TJPA - 0818063-73.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 11:00
Baixa Definitiva
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0818063-73.2023.8.14.0000- PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo 2ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da Execução de Título Judicial (processo nº 0024368-28.2013.814.0301) proposta por PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO contra o Ente Público.
A decisão recorrida teve o seguinte teor: (...) Em razão da petição do Requerente (ID 44691949), revogo a ordem de arquivamento e suspendo o processo até a finalização do Processo nº 0062969-40.2012.8.14.0301.
Em razões recursais, o Estado do Pará afirma que a decisão incorreu em erro, tanto no aspecto material, quanto no processual.
Alega que já havia o trânsito em julgado da decisão sobre a extinção da execução, sustentando que o magistrado não poderia ter acolhido o pleito de chamamento de feito à ordem, pois a decisão que extinguiu a execução tem natureza de sentença, somente podendo ser modificada por recurso.
Suscita violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foi intimado sobre a questão, bem como, alega que a decisão não foi adequadamente fundamentada.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para manter a decisão que extinguiu a execução e determinou seu arquivamento.
Coube-me a relatoria por redistribuição.
Recebido os autos, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Em seguida, o agravante requereu a desistência do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso).
Analisando os autos, constata-se que o agravante apresentou pedido de desistência do recurso.
Acerca do tema, os artigos 485, VI e 998 do CPC/15 dispõem: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifo nosso).
Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (grifo nosso).
A desistência do recurso é uma prerrogativa de quem o interpõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária.
Sobre o assunto, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por S.
D.
S., contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 7.ª Vara da Comarca de Família de Belém, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, com pedido de tutela antecipada (n.º 0019799-13.2015.8.14.0301) em face de A.
H.
R.
O., H.
A.
R.
O., C.
M.
S.
O., C.
H.
H.
O., e P.
A.
O.
F (...) Considerando a petição de fl. 88, na qual a agravante formula pedido de desistência como ato unitaleral, resta prejudicado o recurso.
Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento.
Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do agravo de instrumento por ser recurso manifestamente prejudicado, diante da ausência de interesse recursal.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 30 de setembro de 2016. (TJPA, 2016.04113862-75, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16). (grifo nosso).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A, com vistas a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0030856-62.2014.8.14.0301), ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face do agravante, que deferiu o pedido liminar. (...) O agravante requerer a desistência do agravo de instrumento.
A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 200 c/c o art. 998, ambos do CPC).
Nesta esteira, são os precedentes: (...) Diante do exposto, homologo a desistência recursal, determinando oportunamente o retorno dos autos ao juízo a quo.
P.R.I.
Belém, 25 de outubro de 2016. (TJPA, 2016.04306520-27, Não Informado, Rel.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior – Juiz Convocado, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-22). (grifo nosso).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, nos termos do art.932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a ausência de interesse recursal.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:40
Extinto o processo por desistência
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16/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0818063-73.2023.8.14.0000- PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo 2ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da Execução de Título Judicial (processo nº 0024368-28.2013.814.0301) proposta por PAULO GUILHERME DANTAS RIBEIRO contra o Ente Público.
A decisão recorrida teve o seguinte teor: (...) Em razão da petição do Requerente (ID 44691949), revogo a ordem de arquivamento e suspendo o processo até a finalização do Processo nº 0062969-40.2012.8.14.0301.
Em razões recursais, o Estado do Pará afirma que a decisão incorreu em erro, tanto no aspecto material, quanto no processual.
Alega que já havia o trânsito em julgado da decisão sobre a extinção da execução, sustentando que o magistrado não poderia ter acolhido o pleito de chamamento de feito à ordem, pois a decisão que extinguiu a execução tem natureza de sentença, somente podendo ser modificada por recurso.
Suscita violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foi intimado sobre a questão, bem como, alega que a decisão não foi adequadamente fundamentada.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para manter a decisão que extinguiu a execução e determinou seu arquivamento.
Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise ficará restrita à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
O relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...).
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A decisão recorrida revogou a decisão que determinou a extinção da execução, tendo em vista a pendência de Embargos de Declaração nos autos dos Embargos à Execução nº 0062969-40.2012.814.0301, em trâmite neste Egrégio Tribunal, sob a minha relatoria.
Analisando os autos dos referidos Embargos à Execução, verifica-se que, apesar do acórdão ter julgado extinta a execução, houve oposição de embargos de Embargos de Declaração pelo exequente.
Considerando a data da publicação do acórdão em 07/01/2021, a suspensão dos prazos em razão das férias dos advogados, observa-se que os embargos de declaração opostos em 27/01/2021 denotam tempestividade, portanto, há elementos relevantes que indicam a existência de incorreção na certidão de trânsito em julgado do processo.
Em princípio, não identifico erro do magistrado de 1ª instância, pois, a decisão revogando a determinação de arquivamento da execução atentou para o fato de existir pendência de julgamento de Embargos de Declaração, não se evidenciando nulidade no reconhecimento de matéria de ordem pública.
Assim, ao menos nesta análise preliminar, não resta caracterizada a probabilidade do provimento do recurso, tampouco ficou demonstrado que a decisão é passível de causar risco de dano ao Estado, tendo em vista que a Execução foi suspensa até a finalização dos Embargos à Execução nº 0062969-40.2012.814.0301.
Diante disto e, considerando ainda a necessidade de estabelecimento do contraditório, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
08/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 06:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 15:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2023 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 07:48
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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