TJPA - 0801051-24.2023.8.14.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de NICE CLEIDE FRANCISCO MAIA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de NICE CLEIDE FRANCISCO MAIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:52
Juntada de Petição de carta
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12/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0801051-24.2023.8.14.0072 APELAÇÃO CÍVEL (198) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 10 de março de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:47
Expedição de Carta.
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10/03/2025 08:32
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
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06/03/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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26/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Medicilândia Vara Única de Medicilândia 0801051-24.2023.8.14.0072 NICE CLEIDE FRANCISCO MAIA Nome: NICE CLEIDE FRANCISCO MAIA Endereço: Rua Irmã Serafina, 108, Vila Nova, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA PRESIDENTE MEDICI, 1033, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por NICE CLEIDE FRANCISCO MAIA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra aa autor que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica ofertados pela requerida, com unidade consumidora nº 80052804 Diz que no nos meses de novembro e dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, recebeu faturas em valores exorbitantes.
Diante disso requereu a concessão de provimento jurisdicional para que sejam cancelados os débitos e condenada a concessionária em danos morais.
Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada em ID 105852224.
Contestação apresentada em ID 110655655.
A parte ré afirma ser regular a cobrança dos valores contestados, pois são decorrentes do acúmulo de consumo de meses anteriores.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 110724601.
Vieram os autos conclusos.
Passa-se a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares nem prejudiciais, aduzindo a parte autora que não tem mais provas a produzir e não tendo havido manifestação da demandada, passa-se à análise do mérito.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida considerada exorbitante pela parte requerente, a qual De proêmio, entendo que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Nesse sentido, esclarece-se que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelas concessionárias de serviço público, cabendo ao prestador de tal serviço demonstrar, efetivamente, que houve a utilização a maior pelo consumidor.
Desta forma, caberia à ré demonstrar a exatidão da medição na unidade consumidora do autor, bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de energia elétrica, o que não ocorreu no caso em exame.
A demandada, em sua peça contestatória, limitou-se a defender a legalidade da cobrança, sob o argumento de que as faturas questionadas refletem o acúmulo de consumo referente aos meses anteriores.
Todavia, em momento algum, a concessionária trouxe ao feito o histórico de consumo e grandezas elétricas individualizado, relativo à unidade consumidora da autora, limitando-se a acostar no ID 110655659 tela de histórico de consumo referente aos anos de 2021 a 2024.
Em mencionado documento, observa-se que não houve um consumo progressivo na unidade da demandante, pois verifica-se que, ao longo dos meses, os valores das faturas mantinham a média de quantia inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Além disso, constata-se que, em todos os meses indicados no histórico, o consumo registrado foi o correspondente ao consumo faturado, com exceção do mês de novembro de 2023, no qual foi registrado o consumo de 3.282 KWh, tendo sido faturados 1.137KWh.
Confira-se: Ocorre que a concessionária não justificou a razão do aumento excessivo quanto ao consumo do demandante a partir do mês de novembro de 2023, quando o consumo nos meses antecedente são visivelmente inferiores.
Diante disso, constata-se que não resta dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que a concessionária é quem detém conhecimento dos serviços fornecidos e acesso ao consumo de cada unidade consumidora, não dispondo o autor de meios para comprovar que efetivamente não consumiu a energia elétrica nos valores cobrados.
Sendo assim, entende-se que caberia à demandada provar a regularidade nas cobranças, o que não ocorreu no caso em tela.
Portanto, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, o consumidor demonstrou que as faturas contestadas possuem valores muito acima de sua média mensal de consumo real.
Assim, a conduta da concessionária afronta as normas estabelecidas no artigo 39, incisos V e X, do CDC, segundo as quais é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços.
Além disso, observa-se que a autora teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência interrompido, consoante se verifica da leitura do documento de ID 120116924 e ID 120116926.
Diante da responsabilidade objetiva que recai sobre o fornecedor nas relações de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, caput, e 20, caput, CDC) e, como dito alhures, do ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, NCPC), a ré, não produziu qualquer prova nos autos que pudesse demonstrar a ausência de ilegalidade na cobrança das faturas de ID 105636557, ID 107264784, ID 110413924 e ID 110413925 e da legalidade do corte ora referenciado.
Assim, encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Da situação narrada, extrai-se que restou configurado mais do que um mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade da parte autora, a qual sofreu cobrança abusiva pelos serviços de energia elétrica e não teve seus direitos respeitados por de grande porte no âmbito nacional e ainda teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência.
Ademais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos artigos 927 e seguintes do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entende-se que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abalo psicológico, angústias, tristezas etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste gênero.
O CC/02, por sua vez, entre os artigos 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade, dentre eles o nome (art. 16).
Entende-se não ser possível desconsiderar os transtornos que a cobrança de faturas em valores exorbitantes e logo, em seguida, o corte do fornecimento de energia elétrica, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que a parte ré, empresa de grande porte e com atuação internacional, descumpriu as normas consumeristas do ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, assim decidiu o TJBA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001338-50.2021.8.05.0004 Processo nº 0001338-50.2021.8.05.0004 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): ELTON SA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
COMPANHIA DE ENERGIA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR INEXISTÊNCIA DO FATO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CONSUMO NÃO RECONHECIDO.
AUMENTO INJUSTIFICADO.
REFATURAMENTO DA FATURA QUESTIONADA.
OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00013385020218050004, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) Desta maneira, considerando as cobranças ilegais por parte da concessionária ré, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das faturas de ID 105636557, ID 107264784, ID 110413924 e ID 110413925, relativas aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024. É como se decide.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a decisão de ID 105852224, para: a) DECLARAR inexigíveis as faturas dos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, constantes do ID 105636557, ID 107264784, ID 110413924 e ID 110413925; b) DETERMINAR que EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. reestabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da autora, de modo imediato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR a EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC a contar da data da sentença (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do fato (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ).
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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