TJPA - 0817805-79.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 10:36
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 10:32
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA HÍBRIDA Processo: 0817805-79.2022.8.14.0006 Réu: EDELSON VIEIRA ALVES Data: 02 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 10:15H Local: SALA DE AUDIÊNCIAS E SALA VIRTUAL DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA/PA PRESENÇAS: Juiz de Direito: DR.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Advogado: DR.
WILLIAM DE ANDRADE PINHEIRO, OAB/PA 32.746 Testemunhas Arroladas pelo Ministério Público e Defesa Vítima: E.
S.
D.
J.
PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL Ministério Público: DR.
ALAN JOHNNES LIRA FEITOSA Réu: EDELSON VIEIRA ALVES AUSÊNCIA: Advogada: DRA.
CAROLINE FERREIRA DA ROLSA, OAB/PA 23.714 Aberta a audiência telepresencial, por intermédio do Aplicativo Teams, nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, Resoluções de n. 21/2022 e 06/2023 do TJPA, da Resoluções n. 329 e 354 do CNJ.
Presente em sala de audiência o Magistrado, vítima e Advogado de Defesa.
Foi pedida a participação telepresencial nos termos do art. 4º da Resolução n. 21/2022 do TJPA por parte do(a) representante do Ministério Público e acusado, o que foi deferido pelo Juízo.
Ausente Advogada de Acusação.
Passou-se à oitiva da vítima E.
S.
D.
J., tendo deixado de depor, em razão da escusa do art. 206 do CPP e Enunciado 50 do FONAVID.
Passou-se, portanto, à qualificação e interrogatório do(a) acusado(a) EDELSON VIEIRA ALVES que manifestou seu direito de ficar em silêncio.
Declarou-se encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição pela falta de provas.
A Defesa apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição pela insuficiência de provas.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do(a) acusado(a), devidamente qualificado, imputando a este a prática do fato e do delito descrito na inicial.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial, iniciado por portaria e/ou prisão em flagrante delito.
A Denúncia foi recebida.
O(a) imputado(a) apresentou resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Em alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela improcedência da denúncia e a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Por seu turno, a Defesa requereu, também, a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
O Réu encontra-se em liberdade.
II – PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
III – MÉRITO As provas colhidas na etapa judicial da apuração não trouxeram elementos seguros e robustos para um decreto condenatório e, deste modo, não servem para incriminar o(a) réu(ré), pois não permitem atestar, com exatidão, que o fato se passou tal como exposto na inaugural acusatória.
A Vítima compareceu em Juízo, no entanto, manifestou interesse inequívoco de não depor, com fundamento no art. 206 do CPP e Enunciado 50 do FONAVID.
O Réu ficou em silêncio.
Com isso, não se produziu prova suficiente a embasar a tese da denúncia.
Assim, impõe-se a absolvição do Réu.
Assim, impõe-se a absolvição do Réu.
Por conseguinte, a situação propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência tem decidido que “Não havendo elementos de certeza suficientes à condenação do apelante, mister se faz a absolvição do agente”.
Com efeito, não se pode emitir decisão condenatória sem prova segura e, desta feita, deve prevalecer à absolvição, infligindo-se o princípio in dubio pro reu.
Neste sentido: TJ-RJ - APELACAO APL 10531828720118190002 RJ 1053182-87.2011.8.19.0002 (TJ-RJ) Data de publicação: 15/08/2012 Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO E.C.A.
Nº 1053182-87.2011.8.19. 0002 (Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Niterói) APELANTE :HELIELDO MEDEIROS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES.
SÉRGIO VERANI APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343 /06 E ART. 121 CAPUT, C/C ART. 14 , II DO CP ).INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Conjunto probatório frágil e escasso.
Depoimentos contraditórios.
Força probante exacerbada dada aos depoimentos dos policiais.
A sentença hierarquiza o testemunho policial, como no tempo da certeza legal - princípio que dogmatizava, preconceituosamente, o modo de valoração da prova; a sentença faz uma leitura da prova semelhante àquela do velho Direito Feudal, onde a prova servia não para indicar a verdade, mas para estabelecer que o mais forte detinha a razão; e o mais forte detinha a razão não porque trazia consigo a verdade, mas pelo simples fato de ser o mais forte - a força transformava-se no Direito.
A Súmula 70, do TJRJ, sobre o depoimento policial, não constitui dogma absoluto a validar automaticamente a acusação.
A análise da prova vincula-se, sempre, a uma reflexão crítica e serena.
O fato da prova oral restringir-se ao depoimento de policiais não desautoriza a condenação, mas também não desautoriza a absolvição.
Representação apresenta contradição ao inicialmente imputar ao apelante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 121 do C.P. e 33 e 35 da Lei 11.343 /2006, e ao final afirmar que "a pistola foi arrecadada ao lado do adolescente HELIELDO MEDEIROS DA SILVA e as substâncias entorpecentes no interior de bolsos e casacos dos adolescentes JEFERSON DIOGO e ALLAN JONATHAN BATISTA DE SOUSA." Recurso provido.
E ainda: AgRg no REsp 1508744 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0011063-8 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão absolutório afirma que a prova é frágil e que os depoimentos dos policiais geram dúvida insuperável, aplicando, assim, o princípio in dubio pro reo. 2.
O restabelecimento da sentença condenatória por esta Corte Superior, como pretende o representante do Parquet, implica em exame aprofundando do material fático-probatório, vedado pela via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Portanto, a absolvição do acusado é medida imperiosa.
IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolvo o(a) réu(ré) em virtude da insuficiência de provas para embasar juízo de valor condenatório quanto à autoria da notícia de delito, pois as provas colhidas em juízo não incriminaram o réu.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual n. 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805). 1.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
Cientes os presentes; 1.2.
Arquivem-se os autos via PJE. 1.3.
Caso tenham sido decretadas medidas protetivas nos presentes autos, REVOGO-AS. 1.4.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO DENUNCIADO, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ. 1.5.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido. 1.6.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria n. 08/2018. 1.7.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição. 1.8.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Saem os presentes intimados.
Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma virtual, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta n. 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Juliana do Vale Batista, Analista Judiciário, com anuência do Magistrado, digitei o presente expediente.
JUIZ DE DIREITO: (ASSINADO DIGITALMENTE) VÍTIMA: ___________________________________________________________ Advogado: _________________________________________________________ -
03/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 10:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
13/07/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 02:13
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0817805-79.2022.8.14.0006 Nome: EDELSON VIEIRA ALVES Endereço: Rua A, nº 21, (Lot Carlos Américo), última casa da rua, bairro Curuçambá, Ananindeua/PA Telefone: NÃO INFORMADO Tipificação penal: artigos 129, §9º, do Código Penal c/c art. 5º, inciso III e art. 7°, inciso I, da Lei n°. 11.340/06 Advogados: DR.
WILLIAM DE ANDRADE PINHEIRO, OAB/PA 32.746; DRA.
LETICIA CHRISTINNE RODRIGUES DE ALENCAR, OAB/PA 26.234 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/09/2024, às 10:15 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 9 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
10/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 02:33
Publicado Notificação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0817805-79.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(a)(s): EDELSON V.
ALVES Defesa Técnica: Dr.
WILLIAM DE ANDRADE PINHEIRO, OAB/PA 32.746; e/ou Dra.
LETICIA CHRISTINNE RODRIGUES DE ALENCAR, OAB/PA 26.234 (Procuração ID: 97944961) DATA DA AUDIÊNCIA: 02/09/2024 10:15 horas LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum da Comarca de Ananindeua, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Ananindeua, localizada na Avenida Claudio Sanders, antiga Estrada do Maguari, 193 (2º Andar), bairro Centro, Ananindeua – Pará, telefone: (91)3201-4906/ 99357.8460, e-mail: [email protected] DE ORDEM, nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Advogado(a)(s) de Defesa acima identificado(a)(s), para comparecer(em) na Audiência de Instrução e Julgamento (re)designada nos autos do processo em epígrafe.
Ananindeua(PA), 15 de dezembro de 2023.
Simone Sampaio Auxiliar / Analista Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
15/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 09:03
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
09/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 08:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 10:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
09/08/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 20:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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