800000100138111 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23122315323783200000100138117 carteiras do CRM e da Unimed Documento de Identificação 23122315323835800000100138120 imagens do coração Documento de Comprovação 23122315323881600000100138121 ecocardiograma transtoracico, laudo de cineangiocoronario grafia tecnica radial, angiotomografia cor Documento de Comprovação 23122315324021200000100138122 relatorio holter que comprovam tal patologia Documento de Comprovação 23122315324100200000100138123 comprovante do requerente que é diabético Documento de Comprovação 23122315324211600000100138124 pedido dos matériais pelo medido do requerente Documento de Comprovação 23122315324265100000100138125 CARTA NEGATIVA DA UNIMED Documento de Comprovação 23122315324352200000100138126 Decisão Decisão 23122322115779200000100140636 Despacho Despacho 24031513312203300000104432885 Petição Petição 24032012322544000000104777185 Relatório da conta custas newton brasil Documento de Comprovação 24032012322562700000104777186 comprovante de pagamento custas processuais Documento de Comprovação 24032012322606800000104777187 Certidão Certidão 24052808342863600000109140873 Petição Petição 24060210171944500000109369855 Emenda a inicial Petição 24060210171964100000109369856 laudo medico Documento de Comprovação 24060210171998600000109369857 nota fiscal dos materiais pago Documento de Comprovação 24060210172045400000109369858 planilha dos custos pago e do dineiro devolvido do materias não ultilizados Documento de Comprovação 24060210172072100000109369859 devolução do dinheiro pago a mais Documento de Comprovação 24060210172101200000109369860 Petição Petição 24060315380107500000109450165 -
30/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913862-16.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON FERNANDO SILVA BRASIL Nome: NEWTON FERNANDO SILVA BRASIL Endereço: TV ANTONIO BENTES, 699, CENTRO, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122315323676200000100138105 03 PEDIDO DE TULELA DR.
NEWTON Petição 23122315323694000000100138106 Newton Brasil PRICURAÇAO UNIMED Procuração 23122315323745800000100138111 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23122315323783200000100138117 carteiras do CRM e da Unimed Documento de Identificação 23122315323835800000100138120 imagens do coração Documento de Comprovação 23122315323881600000100138121 ecocardiograma transtoracico, laudo de cineangiocoronario grafia tecnica radial, angiotomografia cor Documento de Comprovação 23122315324021200000100138122 relatorio holter que comprovam tal patologia Documento de Comprovação 23122315324100200000100138123 comprovante do requerente que é diabético Documento de Comprovação 23122315324211600000100138124 pedido dos matériais pelo medido do requerente Documento de Comprovação 23122315324265100000100138125 CARTA NEGATIVA DA UNIMED Documento de Comprovação 23122315324352200000100138126 Decisão Decisão 23122322115779200000100140636 -
15/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 11:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 Processo: 0913862-16.2023.8.14.0301 Requerente: NEWTON FERNANDO SILVA BRASIL Requerido: UNIMED BELÉM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por NEWTON FERNANDO SILVA BRASIL, em face de UNIMED BELÉM, todos qualificados.
Após expor os fundamentos de fato e de direito, a parte Autora requereu, entre outros pedidos, liminar para “determinar que a Requerida autorize/forneça os materiais necessários e solicitados, conforme requerimento do Dr.
Sergio Costa, quais sejam: Código 30912016, ABLAÇÃO DE CIRCUITO ARRITMOGENICO POR CATETER DE RADIOFREQUENCIA QTDE 02; Código 30912164, PUNÇÃO TRANSEPTAL COM INTRODUÇÃO DE CATETER MULTIPOLAR NAS CAMARAS ESQUERDAS E/OU VEIAS PILMONARES, QTDE 02; Código 30918022 MAPEAMENTO DE GATILHOS OU SUBSTRATOS ARRITMOGENICOS POR TECNICA ELETROFISIOLOGIA COM OU SEM PROVAS FARMACOLOGICAS, Qtde 02; Código 30911109, CATETERIZAÇÃO CARDIACA E POR VIA TRANSEPTAL , QTDE 02; Código 30918014, ESTUDO ELETROFISIOLOGICO CARDIACO COM OU SEM SENSIBILIZAÇÃO FARMACOLOGICA, QTDE 02; Código 20204027 CARDIOVERSÃO ELETRICA DE EMERGENCIA, QTDE 02; Código 40902080 ECODOPPLERCARDIOGRAMA TRANSOPERATÓRIO (TRANSESOFAGICO OU EPICARDICO) - POR HORA SUPLEMENTAR QTDE 02.
Código 40811026, RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO (POR HORA OU FRAÇÃO) QTDE 02; 01 CATETER ARTIC FRONT PRO, QTDE 01; 01 CABO UMBILICAL COAXIAL, QTDE 01; 01 CABO COAXIAL ELETRICO QTDE 01; 01 BAINHA INTRODUTORA FLEXCATH ADVANCE, QTDE 01; 01 CATETER ACHIEVE ADVANCED, QTDE 01; 01 CATETER QUADRIPOLAR, QTDE 01; 01 CONECTOR PARA CATETER QUADRIPOLAR , QTDE01; 01 CATETER DECAPOLAR DEFLECTIVEL MARINR CS, QTDE 01; 01 CABO PARA CATETER MARINR CS, QTDE 01; 01 MANIFOLD 2 VIAS, QTDE 01; 01 CONECTOR Y QTDE 01; 01 AGULHA PARA PUNÇÃO TRANSSEPTAL HEARTSPAN, QTDE 01; 01 BAINHA PARA PUNÇÃO TRASSEPTAL HEARTSPAN QTDE 01; 01 FIO GUIA 0,35 X 180 QTDE 01; 01 CATETER CIRCA PARA CONTROLE DE TEMPERATURA ESOFAGIANA, QTDE 01; Código 19086 ECOCARDIOGRAMA TRANSOPERATÓRIO, QTDE 01., CONFORME SOLICITAÇÃO DO MÉDICO SOLICITANTE, DR.
SÉRGIO COSTA CRM 6649.
SOLICITAÇÃO EM ANEXO; bem como, arque com as demais despesas cirúrgicas de sua responsabilidade.
Sob pena, ser-lhe aplicada multa diária a ser arbitrada por este Juízo caso descumpra”.
Relatados sucintamente.
Decido.
Os autos me vieram em regime de Plantão Judiciário.
Pois bem, o Plantão Judiciário constitui-se em providência destinada à garantia constitucional do acesso à Justiça e busca oferecer à população a prestação jurisdicional ininterrupta, tudo em observância ao direito fundamental de acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).
O Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento de que o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
E que objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado (STJ - AgRg no REsp: 750146 AL 2005/0078722-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
Portanto, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. É o que se extrai da Resolução nº 016/2016 do TJPA, que regulamenta o serviço de plantão: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) VI- medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas..
Nessa quadra, a finalidade contida no pedido autoral não se reveste de urgência apta a ensejar seu exame fora do horário normal de expediente, bem como não caracteriza, à vista dos documentos juntados e em análise perfunctória das provas trazidas aos autos, situação cuja demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação durante o plantão judiciário, notadamente porque, conforme id 106481765, o autor já sabia da negativa da operadora de saúde desde o dia 320.11.2023, o que mitiga a existência da alegada urgência para ser examinada em sede de plantão.
Com efeito, compulsando as razões expendidas pelo autor, entendo, embora sensível ao pleito exordial e aos fatos declinados na peça de ingresso e nos documentos que a instruem, que este juízo não detém competência para apreciar o pedido, em sede de plantão, com fulcro no inciso V do art. 1º da Resolução nº Resolução nº 016/2016.
Portanto, não se enquadrando a presente demanda nos casos previstos na referida Resolução, deixo de apreciar o pleito e determino que os autos sejam imediatamente distribuídos à Vara cível competente, conforme distribuição natural.
Cumpra- se.
Belém, 23 de novembro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de direito, plantonista -
23/12/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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