TJPA - 0800320-40.2021.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/03/2024 12:29
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DAIANE ALBUQUERQUE SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO, que julgou procedente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, nos seguintes termos (ID 16768974): “Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos constam, TORNO EM DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o ESTADO DO PARÁ E O MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO/PA providenciem à menor A.
C.
S.
D. todo o TRATAMENTO ESPECIALIZADO E NECESSÁRIO AO PRESENTE CASO, conforme especificado pelo Ministério Público, inclusive com INTERNAÇÃO EM LEITO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA, a fim de ser submetida à cirurgia no fêmur, em razão de estar com Fratura na Diáfise do Fêmur (CID S 723), para o devido tratamento de saúde, CONFIRMANDO-SE A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC/2015.
Deixo de condenar o Município de Novo Repartimento e Estado do Pará em custas judiciais e despesas processuais, por ser isento delas, e em honorários advocatícios.
Após as formalidades de estilo devidamente certificado, subam os autos ao E.
TJE/PA com ou sem recurso voluntário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ministério Público, Estado do Pará e Município de Novo Repartimento intimados via sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
Novo Repartimento/PA, 25 de janeiro de 2023.” Não tendo sido interposto recurso voluntário pelas partes, vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. É o relatório necessário.
Decido.
Após a análise do processo, verifico que o juízo de primeiro grau fundamentou a sentença no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178 (Tema 793 de Repercussão Geral): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
09/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 00:03
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de ESTADO DO PARÁ (RECORRIDO)
-
01/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006051-94.2018.8.14.0401
Jorge Sena Pimentel Junior
Justica Publica
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 13:29
Processo nº 0802542-03.2019.8.14.0009
Damazia Rosa de Moraes
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2019 14:38
Processo nº 0040074-22.2011.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Benedito Fernandes da Silva
Advogado: Paola Sueli Pinheiro Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2011 11:59
Processo nº 0802057-52.2023.8.14.0012
Salete Maria de Fatima dos Santos Barrei...
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2023 09:10
Processo nº 0801026-26.2023.8.14.0067
Municipio de Mocajuba
Advogado: Daniel Felipe Gaia Danin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2023 13:33