TJPA - 0909677-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0909677-32.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: ADRIANO SILVA BENTO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP) DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, WALDILSON ENES COLINS ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 6 de agosto de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
06/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:51
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 07:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0909677-32.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANO SILVA BENTO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP) DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, WALDILSON ENES COLINS Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 111052174, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/09.
Após as diligências solicitadas, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
19/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2024 06:49
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP) DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, WALDILSON ENES COLINS em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:11
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0909677-32.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANO SILVA BENTO AUTORIDADE: WALDILSON ENES COLINS e outros, Nome: WALDILSON ENES COLINS Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADRIANO SILVA BENTO, já qualificado na inicial, contra ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP) DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, WALDILSON ENES COLINS, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o impetrante que é servidor público estadual, desde 08/05/2023, tendo sido aprovado no concurso C – 208, regido pelo Edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021, destinado à região Carajás.
Alega que, em 16 de novembro de 2023, foi surpreendido com o ofício interno n° 9419/2023/CRH/DGP/SEAP, comunicando a sua remoção, ex officio, para a cidade de Marituba/PA, devendo se apresentar no dia 20 de novembro de 2023.
Aduz que, em anexo ao ofício interno n° 9419/2023/CRH/DGP/SEAP, foi apresentada justificativa técnica de remoção, explicitando que no caso se tratava de uma permuta de policiais penais lotados no Complexo Penitenciário de Marabá com o objetivo de uma reorganização mais ampla.
Afirma que não se trata de permuta, mas sim de remoção, e que a motivação apresentada no ofício interno n° 9419/2023/CRH/DGP/SEAP não justifica o ato, o qual também é ilegal por estar atualmente em estágio probatório.
Ressalta que a remoção lhe causará prejuízo financeiro e existencial em razão do tempo de deslocamento diário que será demandado.
Diante disso, impetra o mandado de segurança e requer a declaração de nulidade do ato administrativo de remoção ex officio.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do ato e de seus efeitos a fim de que permaneça na lotação anterior.
Juntou documentos. É o relatório.
Examino.
Recebo a inicial e passo a analisar a medida liminar.
Requer o impetrante, policial penal do Estado do Pará, a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a sua remoção da CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE MARABÁ para a UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE MARITUBA II, a contar de 20/11/2023.
Sustenta que o ato impugnado é desprovido de motivação suficiente, além de ser ilegal, pois se encontra em estágio probatório, o que impede a remoção, nos termos da Lei nº 5.810/94.
Vejamos.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
No caso vislumbro os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.
Em análise das alegações autorais, verifico que o impetrante se desincumbiu do ônus de comprovar o direito que ora pleiteia.
Com efeito, o ato administrativo não deve estar dissociado de motivação suficiente que o ampare, isto é, devem ser indicados os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a conduta praticada. É o que preconiza o art. 50 da Lei nº 9.784/99: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Ocorre que, apesar de apresentada justificativa técnica pelo Estado do Pará a fim de fundamentar a remoção do impetrante, o ato encontra óbice legal.
Verifico que o ato administrativo de remoção do impetrante é datado de novembro do corrente ano, quando o servidor ainda se encontra em estágio probatório (ID. 105599193).
A Lei estadual nº. 5.810/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, dispõe que para a remoção de ofício de servidor público civil, o requisito da estabilidade é necessário para a validade do ato de transferência: Art. 47.
Não será concedida a transferência: I - para cargos que tenham candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade não esgotado; II - para órgãos da administração indireta ou fundacional cujo regime jurídico não seja o estatutário; III - do servidor em estágio probatório. (Grifos nossos).
E mais: Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I - de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II - de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.
Nesse sentido é o entendimento da deste TJPA: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO DO RECORRENTE.
SERVIDOR NÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL -IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO PEDIDO DE REMOÇÃO A SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº.: 006/2014-GP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A pretensão do recorrente se encontra fulminada em razão da ausência de requisito essencial ao deferimento da remoção, qual seja, a estabilidade do servidor, garantida após três anos de efetivo exercício no cargo, nos termos do que enuncia o art. 41 da Constituição Federal de 1988. 2 - Assim sendo, considerando que o recorrente foi nomeado em 03/11/2016, entrando em efetivo exercício em 23/11/2016, este ainda se encontra em estágio probatório, uma vez que não atingiu o triênio de efetivo exercício no cargo, de modo que, nos termos do art. 2º da Resolução nº.: 006/2014, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ainda não pode ser removido, à seu pedido, para outra unidade judiciária (2018.02310493-06, 191.938, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2018-05-09, Publicado em 2018-06-11).
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.080/93, QUE VIGORAVA NO TEMPO DO ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na espécie, o ato administrativo, que culminou com a remoção da sentenciada, data de 27 de janeiro de 2017, momento em que vigorava a Lei Municipal nº 4.080/93, que vedava a possibilidade de remoção e redistribuição do servidor público em estágio probatório. 2.
A alteração da norma adveio apenas em 26/04/2018, com a publicação da Lei Municipal nº 5.053/2017.
Deste modo, ainda que a Administração Pública possa organizar e reorganizar os serviços públicos, a remoção deverá respeitar a legislação e o direito do servidor, de forma a observar os princípios da legalidade, motivação, finalidade e moralidade administrativa. 3.
Em remessa necessária, sentença confirmada. À unanimidade. (3157313, 3157313, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-05-25, Publicado em 2020-06-06).
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.080/93, QUE VIGORAVA NO TEMPO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO DA NORMA PARA PREVER A POSSIBILIDADE ADVEIO APENAS EM 26/04/2018 QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.053/2017 – MOMENTO NO QUAL A AÇÃO MANDAMENTAL JÁ HAVIA SIDO JULGADA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELA PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA, DE FORMA A RESPEITAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Na espécie, o ato administrativo, que culminou com a remoção da agravada, data de 27 de janeiro de 2017, momento em que vigorava a Lei Municipal nº 4.080/93 vedando a possibilidade de remoção e redistribuição do servidor público em estágio probatório. 2.
A alteração da norma adveio apenas em 26/04/2018, com a publicação da Lei Municipal nº 5.053/2017.
Deste modo, ainda que a Administração Pública possa organizar e reorganizar os serviços públicos, a remoção deverá respeitar a legislação e o direito do servidor, de forma a observar os princípios da legalidade, motivação, finalidade (2592161, 2592161, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-12-16, Publicado em 2019-12-18).
Como se vê, malgrado a justificativa da Administração Pública, não se pode ignorar a legislação vigente.
E ainda que se considere a discricionariedade da Administração Pública e a não possibilidade de interferência, em regra, do Judiciário no mérito administrativo, resta patente que no caso do impetrante, o ato administrativo de remoção extrapolou o Princípio da Legalidade ao determinar a remoção de servidor ainda em estágio probatório.
Assim, da leitura dos aludidos dispositivos e da jurisprudência colacionada, infere-se que o ato ora impugnado contrariou disposição legal quanto à remoção, desprezando requisito indispensável de validade.
Assim, por todos os argumentos suscitados na inicial, nesta análise sumária do feito, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO OFÍCIO INTERNO Nº 9420/2023/CRH/DGP/SEAP, QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO IMPETRANTE PARA A CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE MARABÁ.
Intime-se o impetrado para cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a reverter em favor do impetrante.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, para ratificar o interesse no ingresso no feito (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
18/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0910682-89.2023.8.14.0301
Banco do Estado do para S A
Rosangela Maria Leal Gomes
Advogado: Ely Benevides Sousa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 00:03
Processo nº 0801288-68.2023.8.14.0004
William Alves Matos
C. de N. M. da Silva
Advogado: Rafael Ribeiro Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 10:02
Processo nº 0800949-31.2023.8.14.0030
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Raimundo Nonato Monteiro Garcia Junior
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 02:06
Processo nº 0800006-44.2024.8.14.0138
Wesley Barbosa da Silva
Advogado: Rafael Duque Estrada de Oliveira Peron
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2024 10:33
Processo nº 0800949-31.2023.8.14.0030
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Raimundo Nonato Monteiro Garcia Junior
Advogado: Raimundo Nonato Monteiro Garcia Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2025 09:51