TJPA - 0807345-94.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 20:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 14:07
Processo Reativado
-
29/01/2025 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2025 00:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807345-94.2023.8.14.0039 REQUERENTE: FELIPE DO NASCIMENTO LIMA REPRESENTANTE DA PARTE: EXPEDITO MIGUEL CARVALHO LIMA Endereço: Nome: FELIPE DO NASCIMENTO LIMA Endereço: Av.
Beira Rio, tel. (91) 9 8708-7655, 35, Promissão II, Ponto Comercial, PROMISSAO III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68632-000 Nome: EXPEDITO MIGUEL CARVALHO LIMA Endereço: Avenida Beira Rio, 35, Promissão II, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-000 REQUERIDO: ENILDA MARIA PINHEIRO NASCIMENTO Endereço: Nome: ENILDA MARIA PINHEIRO NASCIMENTO Endereço: Rua Arlindo Batista, 35, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-512 DECISÃO Defiro o desarquivamento dos autos.
INTIME-SE o Autor, conforme requerido em ID 130219398, para que inicie a construção do muro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e insira a Defensoria Pública como representante da Ré/exequente.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO JUIZ -
19/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/06/2024 21:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:26
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
25/05/2024 08:55
Decorrido prazo de ENILDA MARIA PINHEIRO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:58
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0807345-94.2023.8.14.0039 REQUERENTE: FELIPE DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: ENILDA MARIA PINHEIRO NASCIMENTO SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por FELIPE DO NASCIMENTO LIMA em face de ENILDA MARIA PINHEIRO NASCIMENTO.
Ao ID 106835353, deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, determinando a realização de audiência de conciliação no CEJUSC da Comarca de Paragominas.
Ao ID 113636094, Termo de Audiência realizada no CEJUSC, com as cláusulas de transação que as partes firmaram da seguinte forma: a Requerida quitará as 13 (treze) parcelas restantes referentes ao pagamento do lote que pertence a um terceiro, localizado na Av.
Beira Rio, n° 35, Bairro Promissão II, Paragominas/PA, com 10,25m de frente e 9m de fundo.
A data de vencimento da última parcela se dará em 15/05/2025, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Compromete-se, ainda, até o dia 31 de maio de 2025, a assinar o Termo de Transferência do referido imóvel em favor do Requerente.
As partes acordam que o Requerente construirá um muro nos fundos do terreno da casa da Requerida, no prazo de até 60 dias, contados da data de hoje.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos, cinge-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, conforme Termo de Acordo celebrado em Audiência juntado em ID 113636094.
Com efeito, o art. 487, inc.
III, al. “b”, do Código de Processo Civil, preconiza ser, o presente caso, hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Logo, a homologação da transação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o Acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
III, al. “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, § 3º, CPC).
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
29/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:47
Homologada a Transação
-
29/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
-
18/04/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 13:14
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/04/2024 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
21/02/2024 15:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 13:10
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
-
15/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/02/2024 15:45
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/04/2024 08:30 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
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05/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 22:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 09:27
Recebidos os autos.
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12/01/2024 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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12/01/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo: 0807345-94.2023.8.14.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FELIPE DO NASCIMENTO LIMA e outros REQUERIDO: ENILDA MARIA PINHEIRO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os requisitos necessários, recebo a inicial.
Diante dos documentos colacionados, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Embora a parte autora não tenha externado interesse na realização da audiência inicial de conciliação, sendo que a lei só permite a dispensa do ato se ambas as partes se manifestarem nesse sentido (artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil), fica, por ora, mantida a audiência de conciliação, observando-se que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência.
Designada a audiência de conciliação, cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e intime-se a parte autora, através de seu patrono.
No próprio ato de citação, dê-se ciência ao requerido que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, fluirá da data da audiência.
O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do respectivo pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias.
Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão.
Se houver contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Int.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 10 de janeiro de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
11/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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