TJPA - 0800074-94.2024.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2025 13:35
Baixa Definitiva
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09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCILENE CARVALHO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800074-94.2024.8.14.0040 APELANTE: LUCILENE CARVALHO DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGADA FALHA DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Lucilene Carvalho da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível apresentada em face de sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, referentes à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) junto ao Banco BMG S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou os princípios da colegialidade, do juiz natural e do devido processo legal, sendo nula; e (ii) estabelecer se o contrato de cartão RMC é nulo por vício de consentimento e falha no dever de informação, com consequente dever de indenizar e restituir valores cobrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática é válida, pois fundamentada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conforme autoriza o art. 932, VIII, do CPC, e a Súmula 568 do STJ, não havendo nulidade ou violação ao devido processo legal. 4.
O agravo interno garante o reexame pelo colegiado, preservando-se o princípio da colegialidade, inexistindo violação ao juiz natural. 5.
A contratação do cartão consignado com RMC foi comprovada documentalmente, com adesão voluntária, desbloqueio do cartão e utilização de saques, revelando ciência da parte autora sobre a natureza do negócio. 6.
O contrato contém cláusulas expressas sobre forma de amortização da dívida, encargos aplicáveis e natureza jurídica da contratação, atendendo ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 7.
Não há comprovação de vício de consentimento, tampouco de prática abusiva ou ilicitude que enseje indenização por danos morais. 8.
A restituição em dobro exige prova de má-fé do fornecedor, inexistente nos autos, sendo inaplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC. 9.
A jurisprudência da Corte local é firme no sentido de reconhecer a validade do contrato RMC quando demonstrado o conhecimento e a utilização efetiva pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática proferida com base em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, não havendo ofensa aos princípios do juiz natural, colegialidade e devido processo legal. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado com RMC é válido quando demonstrado o conhecimento do consumidor quanto à modalidade contratada e a utilização do crédito. 3.
A ausência de vício de consentimento e de falha no dever de informação afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJPA, Apelação Cível nº 0800396-91.2022.8.14.0038, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 23.05.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0809813-98.2022.8.14.0028, Rel.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 30.01.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0811052-40.2022.8.14.0028, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 20.02.2024.
RELATÓRIO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCILENE CARVALHO DA SILVA contra a decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual se negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A.
A decisão monocrática recorrida entendeu pela validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afastando a alegação de vício de consentimento e reconhecendo que a autora firmou contrato, desbloqueou o cartão e realizou saques, evidenciando ciência sobre a natureza da contratação.
Considerou-se ainda inexistente o dever de indenizar, diante da ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço.
Em suas razões recursais, colacionadas ao ID 27754693, a agravante sustenta: a) que a decisão monocrática incorreu em vício ao aplicar julgamento singular a hipótese que demanda análise colegiada, ofendendo os princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal; b) que o contrato é nulo por ausência de informação clara quanto à necessidade de pagamento integral do valor da fatura para a quitação da dívida, induzindo o consumidor à falsa percepção de que os descontos em folha quitariam integralmente a obrigação; c) que houve omissão relevante quanto às cláusulas contratuais relativas à incidência de encargos rotativos, violando os deveres de boa-fé e transparência; d) que o vício de consentimento, aliado à falha informacional, configura prática abusiva, impondo obrigação excessivamente onerosa à agravante; e e) que há danos morais decorrentes da quebra da confiança contratual e da conduta ilícita do banco, motivo pelo qual postula a anulação da decisão monocrática e o julgamento colegiado da apelação.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do agravo interno para anular a decisão monocrática, com o consequente julgamento da apelação pelo colegiado ou, alternativamente, a retratação da decisão pelo próprio relator, com a concessão integral dos pedidos recursais, a saber: a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do recorrido por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco BMG S.A. no ID 28401787 pelo desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão monocrática. É o relatório.
VOTO 2.
VOTO 2.1 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 2.2.
MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste colegiado diz respeito, exclusivamente, à insurgência da parte agravante contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos veiculados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, tendo por objeto a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
O agravo interno, como se sabe, tem por escopo impugnar decisão unipessoal proferida pelo relator nos termos do art. 932, VIII, do CPC, mediante a demonstração de ilegalidade ou de inadequação do julgamento singular, visando ao reexame da matéria pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a agravante sustenta que a decisão agravada deve ser anulada por ofensa aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal, defendendo que o caso não comportaria julgamento monocrático.
O argumento, contudo, não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 568, autoriza expressamente o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão estiver em consonância com entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Ademais, a Lei nº 14.365/2022 inseriu nova redação ao art. 932, VIII, do CPC, ratificando a possibilidade de julgamento unipessoal em hipóteses de manifesta improcedência do recurso, como é o caso em apreço.
A eventual discordância quanto ao mérito não tem o condão de infirmar a regularidade formal da decisão, tampouco configura nulidade.
O acesso à colegialidade é plenamente garantido pela via do agravo interno, como ora se dá, inexistindo qualquer ofensa ao devido processo legal.
No mérito, a agravante insiste na tese de ausência de informação clara e suficiente quanto à natureza jurídica do contrato firmado, alegando vício de consentimento e prática abusiva por parte da instituição financeira, especialmente no que se refere à sistemática de amortização da dívida mediante pagamento mínimo consignado e cobrança de encargos sobre o saldo remanescente.
Tais alegações, contudo, já foram exaustivamente examinadas na decisão agravada, a qual, com base na prova documental acostada aos autos, concluiu pela validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC.
Com efeito, conforme se observa dos documentos anexos ao processo, a parte agravante firmou termo de adesão, realizou o desbloqueio do cartão e efetuou saques com o referido instrumento, evidenciando o pleno conhecimento sobre a contratação.
Não prospera, ademais, a alegação de que o contrato seria omisso quanto à forma de quitação da dívida e à incidência de encargos rotativos.
O instrumento contratual apresenta cláusulas expressas sobre a natureza do produto, forma de utilização, sistema de pagamento mínimo via consignação, e encargos aplicáveis ao saldo devedor, conforme exigido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que a parte teria sido induzida em erro não encontra amparo fático ou jurídico, revelando-se, ao revés, mera tentativa de rediscutir cláusulas livremente pactuadas, sem prova de vício.
Ressalto que a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado, ainda que formalizada por meio de contrato de adesão, não é, por si só, nula, tampouco abusiva, desde que haja demonstração da ciência da parte quanto à modalidade contratada e da efetiva utilização do crédito disponibilizado, como no presente caso.
Nesse sentido (grifei): “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – NÃO DEMONSTRADA – VALIDADE DO NEGÓGIO JURÍDICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ilegalidade ou não na contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito em seu benefício previdenciário. 2.
Consta das razões deduzidas pela requerente, ora apelante, afirmativa de estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, fruto de empréstimo na modalidade “reserva de margem consignável – RMC”, salientando que a efetivação da cobrança acarreta prejuízos incalculáveis a ora recorrente, que jamais quitará o referido empréstimo, pois o pagamento mínimo não é um parcelamento e sim um financiamento da dívida, que sempre será prorrogado para a próxima fatura, não havendo nenhuma dessas informações no contrato ora apresentado pelo recorrido, configurando assim violação aos direitos do consumidor e dever de informação. 3.
A Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, dentre os quais a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CPC. 4.
Não obstante, se esclarece que a inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da autora em comprovar, mesmo que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a de que não fora informada acerca da modalidade de contratação/ empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. 5.
Nessa hipótese, alegada a não celebração do contrato e comprovados os descontos efetuados, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6.
Com efeito, analisando detidamente os autos, observa-se que a instituição financeira, em sede de contestação (ID 13156999), colacionou cópias dos aludidos contratos, referentes à realização do negócio jurídico na modalidade “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, bem como “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” o que demonstra que a ora apelante tinha conhecimento da referida modalidade de contratação, anuindo assim. aos termos do contrato. 7.
Ademais, vale destacar que tendo a autora/apelante optado pela modalidade de empréstimo consignado através de Cartão de Crédito (RMC), é sobre a referida modalidade que a instituição financeira está obrigada a prestar as devidas informações, e não sobre produtos diversos, não contratado, restando assim, afastada a suposta violação ao dever de informação. 7.
Desse modo, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação. 8.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800396-91.2022.8.14.0038 – Relator (a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/05/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0809813-98.2022.8.14.0028 – Relator (a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/01/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
DEMONSTRADA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MEIO DE SAQUE DE VALORES E COMPRAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA REFORMA DA SENTENÇA. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado - RMC.
Utilização do valor pela devedora. 2.
O contrato apresentado pela instituição financeira encontra-se perfeitamente legível, contendo todas as informações necessárias referente ao negócio firmado entre as partes, razão pela qual, há divergência ao parecer ministerial. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra o apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0811052-40.2022.8.14.0028 – Relator (a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024).
Quanto à tese de aplicação da orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, registro que se trata de precedente dotado de eficácia vinculante apenas na jurisdição daquele Tribunal, não obrigando os demais Tribunais de Justiça.
Nada impede que esta Corte adote interpretação diversa, conforme a sua própria jurisprudência, que tem validado essa modalidade contratual quando demonstrada a ciência do consumidor.
Afasto, por fim, a tese de ocorrência de danos morais.
Conforme assentado na decisão agravada, não há nos autos qualquer elemento que indique abuso de direito, fraude ou prática ilícita por parte do banco recorrido.
O mero inconformismo da agravante com a forma de cobrança, fundada em cláusulas previamente pactuadas e legalmente válidas, não é suficiente para caracterizar abalo à honra ou à dignidade do consumidor.
De igual modo, não há falar em repetição em dobro dos valores descontados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente qualquer prova de má-fé na conduta da instituição financeira.
Dessa forma, concluo e repito que a cobrança se deu em decorrência do contrato regularmente firmado e dos saques realizados, não havendo qualquer quantia indevida que justifique a restituição punitiva.
Logo, com base nessas premissas, não se verificando qualquer fundamento novo ou relevante que justifique a reforma da decisão monocrática, razão pela qual deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nada a reformar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Belém, 12/08/2025 -
13/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:29
Conhecido o recurso de LUCILENE CARVALHO DA SILVA - CPF: *52.***.*12-53 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800074-94.2024.8.14.0040 RECORRENTE: LUCILENE CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BMG S/A ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DEVER DE INFORMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lucilene Carvalho da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco BMG S/A.
A autora alegou ausência de manifestação válida de vontade para a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), violação ao dever de informação, prática abusiva e ocorrência de dano moral, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização.
O juízo de origem considerou válida e regular a contratação, afastando vício informativo e dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado com RMC ocorreu de forma válida e regular; (ii) estabelecer se houve ausência de informação clara e suficiente sobre os termos contratuais; (iii) determinar se ocorreu prática abusiva violadora da boa-fé objetiva; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado com RMC é válida e regular, tendo a autora firmado contrato de adesão, desbloqueado o cartão e efetuado saques, o que denota anuência e ciência inequívoca da natureza do produto bancário.
Não restou comprovada a alegada ausência de informação clara e suficiente, uma vez que o contrato apresentado possui cláusulas expressas sobre a natureza, encargos e forma de amortização, além de estar assinado pela autora.
A tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, não possui caráter vinculante nacional, não obrigando a adesão deste Tribunal.
A prática contratual não se configura como abusiva, tampouco violadora da boa-fé objetiva, pois o banco demonstrou ter prestado informações adequadas sobre a modalidade contratada, afastando desequilíbrio ou onerosidade excessiva.
Inexistente o dever de indenizar, uma vez que não se verificou ato ilícito, fraude ou má-fé por parte do banco recorrido, tampouco dano moral indenizável, preservando-se os princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando formalizada mediante assinatura, desbloqueio e efetiva utilização do serviço.
A ausência de informação clara e suficiente não se configura quando o contrato apresenta cláusulas expressas sobre a natureza, encargos e forma de amortização.
Não há prática abusiva quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação e a prestação das informações essenciais.
A inexistência de vício de consentimento e de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 926, §1º, e 932, VIII; CDC, art. 6º, III; Súmula 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800396-91.2022.8.14.0038, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 23.05.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0809813-98.2022.8.14.0028, Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 30.01.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0811052-40.2022.8.14.0028, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 20.02.2024.
D E C I S A O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCILENE CARVALHO DA SILVA contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Restituição de Valores Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão deduzida pela autora, ora apelante, ao entendimento de que a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) ocorreu de forma válida e regular, tendo a parte autora expressado sua manifestação de vontade mediante assinatura contratual.
Rejeitou-se a alegação de vício informativo, reconhecendo-se a suficiência das informações prestadas pela instituição financeira, além de se afastar a configuração de dano moral.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) a inexistência de manifestação de vontade válida para a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando que não foi informada, de maneira clara e suficiente, sobre os termos e encargos contratuais, o que afrontaria a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no julgamento do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, que exige demonstração inequívoca da prestação de informações específicas ao consumidor; (ii) a nulidade do contrato firmado, por ausência das formalidades essenciais, como a ausência de cláusulas destacadas sobre: formas de quitação, acesso às faturas, incidência de encargos rotativos e assinatura em todas as páginas do instrumento contratual; (iii) a configuração de prática abusiva e violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, com consequente endividamento excessivo e perpétuo do consumidor, impondo-lhe obrigação desproporcional e causando-lhe desequilíbrio contratual; e (iv) a existência de dano moral, decorrente da quebra da confiança nas relações contratuais e do abalo à dignidade do consumidor, defendendo a função compensatória e pedagógica da indenização, como forma de desestimular práticas abusivas por parte das instituições financeiras, com respaldo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer o integral provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões vinculadas ao ID 24292878.
Recebi a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, com esteio no art. 926, § 1º e 932, inciso VIII, do NCPC e no art. 133, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte que autoriza o julgamento monocrático, decido: Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Adianto que o apelo não comporta provimento.
A matéria controvertida devolvida a este colegiado circunscreve-se: a) à validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes; b) à alegação de ausência de informação clara e suficiente sobre a natureza contratual; c) à existência de suposta prática abusiva; e d) à configuração ou não do dever de indenizar a título de danos morais.
Inicialmente, no tocante à validade da contratação, restou incontroverso que a autora/recorrente firmou contrato de adesão na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, tendo, inclusive, realizado o desbloqueio do cartão e efetuado saques, o que denota sua anuência e utilização efetiva do produto bancário.
Conforme se extrai do documento ID 121301327, o contrato foi regularmente formalizado, com assinatura da contratante, e dispõe de cláusulas claras sobre a natureza da contratação, encargos e a forma de amortização.
Incontroverso, ainda, o desbloqueio do cartão e realização de saques.
Tal circunstância reforça, de maneira objetiva, a ciência da recorrente acerca da natureza do produto contratado, afastando-se, assim, a alegação de desconhecimento ou de vício de consentimento.
Por outro lado, embora a apelante sustente, com base em tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000), que o contrato não atenderia aos requisitos necessários à sua validade, entendo que tal entendimento não vincula este Tribunal, tampouco possui caráter vinculante nacional, tratando-se de orientação válida para a respectiva jurisdição.
Em demandas análogas, a jurisprudência pátria, inclusive deste e.
Tribunal, tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação, sobretudo quando não evidenciada violação ao dever de informação (grifei): “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – NÃO DEMONSTRADA – VALIDADE DO NEGÓGIO JURÍDICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ilegalidade ou não na contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito em seu benefício previdenciário. 2.
Consta das razões deduzidas pela requerente, ora apelante, afirmativa de estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, fruto de empréstimo na modalidade “reserva de margem consignável – RMC”, salientando que a efetivação da cobrança acarreta prejuízos incalculáveis a ora recorrente, que jamais quitará o referido empréstimo, pois o pagamento mínimo não é um parcelamento e sim um financiamento da dívida, que sempre será prorrogado para a próxima fatura, não havendo nenhuma dessas informações no contrato ora apresentado pelo recorrido, configurando assim violação aos direitos do consumidor e dever de informação. 3.
A Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, dentre os quais a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CPC. 4.
Não obstante, se esclarece que a inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da autora em comprovar, mesmo que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a de que não fora informada acerca da modalidade de contratação/ empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. 5.
Nessa hipótese, alegada a não celebração do contrato e comprovados os descontos efetuados, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6.
Com efeito, analisando detidamente os autos, observa-se que a instituição financeira, em sede de contestação (ID 13156999), colacionou cópias dos aludidos contratos, referentes à realização do negócio jurídico na modalidade “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, bem como “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” o que demonstra que a ora apelante tinha conhecimento da referida modalidade de contratação, anuindo assim. aos termos do contrato. 7.
Ademais, vale destacar que tendo a autora/apelante optado pela modalidade de empréstimo consignado através de Cartão de Crédito (RMC), é sobre a referida modalidade que a instituição financeira está obrigada a prestar as devidas informações, e não sobre produtos diversos, não contratado, restando assim, afastada a suposta violação ao dever de informação. 7.
Desse modo, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação. 8.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800396-91.2022.8.14.0038 – Relator (a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/05/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0809813-98.2022.8.14.0028 – Relator (a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/01/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
DEMONSTRADA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MEIO DE SAQUE DE VALORES E COMPRAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA REFORMA DA SENTENÇA. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado - RMC.
Utilização do valor pela devedora. 2.
O contrato apresentado pela instituição financeira encontra-se perfeitamente legível, contendo todas as informações necessárias referente ao negócio firmado entre as partes, razão pela qual, há divergência ao parecer ministerial. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra o apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0811052-40.2022.8.14.0028 – Relator (a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024).
Ademais, destaco que a transação se realizou entre partes legítimas e capazes.
Nessa conformidade, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte do recorrido a ensejar a nulidade do contrato ou o direito a qualquer tipo de indenização.
Isso porque é sabido que vigora, nas relações entre particulares, o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação.
Atento também, ao princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), sendo o negócio jurídico firmado por agentes capazes e com objeto lícito, além do necessário respeito à sua forma, não há como se conceber o reconhecimento da sua nulidade quando o pleito emanar de sentimento que em muito se aproxima de mero e caprichoso arrependimento.
De outro aspecto, é também sabido que, em se tratando de negócios jurídicos regidos pelas leis consumeristas, em que há típica utilização de contratos de adesão (o que por si só não importa em nulidade), o consumidor deve ter assegurado, quando da contratação, o direito à informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado, com especificação correta, dentre outras questões, das características, qualidade e preço daquilo que está contratando, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
Assim, notadamente para a espécie dos autos, concluo que restou comprovado nos autos a contratação do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignado, o desbloqueio/saque mediante cartão de crédito consignado e as cópias do contrato assinado pelas partes.
Por via de consequência, entendo que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, o que impõe, repito, a manutenção da improcedência.
Nada a reformar.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
28/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:12
Conhecido o recurso de LUCILENE CARVALHO DA SILVA - CPF: *52.***.*12-53 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
17/01/2025 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/01/2025 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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