TJPA - 0815424-82.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:46
Baixa Definitiva
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21/03/2024 08:45
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO DE ALCANTARA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0815424-82.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: Adv.
Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho (OAB/RR nº 839) Adv.
Pedro Xavier Coelho Sobrinho (OAB/RR nº 598) AGRAVADO: Acórdão ID 17451485 IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal de Castanhal PACIENTE: JOSÉ QUIRINO DE ALCÂNTARA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelos advogados Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho (OAB/RR nº 839) e Pedro Xavier Coelho Sobrinho (OAB/RR nº 598), na qualidade de impetrantes de habeas corpus em favor de JOSÉ QUIRINO DE ALCÂNTARA, em face do Acórdão de ID 17451485, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao writ interposto.
Considerando que, nos termos do art. 266 do Regimento Interno deste TJEPA, o Agravo Regimental é o meio processual cabível “contra decisão do Presidente, do Vice-Presidente ou do relator que possa causar prejuízo ao direito das partes, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente ou neste regimento interno”; considerando ainda que o Acórdão atacado trata-se de decisão de órgão colegiado, portanto não atacável por meio de agravo; e considerando ainda que, nos termos do art. 133, X, do RITJEPA, compete ao Relator “mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível”, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo Regimental, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.C.
Arquive-se.
Belém/Pa, data da assinatura digital.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
01/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE QUIRINO DE ALCANTARA - CPF: *26.***.*34-00 (PACIENTE)
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03/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:04
Conclusos ao relator
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31/01/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815424-82.2023.8.14.0000 PACIENTE: JOSE QUIRINO DE ALCANTARA AUTORIDADE COATORA: 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA ACÓRDÃO Nº.: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0815424-82.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho (OAB/RR nº 839) Adv.
Pedro Xavier Coelho Sobrinho (OAB/RR nº 598) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal de Castanhal PACIENTE: JOSÉ QUIRINO DE ALCÂNTARA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar HABEAS CORPUS – paciente denunciado pelos delitos de tráfico de drogas majorado pela interestadualidade e posse ilegal de arma de fogo - art. 33, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12 da Lei n° 10.826/03 – 1) ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA POR EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – DENEGADO – não verificada demora injustificável do juízo para condução do processo, que tem recebido regular tramitação, sendo determinados pelo magistrado os atos necessários à instrução do feito – WRIT CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM – DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o writ denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelos advogados Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho (OAB/RR nº 839) e Pedro Xavier Coelho Sobrinho (OAB/RR nº 598), em favor de JOSÉ QUIRINO DE ALCÂNTARA, com fundamento no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e arts. 647 e 648, inciso I do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 2ª Vara Criminal de Castanhal.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 29/06/2023 sob acusação da prática dos delitos de tráfico de drogas majorado pela interestadualidade e posse ilegal de arma de fogo, previstos nos art. 33, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12 da Lei n° 10.826/03, aduzindo estar sujeito a constrangimento ilegal por excesso de prazo para encerramento da instrução processual.
Pleiteia a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, com a confirmação definitiva da ordem no julgamento do mérito do presente mandamus.
Indeferida a liminar e requeridas informações à autoridade inquinada coatora, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves opinou pelo conhecimento do writ e denegação da ordem. É o relatório. À secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento em plenário virtual, ressaltando-se à parte interessada na realização de sustentação oral, que ela pode fazê-la nos moldes do que disciplina a Resolução do TJE/Pa nº. 22, de 30.11.2022, que complementou a Resolução nº. 21, de 05.12.2018, e art. 140-A do RITJE/PA, não havendo nos autos situação excepcional que justifique a inclusão do feito em pauta de julgamento presencial, nos moldes do §3º do aludido dispositivo.
VOTO Quanto aos argumentos expendidos na impetração, após acurada análise dos autos, verifico que as pretensões do impetrante não merecem deferimento, senão vejamos: De início, não assiste razão ao argumento de ilegalidade da custódia por excesso de prazo para encerramento da instrução, não verificando-se in casu excesso de prazo na tramitação do feito atribuível à autoridade inquinada coatora, senão vejamos: Inicialmente, constata-se que, conforme documentos juntados na impetração e informações prestadas pelo juízo coator, o processo se encontra na fase inicial da instrução, tendo sido o réu preso em flagrante em 29/06/2023, mesma data em que foi homologado o flagrante, convertida a custódia em prisão preventiva e realizada audiência de custódia, sendo oferecida denúncia em 11/07/2023, tendo o juízo coator, em 23/08/2023, deliberado pela notificação do acusado para prestar informações preliminares ao recebimento da denúncia, bem decidido pela manutenção da custódia.
Após oferecida a resposta a acusação pela Defesa do paciente em 14/09/2023, decidiu o juízo pelo recebimento da denúncia em 21/09/2023, designando audiência de instrução e julgamento para 08/11/2023, a qual, em consulta ao sistema PJE de processo judicial eletrônico, verifica-se que foi parcialmente realizada, sendo na audiência novamente apreciada a necessidade de manutenção da custódia e designada a data de 05/03/2024 para prosseguimento do ato com oitiva das testemunhas remanescentes e interrogatório do acusado.
Portanto, não se verifica demora injustificável do juízo para prática dos atos do processo, o qual recebeu impulso regular pelo magistrado responsável pela unidade judiciária, conforme relatado nas informações prestadas e registrado no sistema PJE de gestão processual.
De fato, constata-se que o feito tem recebido regular tramitação, sendo determinados pelo juízo os atos necessários à instrução do feito, o que denota impulso oficial para regular andamento do feito, pelo que não há que se falar em desídia por parte do Estado-Juiz capaz de caracterizar o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, não havendo motivação para concessão da ordem sob tal fundamento.
Por todo o exposto, conheço o presente writ e denego a ordem, conforme a fundamentação supra. É como voto.
Belém/Pa, data da assinatura digital.
Belém, 15/12/2023 -
16/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:09
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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15/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:37
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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