TJPA - 0800074-05.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
14/04/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0800074-05.2024.8.14.0005 Assunto: Registro de Óbito após prazo legal Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Requerente: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL SENTENÇA Cuida-se de Alvará Judicial de Sepultamento ajuizado pela requerente INSTITUTO ACQUA, devidamente qualificada, objetivando autorização para sepultar um cadáver sexo masculino, identificado como RAIMUNDO NONATO SOUZA RIPER.
Informa que o paciente deu entrada no Hospital Regional Público da Transamazônica em 14.11.2023, referenciado do município de Pacajá, com histórico de abdome agudo perfurativo e pneumoperitonio.
Não obstante o hospital ter disponibilizado atendimento adequado e digno ao enfermo, este veio a ÓBITO no dia 18/12/2023, às 17h44min.
Alega que durante o período em que esteve internado nas dependências do HRPT, após contato da equipe de Assistência Social, o paciente teve visitas apenas de um amigo, o Sr.
Edivaldo Araújo de Almeida, que relatou conhecer o paciente há aproximadamente 10 anos, mas desconhecer familiares.
Afirma que a equipe de Assistência Social do HRPT conseguiu ainda entrar em contato com a Sra.
Maria Iranilde, tida por ex-sogra do paciente.
Esta por sua vez disse conhecer o Sr.
Raimundo Nonato há mais de 20 anos, que este teria ido em busca de familiares (irmãos, primos ou tios) em Santarém/PA e nos estados do Maranhão e Mato Grosso, mas sem sucesso.
Assim as tentativas de levantamento de informações na busca ativa por familiares para liberação do corpo e entrega da Declaração de Óbito foram todas frustradas.
O pedido veio instruído com os documentos e declaração de óbito (Id nº 106647621 - Pág. 1).
Deferida liminar para autorizar o sepultamento do de cujus não identificado (Id nº 106650467).
Fora informado com exatidão o local, lote e quadra onde o cadáver foi sepultado (Id nº 125646873 - Pág. 1).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou pela extinção do processo, uma vez cumpridos os requerimentos (ID nº 136305849). É o relatório.
DECIDO.
Conforme dito alhures, cuida-se de pedido de expedição de alvará para sepultamento de um cadáver do sexo masculino identificado como RAIMUNDO NONATO SOUZA RIPER, cujo óbito se deu em decorrência dos fatos constante na inicial.
A prova da ocorrência do óbito resta satisfeita pela Declaração de Óbito de Id nº 106647621 - Pág. 1.
Ademais, consta dos autos a guia e/ou comprovante de sepultamento, que comprova o local de sepultamento (Id nº 125646873 - Pág. 1).
O art. 77, caput, da Lei n. 6.015/73 -Lei de Registros Públicos, dispõe o seguinte: 'Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte'.
Ante ao exposto, com amparo nos motivos acima declinados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar que autorizou a liberação do corpo, o sepultamento e registro de óbito do cadáver do sexo masculino, conforme declaração de óbito.
Em consequência, julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Ciência ao MP.
P.R.I.C.
Após o trânsito e julgado, arquivem-se os autos.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
02/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUZA RIPER em 27/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:28
em cooperação judiciária
-
06/09/2024 03:21
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Cível, se processam os termos de uma ação de Alvará Judicial para Sepultamento, processo n.º 0800074-05.2024.8.14.0005, em que é requerente o INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL, em face do de cujus identificado como RAIMUNDO NONATO SOUZA RIPER, brasileiro, nascido em 26/11/1945, natural do município de Codó/MA, CPF nº *02.***.*81-46, RG nº 6147933, em que foi proferida a seguinte Decisão: “DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO-ALVARÁ EM PLANTÃO JUDICIAL INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL requereu ALVARÁ JUDICIAL visando o sepultamento, independentemente de prévio registro do óbito, do paciente RAIMUNDO NONATO SOUZA RIPER, brasileiro, solteiro, nascido em 26.11.1945, natural do município de Codó/MA, portador da Cédula de CPF nº *02.***.*81-46 e RG nº 6147933.
Informa a inicial que o paciente deu entrada no Hospital Regional Público desacompanhado de familiares, tendo recebido os atendimentos necessários, porém não resistiu e faleceu em 18/12/2023, às 17h44min, conforme declaração de óbito ID- 106647621 - Pág. 1.
Informa que o corpo não foi reclamado por nenhum familiar, apesar das buscas realizadas pela Unidade Hospitalar.
Apresentou documentos, tais como declaração de óbito e boletim de ocorrência. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, estando o falecido sob responsabilidade do Hospital Regional Público da Transamazônica que não possui condições para manutenção e conservação cadavérica, DEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO.
Após, determino a expedição de alvará para a realização de seu sepultamento.
Por conseguinte, que sejam tomadas as seguintes providências: 1.
Que o Instituto de Medicina Legal de Polícia Civil ou ao CPC Renato Chaves, caso aquele não disponha de profissionais habilitados, que proceda ao registro fotográfico, identificação datiloscópica, bem como a elaboração de declaração que deverá conter estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; as causas da morte e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido, na forma do artigo 81, da Lei nº. 6.015/73 cujos dados deverão igualmente constar no assento de óbito que vier a ser lavrado; 2.
Que seja juntado ao presente feito, no prazo de cinco dias, documento emitido pelo cemitério, indicado e atestando com exatidão o local, lote e quadra onde o cadáver será depositado, ficando ao encargo do responsável pelo cemitério juntar certidão nos autos de todo o procedimento relativo às exéquias do de cujus supra indicado; 3.
Sem prejuízo das determinações acima, publique-se edital, que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo de 60 (sessenta) dias. 4.
Cumpridas as diligências, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final do plantão, redistribua-se os autos ao juízo competente para processar e julgar o feito.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SEPULTAMENTO do de cujus não identificado, na forma do provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Respondendo pelo Plantão Judicial”.
E para que não se alegue ignorância, foi expedido o presente Edital em 03 (três) vias de igual teor e forma, o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça, conforme determinação da lei.
Dado e passado nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 4 de setembro de 2024.
Eu, Jean Cordovil da Silva, Auxiliar/Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível, digitei e subscrevo de ordem do MM.
Juízo, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI.
Jean Cordovil da Silva Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Provimentos 006/2009-CJCI e 08/2014-CJRMB -
04/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:19
Expedição de Edital.
-
03/09/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 14/05/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:46
Decorrido prazo de INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0800074-05.2024.8.14.0005 Envolvido: De cujus RAIMUNDO NONATO SOUZA RIPER DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO-ALVARÁ EM PLANTÃO JUDICIAL INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL requereu ALVARÁ JUDICIAL visando o sepultamento, independentemente de prévio registro do óbito, do paciente RAIMUNDO NONATO SOUZA RIPER, brasileiro, solteiro, nascido em 26.11.1945, natural do município de Codó/MA, portador da Cédula de CPF nº *02.***.*81-46 e RG nº 6147933.
Informa a inicial que o paciente deu entrada no Hospital Regional Público desacompanhado de familiares, tendo recebido os atendimentos necessários, porém não resistiu e faleceu em 18/12/2023, às 17h44min, conforme declaração de óbito ID- 106647621 - Pág. 1.
Informa que o corpo não foi reclamado por nenhum familiar, apesar das buscas realizadas pela Unidade Hospitalar.
Apresentou documentos, tais como declaração de óbito e boletim de ocorrência. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, estando o falecido sob responsabilidade do Hospital Regional Público da Transamazônica que não possui condições para manutenção e conservação cadavérica, DEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO.
Após, determino a expedição de alvará para a realização de seu sepultamento.
Por conseguinte, que sejam tomadas as seguintes providências: 1.
Que o Instituto de Medicina Legal de Polícia Civil ou ao CPC Renato Chaves, caso aquele não disponha de profissionais habilitados, que proceda ao registro fotográfico, identificação datiloscópica, bem como a elaboração de declaração que deverá conter estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; as causas da morte e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido, na forma do artigo 81, da Lei nº. 6.015/73 cujos dados deverão igualmente constar no assento de óbito que vier a ser lavrado; 2.
Que seja juntado ao presente feito, no prazo de cinco dias, documento emitido pelo cemitério, indicado e atestando com exatidão o local, lote e quadra onde o cadáver será depositado, ficando ao encargo do responsável pelo cemitério juntar certidão nos autos de todo o procedimento relativo às exéquias do de cujus supra indicado; 3.
Sem prejuízo das determinações acima, publique-se edital, que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo de 60 (sessenta) dias. 4.
Cumpridas as diligências, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final do plantão, redistribua-se os autos ao juízo competente para processar e julgar o feito.
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SEPULTAMENTO do de cujus não identificado, na forma do provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Respondendo pelo Plantão Judicial -
06/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800786-94.2018.8.14.0040
Francisca Lima da Costa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2018 17:38
Processo nº 0806090-98.2023.8.14.0040
Marcos Rogerio Amorim Farias
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 10:37
Processo nº 0907140-63.2023.8.14.0301
Valfride dos Santos
Advogado: Giselle Maria de Andrade Sciampaglia de ...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 16:03
Processo nº 0814131-88.2022.8.14.0040
Delegacia de Policia de Parauapebas
Daiane da Conceicao
Advogado: Nilton Cesar Gomes Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 16:51
Processo nº 0907140-63.2023.8.14.0301
Valfride dos Santos
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21