TJPA - 0894276-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:18
Homologada a Transação
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06/05/2025 13:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/05/2025 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 06/05/2025 10:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2025 13:52
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 06/05/2025 10:05 cancelada.
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06/05/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/05/2025 10:05, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2025 09:26
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 06/05/2025 10:00 cancelada.
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10/04/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/05/2025 10:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2025 10:17
Audiência de Conciliação designada em/para 06/05/2025 10:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2025 10:16
Audiência de Conciliação do dia 06/05/2025 10:00 cancelada.
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10/03/2025 10:15
Audiência de Conciliação designada em/para 06/05/2025 10:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:13
Audiência Una realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 19/02/2025 09:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 /(91)98403-3336– CEP: 66.093-673 [email protected] Processo Nº: 0894276-90.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo, está agendada, via sistema PJE, Audiência Una de Conciliação, Instrução e julgamento para o dia 19/02/2025, às 09:30 horas, devendo-se intimar as partes deste ato ordinatório nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CCGJ e de nº08/2014 -CJRMB e assinado Digitalmente.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2024. -
12/12/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/11/2024 13:49
Audiência Una designada para 19/02/2025 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:15
Audiência Una realizada para 15/10/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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27/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 14:07
Audiência Una designada para 15/10/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2024 11:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/04/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0894276-90.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ALMEIDA E BRAZAO LTDA - ME Endereço: Avenida Ceará, 526, - de 324/325 ao fim, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: CENTRO DE ESTUDOS EDUCATIVOS DO PARA LTDA Endereço: FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, 1681, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-223 ZG-ÁREA DECISÃO Analisando os autos, inicialmente constata-se, a priori, impedimento legal para processamento da causa perante a Jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Verifica-se que os documentos juntados no ID 102770847 não têm os requisitos legais do título de crédito chamado duplicata, pois não constam neles a denominação “duplicata” e não estão assinados pelo devedor/recebedor dos produtos alegados como entregues.
Na verdade, tais documentos são meros boletos bancários.
Logo, não cumprem, assim, os requisitos estabelecidos pelo § 1º do artigo 2º da Lei Federal 5474/1968, verbis: Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. [grifo nosso].
No presente caso, não há assinatura do comprador/devedor em nenhum dos documentos alegados como sendo título de crédito e nem consta neles também a denominação “duplicata”.
Logo, não cumprem os requisitos formais e legais para serem aceitos como títulos executivos extrajudiciais, haja vista lhes falta o requisito da certeza, o qual é exigido pelo artigo 803 do CPC/2015 para que se possa iniciar uma ação executiva pela via direta.
Registe-se, ainda, que a parte demandante também não juntou aos autos comprovantes de que teria feito protesto, por falta de aceite do comprador/devedor, dos referidos documentos juntados no ID 102770847, a fim de comprovar por esse meio exequibilidade ao seu alegado título de crédito, conforme lhe faculta o artigo 13 da já referida lei 5474/1968.
Registre-se também que no memorial de cálculo juntado no ID 102770854, a parte demandante incluiu em todas as parcelas alegadas como inadimplidas um percentual de 20% (vinte por cento) relativos a honorários advocatícios, sendo que nos documentos juntados no ID 102770847, além de não poderem ser aceitos como duplicatas, conforme alhures fundamentado, também não constam tal obrigação a ser imputada à parte demandada em caso de inadimplemento da alegada dívida.
Logo, aqui também o valor que se pretende executar não cumpre nenhum dos requisitos exigidos pelo artigo 783 do CPC/2015 para fins de cobrança direta pela via executiva extrajudicial.
Salienta-se ainda, desde já, que este juízo tem o entendimento de que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é vedada, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só sendo permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é ainda o caso dos presentes autos.
Assim, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1) Junte aos autos as duplicatas que pretende receber pela via da execução direta de título extrajudicial devidamente aceitas pelo respectivo comprador/devedor, na qual esteja incluída também o percentual 20%(vinte por cento) a título de pagamento de honorários advocatícios em caso de ser preciso ação judicial para pagamento da dívida; ou, alternativamente, junte aos autos comprovante de que efetuou protesto dos documentos juntados no ID 102770847, em cartório competente, por falta de aceite do comprador/devedor, devendo nesse caso excluir do seu memorial de cálculo o percentual de 20% (vinte por cento) referente a honorários advocatícios, já que esse obrigação não consta nos referidos documentos; O descumprimento de quaisquer das determinações acima, implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
10/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:28
Distribuído por sorteio
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20/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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