TJPA - 0817423-47.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ALLAN GLAUBER ANCHIETA LEAL em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 01:25
Decorrido prazo de LOENNA SARDINHA DA SILVA CABRAL em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2024 10:42
Audiência Una realizada para 25/01/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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24/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LOENNA SARDINHA DA SILVA CABRAL Endereço: rua tiradentes, 17, rio verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES *22.***.*45-90 Endereço: RUA B, 377, LR REPRESENTAÇÕES LTDA, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BBC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: DR RENATO PAES DE BARROS, 1017, SALA L, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-001 PROCESSO n. 0817423-47.2023.8.14.0040 DECISÃO 1 - Prevenção analisada. 2 - Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por LOENNA SARDINHA DA SILVA CABRAL em face de LR REPRESENTAÇÕES e BBC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Verifico que, o valor da causa apresentado pela parte autora não corresponde ao objeto da demanda.
Juntou, no id. 104018597, o Contrato de Prestação de Serviços, no qual consta como valor total de contraprestação pelos serviços prestados R$150.000,00.
O objetivo da presente demanda é RESCINDIR o Contrato de Consórcio.
Conforme dispõe o art. 292, II do CPC, a ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao ato ou o de sua parte controvertida.
Nesses casos, o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão, ou seja, a soma do débito que pretende a declaração de inexistência mais o valor a título de danos morais.
Contudo, o valor atribuído à demanda não observou esses requisitos.
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) … RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
IDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO.
SOMA DOS PEDIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
Precedentes. 3.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018).
Convém registrar que, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada, dentre outros fatores, pelo valor da causa.
Estabelece o art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que os Juizados Especiais são competentes para julgar ações cíveis de menor complexidade e cujo valor não exceda 40 salários-mínimos.
Logo, considerando que no caso em apreço não se discute tão somente o valor a ser restituído, mas sim a rescisão do referido instrumento, deve ser considerado valor da causa o valor total negócio jurídico que se rescinde.
Assim, não é possível aplicar a regra do art. 3º, §3° da Lei 9.099/1995, no que se refere à renúncia do valor excedente ao limite estabelecido nesta lei.
Diante disso, determino que a parte autora seja intimada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, para o fim de apresentar adequadamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV e art. 485, I do CPC.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de tutela/liminar.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente -
06/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:08
Audiência Una designada para 25/01/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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10/11/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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