TJPA - 0911316-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
11/06/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 12:08
Processo Reativado
-
11/06/2025 12:03
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
05/06/2025 03:40
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
05/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911316-85.2023.8.14.0301 Autos de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: CLEUTON VIEIRA RODRIGUES Endereço: Alameda Doutor Luziel Guedes, n. 17, Bairro do Mangueirão, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-505 Nome: SOCIEDADE BOA CONQUISTA Endereço: Rua Doutor Luiziel Guedes, 68, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-012 DESPACHO O feito foi arquivado após o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte ré à obrigação de fazer consistente em convocar, em até 60 dias, assembleia geral para constituição de comissão eleitoral e fixação de data para eleição de nova diretoria da Sociedade Boa Conquista, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Em 17/3/2025, o autor requereu o cumprimento da sentença.
Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 115658955 (art. 815, do Código de Processo Civil), sob pena de multa diária de R$ 50,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00.
Ocorrendo a comprovação da obrigação de fazer, e não sendo apresentada impugnação, certifique-se o corrido e voltem-me o processo concluso para sentença.
Todavia, havendo descumprimento da obrigação de fazer, proceda a Secretaria aos cálculos da multa aplicada, conforme os parâmetros acima, assim como intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito (art. 816 e seguintes do Código de Processo Civil).
Cumpridas as providências estabelecidas nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121214583513600000099631645 RG Documento de Identificação 23121214583561500000099631655 ATO CONSTITUTIVO ASSOCIAÇÃO Documento de Comprovação 23121214583583000000099631671 COMUNICAÇÃO Documento de Comprovação 23121214583620200000099632888 PROCESSO ELEITORAL NÃO CONCLUÍDO Documento de Comprovação 23121214583644200000099632887 ABAIXO ASSINADO Documento de Comprovação 23121214583678700000099632893 COMPROVANTE AR Documento de Comprovação 23121214583710000000099632896 Decisão Decisão 23121411581127500000099772826 Decisão Decisão 23121411581127500000099772826 Termo de Ciência Termo de Ciência 24011516143794100000100671129 Termo de Ciência Termo de Ciência 24011516371784100000100671161 Intimação Intimação 24022309492429500000102882468 Citação Citação 24022309492511300000102882469 Termo de Ciência Termo de Ciência 24022811323472400000103176824 AR Identificação de AR 24032108450129000000104827615 AR Identificação de AR 24032108450137800000104827616 Audiência Una - Processo 0911316-85.2023.8.14.0301-20240502 124456-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24050214595254000000107475258 Despacho Despacho 24050214595301700000107475257 Despacho Despacho 24050214595301700000107475257 Sentença Sentença 24052009295546200000108433107 Sentença Sentença 24052009295546200000108433107 Termo de Ciência Termo de Ciência 24052711364749500000109073231 Termo de Ciência Termo de Ciência 24052711373672700000109073234 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24070513283329000000111924792 Petição Petição 25031710355883100000129477918 Procuração assinada Instrumento de Procuração 25031710355913400000129477919 -
27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:28
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/05/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911316-85.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: CLEUTON VIEIRA RODRIGUES Endereço: Alameda Doutor Luziel Guedes, n. 17, Bairro do Mangueirão, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-505 Nome: SOCIEDADE BOA CONQUISTA Endereço: Rua Doutor Luiziel Guedes, 68, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-012 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Revelia A ré foi citada (ID 102333630 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), mas não compareceu à audiência realizada no dia 12 de março de 2024.
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Mérito Em razão da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que o mandato de 4 anos da atual diretoria da sociedade ré encerrou em agosto de 2023, não tendo sido realizado, até o momento, processo eleitoral para eleição da nova administração.
Tais fatos, além de presumidos como verdadeiro em virtude da revelia, são reforçados pelos documentos que acompanham a inicial, especialmente o ato do atual presidente da associação (ID 105923703, p. 2), datado de 07.07.2023, que anulou a comissão eleitoral que havia sido instituída por meio de assembleia geral dos moradores realizada em 25.06.2023 (ID 105923703, p. 1).
Nesse contexto, impõe-se a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em convocar, no prazo de 60 dias, assembleia geral para constituição de comissão eleitoral e fixação de data para eleição de nova diretoria da Sociedade Boa Conquista, nos termos do que dispõe o seu estatuto social (ID 195922085) e as normas que regem as associações, especialmente o disposto no art. 59 e seguintes do Código Civil.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em convocar, em até 60 dias, assembleia geral para constituição de comissão eleitoral e fixação de data para eleição de nova diretoria da Sociedade Boa Conquista, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121214583513600000099631645 RG Documento de Identificação 23121214583561500000099631655 ATO CONSTITUTIVO ASSOCIAÇÃO Documento de Comprovação 23121214583583000000099631671 COMUNICAÇÃO Documento de Comprovação 23121214583620200000099632888 PROCESSO ELEITORAL NÃO CONCLUÍDO Documento de Comprovação 23121214583644200000099632887 ABAIXO ASSINADO Documento de Comprovação 23121214583678700000099632893 COMPROVANTE AR Documento de Comprovação 23121214583710000000099632896 Decisão Decisão 23121411581127500000099772826 Decisão Decisão 23121411581127500000099772826 Termo de Ciência Termo de Ciência 24011516143794100000100671129 Termo de Ciência Termo de Ciência 24011516371784100000100671161 Intimação Intimação 24022309492429500000102882468 Citação Citação 24022309492511300000102882469 Termo de Ciência Termo de Ciência 24022811323472400000103176824 AR Identificação de AR 24032108450129000000104827615 AR Identificação de AR 24032108450137800000104827616 Audiência Una - Processo 0911316-85.2023.8.14.0301-20240502 124456-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24050214595254000000107475258 Despacho Despacho 24050214595301700000107475257 Despacho Despacho 24050214595301700000107475257 -
20/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 03:37
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0911316-85.2023.8.14.0301 Parte autora: CLEUTON VIEIRA RODRIGUES Identidade: 6060225 - SSP/PA CPF: *13.***.*34-43 Defensor Público: DYEGO AZEVEDO MAIA Matrícula: 55589058 Parte ré: SOCIEDADE BOA CONQUISTA (Ausente) CNPJ: 00.***.***/0001-88 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dois (02) dias do mês de maio do ano de 2024, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e a ausência da ré, apesar de citada e intimada (ID 111672774).
Em seguida, o autor informou que não tinha outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200911316-85.2023.8.14.0301-20240502_124456-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
02/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:31
Audiência Una realizada para 02/05/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2024 08:45
Juntada de identificação de ar
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28/02/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 01:20
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911316-85.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: CLEUTON VIEIRA RODRIGUES Endereço: Alameda Doutor Luziel Guedes, n. 17, Bairro do Mangueirão, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-505 Nome: SOCIEDADE BOA CONQUISTA Endereço: Rua Doutor Luiziel Guedes, 68, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-012 DECISÃO Não há elemento de convicção a indicar que a ré não convocou assembleia geral extraordinária para criação de nova comissão eleitoral e fixação de data para eleição de nova diretoria.
Na verdade, os documentos juntados evidenciam o contrário, uma vez que o presidente da sociedade ré, no mesmo ato de anulação de comissão de eleição, convocou nova assembleia geral extraordinária para 22/07/2023, não havendo indícios de que o ato não foi realizado.
Em suma, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121214583513600000099631645 RG Documento de Identificação 23121214583561500000099631655 ATO CONSTITUTIVO ASSOCIAÇÃO Documento de Comprovação 23121214583583000000099631671 COMUNICAÇÃO Documento de Comprovação 23121214583620200000099632888 PROCESSO ELEITORAL NÃO CONCLUÍDO Documento de Comprovação 23121214583644200000099632887 ABAIXO ASSINADO Documento de Comprovação 23121214583678700000099632893 COMPROVANTE AR Documento de Comprovação 23121214583710000000099632896 -
14/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:59
Audiência Una designada para 02/05/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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