TJPA - 0819742-11.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:09
Baixa Definitiva
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06/02/2024 12:06
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0819742-11.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: LUCAS ALENCAR DOS SANTOS – OAB/PA 30.198 PACIENTE: LOREANE COSTA SOARES – CPF *68.***.*47-28 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0003347-74.2019.8.14.0110 CAPITULAÇÃO PENAL: HOMICÍDIO QUALIFICADO DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de LOREANE COSTA SOARES, em razão de decisão do juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Goianésia do Pará/PA, que converteu em 13 de dezembro de 2023 o flagrante realizado em face da paciente em prisão preventiva.
Como argumentos para a concessão da ordem, o impetrante refere: A decisão ora combatida carece de fundamentação idônea para DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, pois a própria quantidade de drogas é insignificante, visto que foram apenas 45 gramas, o que corrobora com o depoimento do paciente e de sua companheira (eram apenas usuários), não podendo o Magistrado fundamentar o decreto prisional. (...) Todavia, verifica-se dos autos que não se encontram presentes no caso ora em análise quaisquer dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, e que não há de se falar, também, em garantir à ordem pública.
De fato, a conduta imputada ao Denunciado transparece periculosidade, gerou repercussão social, porém não tem gravidade que justifique sua DECRETAÇAO DA NOVA CUSTÓDIA, pois já se passaram mais de QUASE 05 (cindo) anos da data dos fatos, ou seja, não há contemporaneidade entre a data do ocorrido e a data prisão em 13/12/2023.
Petição inicial, p. 16, 17.
Em sede de pedidos, requer o impetrante seja concedida a medida liminar de revogação da prisão.
No mérito, a confirmação da liminar, tornando-a definitiva.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão da cautelar de liberdade em uma das medidas diversas registradas no art. 319, CPP. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise minuciosa da impetração, verifico inviável o conhecimento da impetração, em razão de inconsistências que passo a expor.
Primeiramente, nota-se que há dois processos de primeiro grau referidos como originários do pleito.
No entanto, verifico se tratarem de demandas absolutamente distintas, cujos objetos não se comunicam.
Ao longo da petição inicial, os fatos se confundem, ora tratando de traficância de entorpecentes/uso pessoal de entorpecentes, ora de crime de homicídio.
Atesto a hipótese de que tenha havido certo grau de confusão entre os fatos que permeiam cada um dos feitos, de modo que verifico ausente a justa causa para apreciação do feito nos termos pleiteados neste mandamus.
Neste âmbito, vejamos como entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que não conheceu do habeas corpus está fundamentada na impossibilidade de análise por este Superior Tribunal de Justiça do alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente, por não se encontrar instruído o processo. 2.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Na espécie, o processo não foi instruído com peças processuais necessárias para exame de matérias relativas à execução penal do paciente. 3.
Hipótese em que houve a superveniência do julgamento da impetração originária, o que prejudica a análise deste writ, pois superada a alegada omissão do TJSP em examinar o feito. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC 493.617/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INSTRUINDO A IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO.
ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. 1.
Impõe-se o indeferimento, de plano, do writ, uma vez que o procedimento sumário do remédio heroico pressupõe prova pré-constituída do direito invocado e não admite dilação probatória, sendo incabível, portanto, o seu processamento, quando não juntado qualquer documento com a impetração. 2.
Ordem indeferida in limine. (TJPA – HC 0809763-30.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Decisão Monocrática datada de 01.10.2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno desta Corte – e não sendo possível verificar ilegalidade que se traduza em constrangimento ilegal sofrido pelo paciente a ensejar a concessão de ofício, NÃO CONHEÇO da impetração, que resulta extinta. É como decido.
Após a transcorrência do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Essa decisão servirá como ofício. À Secretaria, para providências cabíveis.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator -
08/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:42
Não conhecido o Habeas Corpus de LOREANE COSTA SOARES - CPF: *68.***.*47-28 (PACIENTE)
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19/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 18:03
Conclusos para decisão
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17/12/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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