TJPA - 0807294-83.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 02:12
Decorrido prazo de DAVI MOURA DE JESUS em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 02:07
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0807294-83.2023.8.14.0039 AUTOR: DAVI MOURA DE JESUS Nome: DAVI MOURA DE JESUS Endereço: Rua Filadélfia, 104, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-360 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Ed.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA envolvendo as partes acima mencionadas.
Foi protocolado no id 123278860 termo de acordo firmado entre as partes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consigno que uma vez homologado pelo Juízo, o acordo celebrado pelas partes, acarreta a extinção do processo com o julgamento de mérito e, ainda, que este passará a constituir título executivo judicial, podendo ser imediatamente executado, caso haja inadimplemento.
Ante o exposto, observando-se o cumprimento das determinações legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da presente decisão.
Arquive-se, com as cautelas legais.
As partes ficam dispensadas das custas remanescentes (art. 90, §3 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:48
Homologada a Transação
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09/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2024 20:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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26/09/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 12:58
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 25/09/2024 10:45 1º CEJUSC de Paragominas.
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02/09/2024 02:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:58
Decorrido prazo de DAVI MOURA DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:58
Decorrido prazo de DAVI MOURA DE JESUS em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:38
Decorrido prazo de DAVI MOURA DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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03/08/2024 02:50
Decorrido prazo de DAVI MOURA DE JESUS em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 13:02
Recebidos os autos.
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29/07/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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29/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 12:59
Juntada de Carta
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22/07/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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22/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:39
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/09/2024 10:45 1º CEJUSC de Paragominas.
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15/07/2024 11:15
Recebidos os autos.
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15/07/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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15/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 01:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807294-83.2023.8.14.0039 Nome: DAVI MOURA DE JESUS Endereço: Rua Filadélfia, 104, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-360 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ID: DECISÃO-MANDADO 1.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Considerando a relação de consumo entre a parte Requerente e a Requerida, e a patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnico-econômica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à referida empresa a comprovação da regularidade de sua prestação de serviços. 4.
Não há requerimento de tutela de urgência a ser apreciada. 5.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Métodos Adequados de Resolução de Conflitos, e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 5.1 O ato ordinatório de designação de audiência ou sessão de conciliação perante o CEJUSC é parte integrante desta decisão, e serve como mandado de citação/intimação. 5.2 Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos.
Não sendo a mesma possível e ausente o endereço da parte Ré nos autos, tendo em vista o princípio da cooperação que rege o Código de Processo Civil (Art. 6º, do CPC), determino a realização de consulta no cadastro de eleitores, junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema SIEL. 5.3 Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 5.4 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
11/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 07:43
Decorrido prazo de DAVI MOURA DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807294-83.2023.8.14.0039 Nome: DAVI MOURA DE JESUS Endereço: Rua Filadélfia, 104, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-360 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ID: DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por DAVI MOURA DE JESUS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Considerando que o Requerente atingiu a maioridade em 03/01/2024, DETERMINO a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. b) Mantenho a decisão de id 106792245, que determinou a comprovação dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, e indefiro o pedido de reconsideração de id 106792245, ante o atingimento da maioridade pelo Requerente. c) Renovo o prazo para comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita, ou que, no mesmo prazo, o Requerente recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTAPRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas, 8 de fevereiro de 2024.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PA TELEFONE: (91) 37299704 -
13/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807294-83.2023.8.14.0039 Nome: DAVI MOURA DE JESUS Endereço: Rua Filadélfia, 104, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-360 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, o art. 99 § 2º do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. 4.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que eventualmente entender necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos 5.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se, via Pje e Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. . (assinado eletronicamente) MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta Auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria n. 740/2022-GP, DJE de 23.02.2022) -
10/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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