TJPA - 0806511-91.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2025 01:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, INTIMO a parte Autor/Exequente/Requerente, por intermédio de seus representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão/petição do ID123101683, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita) Paragominas, 13 de novembro de 2024.
GILVONETE MARIA DE SANTANA GOMES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
13/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA GALVAO em 29/08/2024 23:59.
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17/09/2024 12:04
Decorrido prazo de VANECIA PEREIRA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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17/09/2024 12:04
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA SILVA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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17/09/2024 08:37
Decorrido prazo de VANECIA PEREIRA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA GALVAO em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/08/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806511-91.2023.8.14.0039 Nome: P.
H.
S.
G.
Endereço: Rua Maria da Glória Silva Soares, 05, casa 05, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-565 Nome: VANECIA PEREIRA SILVA Endereço: Rua Maria da Glória Silva Soares, 05, CASA 05, Q 04 M SOL, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-565 Nome: BENEDITA PEREIRA SILVA COSTA Endereço: Rua Maria da Glória Silva Soares, 05, 05, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-565 ID: DECISÃO-MANDADO 1.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Não há requerimento de tutela de urgência a ser apreciada. 4.
Considerando as peculiaridades do caso, com repercussão previdenciária e sucessória, e por se tratar de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação. 5.
Cite-se a ré, por intermédio de sua representante, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Não sendo a mesma possível e ausente o endereço da parte Ré nos autos, tendo em vista o princípio da cooperação que rege o Código de Processo Civil (Art. 6º, do CPC), determino a realização de consulta no cadastro de eleitores, junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema SIEL. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
04/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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17/02/2024 15:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:27
Decorrido prazo de VANECIA PEREIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806511-91.2023.8.14.0039 Nome: P.
H.
S.
G.
Endereço: Rua Maria da Glória Silva Soares, 05, casa 05, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-565 Nome: VANECIA PEREIRA SILVA Endereço: Rua Maria da Glória Silva Soares, 05, CASA 05, Q 04 M SOL, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-565 Nome: BENEDITA PEREIRA SILVA COSTA DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Filiação Socioafetiva Post Mortem ajuizada por PEDRO HENRIQUE SILVA GALVÃO, representado por sua genitora VANECIA PEREIRA SILVA, diante do falecimento de BENEDITA PEREIRA SILVA COSTA. 2.
Em ações de reconhecimento de maternidade post mortem, o polo passivo do processo deve ser composto por todos os herdeiros da falecida, já que eles têm interesse jurídico na demanda, na medida em que o reconhecimento maternidade poderá repercutir na esfera patrimonial de referidos sucessores. 3.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de indicar o polo passivo da ação, com o nome e qualificação completa dos sucessores da de cujus, sob pena de indeferimento da Petição Inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC), bem como apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos 4.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022 TELEFONE: (91) 37299704 -
19/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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