TJPA - 0824343-55.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:35
Apensado ao processo 0817653-05.2025.8.14.0401
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12/09/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 09:03
Cumprimento da Pena - Início
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03/09/2025 19:35
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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26/08/2025 14:23
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 08:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0824343-55.2022.8.14.0401 Assunto [Furto ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de denúncia oferecida pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém que imputa a Gilberto Ribeiro da Costa, qualificado na exordial, a prática do crime de furto previsto no art. 155, § 3°, do Código Penal.
O fato delituoso está assim narrado: “Segundo restou apurado em sede de investigação policial, no dia 22 de novembro de 2022, por volta das 16h00, uma equipe de inspeção integrada por técnicos da empresa prestadora de serviço para a concessionária energia elétrica do Grupo Equatorial, policiais civis e Perito do Instituto de Criminalística, esteve vistoriando o imóvel travessa Barão do Triunfo n. 370, bairro da Sacramenta, nesta capital, onde funciona um ponto de venda de açaí pertencente ao denunciado, ocasião em foi constatado desvio no consumo de energia elétrica.
De fato, conforme conclusão do laudo pericial acostado a fl. 13, id 82276474, n. 2022.01.000898-ENG., do Instituto de Criminalística, a instalação elétrica do imóvel apresentava um cabo multiplex de 35mm de bitola, ligado direto na rede de baixa tensão sem passar pelo medidor, de modo que o consumo não era registrado pela unidade consumidora n. 2000977836, sob a responsabilidade do denunciado, dessa forma causando prejuízo para a empresa, consoante planilha de id 95081229.
Confrontado com a situação o denunciado admitiu o desvio de energia, de sorte que o Ministério Público oferece esta denúncia, incursionando-o nas reprimendas penais do art. 155, § 3º, do Código Penal, requerendo que, uma vez recebida e autuada a exordial, a mesma seja citada na forma e para os fins legais, segundo o art. 394 e ss. do CPP, até final julgamento e condenação, notificando-se as pessoas do rol abaixo para que venham a juízo depor sobre os fatos.
Outrossim, ainda que a capitulação penal autorize, o Ministério Público deixa de oferecer o acordo de não-persecução penal e a suspensão do processo ao denunciado, porquanto seus antecedentes criminais (ID 96330387) inviabilizam tais medidas, não se mostrando suficientes esses institutos para prevenção e repressão do crime em apuração, dado seu histórico criminal demonstrar habitualidade criminosa, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta, na forma do art. 28-A, § 2º, II, do CPP e art. 89 da Lei 9.099/95 c/c art. 77 do CP.” A denúncia (ID 113872904) veio acompanhada dos autos do inquérito policial n° 00337/2022.100317-3 e foi recebida em 24/04/2024 (ID 114037620).
O acusado foi citado pessoalmente.
Resposta à acusação constante de ID 116107675.
Habilitou-se assistente de acusação (ID 133304263).
Na instrução criminal foram inquiridas as testemunhas Rodolfo Rodrigues Alves da Silva, Gidelson Silva Lopes, José Roberto Braz do Nascimento e Luiz Ricardo Machado, bem como interrogado o réu.
Em memoriais finais, o órgão ministerial requereu a condenação do denunciado, nos termos da imputação inaugural (ID 134696259).
O assistente de acusação corroborou o pedido de condenação e requereu a condenação do acusado ao pagamento do valor de R$ 1.154,98 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos) a título de reparação civil do dano (ID 135658978).
A defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu pela falta de prova de autoria (ID 136135608). É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo sem nulidades.
Examino a prova da imputação.
Tenho que materialidade e autoria do crime estão satisfatoriamente demonstradas pelos elementos trazidos aos autos na instrução criminal.
Rodolfo Rodrigues Alves da Silva, funcionário da empresa Equatorial, disse que participou da vistoria realizada no imóvel comercial do acusado, tendo confirmado o desvio de energia da rede de baixa tensão para o imóvel.
Mencionou que o réu estava no local no momento da vistoria, mas que não teve contato direto com ele.
Gidelson Silva Lopes, eletricista da empresa Equatorial, disse que localizou um fio ligado diretamente do poste ao imóvel do acusado, o qual foi retirado na ocasião.
Esta testemunha não se recordou se o acusado estava presente no momento da vistoria.
José Roberto Braz do Nascimento e Luiz Ricardo Machado, testemunhas arroladas pela defesa, declararam que trabalham com o acusado na feira e que existe uma associação de feirantes que é responsável pelo pagamento do consumo de energia, e não os trabalhadores.
Em seu interrogatório, o réu disse que aluga informalmente o imóvel, e que trata do negócio com uma pessoa de prenome Eron, que, todavia, não é o proprietário.
Declarou que já estava há cinco meses no imóvel.
Em um primeiro momento, afirmou que não sabia das condições da instalação elétrica do imóvel, porém também disse que tentou regularizar junto ao Grupo Equatorial, mas não teve êxito, pois não tinha contrato de aluguel em seu nome.
Disse, por fim, que o medidor de energia ficava na loja ao lado chamada Planeta Show.
A prova oral e o laudo de exame constante de ID 82276474 (fl. 13) são suficientes para demonstrar autoria e materialidade e constituem a prova do crime imputado.
Não há no conjunto da prova contradições ou conflitos que fragilizem seu valor para a formação do convencimento do juízo.
Vale transcrever trecho do laudo de vistoria em que descrita a irregularidade na medição do consumo de energia: “2 - DA INSTALAÇÃO: Trata-se de uma instalação elétrica residencial trifásica, com medição convencional, apresentando um medidor eletrônico da marca WASION, modelo DOW1310L, de número 3700-011488-0, com a leitura 0000668, servindo ao imóvel localizado na trav.
Barão do Triunfo 370, no bairro da Sacramenta, com a Unidade Consumidora 2000977836. 3-DOS EXAMES: Durante o exame se observou que a instalação do imóvel apresentava um cabo multiplex de 35mm² de bitola, ligado direto na rede de baixa tensão da Equatorial, que serve à feira do Barreiro alimentando um ponto de beneficiamento de açai, que tem a fachada para o lado da Av.
Pedro Alvares Cabral com o número 3333.
Tal cabo não passava por nenhum medidor, fazendo com que toda energia consumida não seja registrada, caracterizando desvio de energia, Tal ato foi feito de forma dolosa e por pessoa de conhecimento técnico no assunto.
No momento do exame se constatou um fluxo de corrente de 16,04; 22,04 26,8 amperes no referido desvio.
Após o exame o desvio foi retirado. 4-CONCLUSÃO:
Ante ao exposto e o que foi observado, o perito conclui que a instalação periciada, se apresentava com desvio de energia, não registrando o consumo da mesma, conforme relatado no item 3- DOS EXAMES.
Era o que tinha a relatar, segue o presente laudo devidamente assinado pelo perito signatário.” Ademais, depreende-se da planilha de cálculo de revisão de faturamento constante de ID 95081231 (fl. 15) que o furto de energia implicou prejuízo de R$ 1.154,98 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), valor que não pode ser considerado irrisório.
Ressalto que a defesa não apresentou prova de que o valor está incorreto.
A defesa alega que não há prova do dolo.
Não estaria demonstrado, a seu ver, que o acusado foi responsável pelo desvio da energia elétrica, bem como que este desconhecia a irregularidade e que não havia medidores individuais no bairro do Barreiro.
O argumento não procede.
O crime previsto no art. 155, § 3°, do Código Penal não se consuma com a ligação clandestina, mas sim com a subtração da coisa móvel, qual seja, da energia elétrica consumida indevidamente.
A prova carreada aos autos confirma que o imóvel em que ocorreu o delito pertencia ao réu ou, ao menos, era de sua responsabilidade mediante locação.
O próprio acusado admitiu que sabia da irregularidade na ligação da energia elétrica, e que tentou diversas vezes regularizá-la, porém não conseguiu.
Há precedentes da jurisprudência sobre essa questão: EMENTA.
APELAÇÃO.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
Denúncia que imputa ao réu DIONATTA DA SILVA TEIXEIRA a prática do crime do artigo 155, §3º do CP, pela conduta praticada entre os meses de janeiro e maio de 2017, na rua Juno, nº 110, Vila Olímpia, consistente em subtrair para si energia elétrica da concessionária ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, por meio de instalação by-pass entre a rede de distribuição de energia e o ramal que atende ao imóvel, acarretando consumo sem detecção e prejuízo material no valor de R$ 500,80 (quinhentos reais e oitenta centavos) à sociedade empresária. 2.
Denúncia devidamente aditada que foi recebida aos 10/01/2021. 3.
Sentença que julga procedente a pretensão punitiva estatal e condena o réu pela prática do crime do artigo 155, §3º do CP, fixando em seu desfavor a pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima de lei à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pela CPMA.
Impôs-se o regime aberto. 4.
Recurso exclusivamente defensivo que requer a absolvição com fundamento em fragilidade de provas quanto à autoria delitiva, subsidiariamente pugnando pelo reconhecimento do furto privilegiado. 5.
Absolvição inalcançável quando a prova da materialidade vem confirmada pelo laudo de exame em local que atesta a subtração de energia elétrica pela existência de uma conexão by-pass entre a rede de distribuição e ramal, sem passar pelo sistema de medição de energia, de modo que a energia consumida no imóvel não era registrada. 6.
Prova da autoria que exsurge indubitável quando o réu é a pessoa titular da instalação e que já tinha ciência de que havia irregularidade na ligação, por não ser inédita a visita de técnicos da concessionária ao local, o que asseverou em senda distrital. 7.
Reconhecimento do privilégio que encontra óbice porquanto não se possa falar em coisa de pequeno valor o furto que gerou prejuízo de R$ 500,80 (quinhentos reais e oitenta centavos), valor superior à metade ao salário-mínimo previsto para o ano do fato, que fora estipulado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). 8.
Sentença que se mantém em seus moldes. 9.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - processo nº 0002558-51.2019.8.19.0073 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 13/08/2024 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA COMPROVADA - RÉU BENEFICIÁRIO DA LIGAÇÃO CLANDESTINA - QUALIFICADORA DA FRAUDE - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEIO INCAPAZ DE ILUDIR A VIGILÂNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
I - O delito de furto de energia se consuma não com a ligação clandestina, mas com a subtração da energia que ela propicia, sendo irrelevante, para fins de autoria, quem faz a ligação, importando, sim, quem dela se beneficia.
II - A qualificadora da fraude somente deve incidir se o meio utilizado para receber a energia de forma irregular não era capaz de iludir a vigilância da concessionária. (TJMG - Apelação Criminal 1.0056.07.150388-4/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/07/2012, publicação da súmula em 30/07/2012)
Por outro lado, não é possível acolher a alegação de que não houve prejuízo à empresa fornecedora de energia, pois o réu teria pagado multa (CNR – Consumo não Registrado) estipulada pela concessionária.
A uma, porque não consta dos autos o comprovante de pagamento da multa.
A duas, porque a multa constitui penalidade pelo descumprimento do contrato de consumo, revestindo-se, portanto, de natureza diversa do pagamento pelo consumo de energia elétrica.
Desta forma, tenho por configurado o crime de furto de energia elétrica.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia ministerial para efeito de condenar Gilberto Ribeiro da Costa, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais cominadas ao crime do art. 155, § 3º, do Código Penal.
Fixo as penas.
Culpabilidade sem contornos que justifiquem agravação da resposta penal.
Não há registro de antecedentes desabonadores (certidão de ID 139958982).
Personalidade e conduta social não exploradas na instrução.
As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação da reprimenda.
Comportamento da vítima (Grupo Equatorial) sem reflexos na ação delituosa.
Por serem todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, estabeleço a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que aplico definitivamente, na falta de circunstâncias genéricas, majorantes ou minorantes que interfiram na dosimetria.
Dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo do tempo do fato.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos do art. 44 e incisos do Código Penal, substituo a pena de reclusão por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, na forma do art. 46 e §§ do Código Penal, e segundo venha a ser estabelecido pela Vara de Execuções competente.
Para efeito de reparação do dano, o assistente de acusação requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.154,98 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos, devidamente corrigidos.
Assim, fixo o valor nos limites pleiteados pelo assistente, com a correspondente atualização monetária, para efeito de reparação mínima do dano causado à empresa Equatorial, nos termos do art. 397, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo, é claro, de que se busque no juízo cível indenização em proporção superior.
Uma vez condenado o réu, o valor da fiança servirá para pagamento das custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336, caput, do Código de Processo Penal).
Assim, determino que do valor recolhido pelo réu a título de fiança se proceda ao desconto da multa aplicada, revertendo-se o que restar em favor do ofendido, a título de reparação do dano.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que foi assistido por defensor constituído.
Comunicações de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, diligencie-se a execução.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal - 
                                            
09/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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09/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/10/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 07:15
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0824343-55.2022.8.14.0401 Assunto [Furto ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho Considerando a certidão de ID 127969926, intime-se a defesa para que preste informações que viabilizem a intimação de GILBERTO RIBEIRO DA COSTA dos atos processuais, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Havendo informação proveitosa, diligencie-se a intimação do réu da data da audiência.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal - 
                                            
01/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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29/09/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/09/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/09/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/09/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/09/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/09/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/08/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/08/2024 11:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/08/2024 11:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/08/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/07/2024 02:41
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
 - 
                                            
23/06/2024 04:23
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:53
Publicado Intimação em 07/06/2024.
 - 
                                            
07/06/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
 - 
                                            
06/06/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0824343-55.2022.8.14.0401 Assunto [Furto ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) A defesa do(s) réu(s) não delineia argumentos que autorizem a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Com efeito, não estão configuradas causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, nem circunstâncias que indiquem a atipicidade dos fatos imputados.
A instrução criminal é, portanto, necessária. 2) Designo o dia 04/12/2024, às 09h:30min, para audiência de instrução e julgamento. 3) Requisições e intimações necessárias.
A defesa deverá prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, que viabilizem a intimação do acusado da data da audiência, considerando a certidão de ID 116127269.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal - 
                                            
05/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 23:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/12/2024 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
05/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
05/06/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/05/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0824343-55.2022.8.14.0401 Assunto [Furto ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão 1) A exordial de ID 113872904 preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se vislumbre configurada, em exame preambular, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação do(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP. 2) Na hipótese de o(s) denunciado(s), citado(s) pessoalmente, não apresentar(em) resposta no prazo legal, nem constituir(írem) advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para os fins indicados no item anterior (art. 396-A, § 2º, do CPP). 3) Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) encontrado(s) para a citação pessoal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 4) Havendo a apreensão de objetos, instrumentos, armas e produtos do crime, oficie-se à autoridade policial para que remeta a este juízo objetos não encaminhados ao CPC Renato Chaves para perícia e não restituídos ao(s) proprietário(s). 5) A secretaria deverá inserir no sistema PJE o prazo de prescrição relativo ao(s) crime imputado(s). 6) O processo terá curso nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Resolução 3/2023 do Tribunal de Justiça do Pará.
Dos expedientes encaminhados para citação do denunciado, conste advertência expressa de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagens de texto deverão ser informados na resposta à acusação.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal - 
                                            
25/04/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
25/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2024 10:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/04/2024 17:46
Recebida a denúncia contra GILBERTO RIBEIRO DA COSTA - CPF: *47.***.*67-04 (AUTOR DO FATO)
 - 
                                            
23/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
11/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/02/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
15/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 04:06
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
 - 
                                            
09/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2024 06:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 08:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
23/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
 - 
                                            
19/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2024 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
09/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0824343-55.2022.8.14.0401 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PENAL visando apurar o delito previsto no Art. 155, caput, do Código Penal.
Os autos foram distribuídos a este juízo e ao ser encaminhado ao Ministério Público o douto Promotor de Justiça requereu encaminhamento dos autos a 9ª Vara Criminal em razão já existir despacho anterior daquele juízo nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que anteriormente foi distribuído o processo a 9ª Vara Criminal da Capital, tendo aquele juízo proferido decisão, de forma que se tornou prevento e é o juízo natural para julgamento da causa.
Dispõe o Código de Processo Penal, em seu Artigo 83, sobre a prevenção: Art. 83.
Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
Desta feita, considerando que a 9º Vara Criminal da Capital é o juízo natural, declino a competência desta vara, determinando a remessa dos autos aquele juízo.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém - 
                                            
19/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2023 11:22
Acolhida a exceção de Incompetência
 - 
                                            
23/08/2023 11:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2023 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
28/06/2023 23:20
Declarada incompetência
 - 
                                            
27/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
06/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2023 16:04
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
03/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/03/2023 12:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM em 27/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2023 13:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
 - 
                                            
08/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2023 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
26/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2023 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
16/01/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
09/01/2023 19:37
Declarada incompetência
 - 
                                            
23/12/2022 13:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/12/2022 13:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
22/12/2022 16:19
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
21/12/2022 00:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
09/12/2022 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
 - 
                                            
06/12/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
25/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2022 10:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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