TJPA - 0010619-14.2014.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/06/2025 11:08
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2025 11:01
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 05/06/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Publicado Acórdão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (AGRAVANTE)
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02/04/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 03:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:31
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/03/2025 00:42
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de RUI RAMOS DE MIRANDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RUI RAMOS DE MIRANDA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:15
Decorrido prazo de RUI RAMOS DE MIRANDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:28
Decorrido prazo de RUI RAMOS DE MIRANDA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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20/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 15:48
Recurso Especial não admitido
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04/04/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 09:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de RUI RAMOS DE MIRANDA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. - 
                                            
07/03/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:16
Decorrido prazo de RUI RAMOS DE MIRANDA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010619-14.2014.8.14.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: RUI RAMOS DE MIRANDA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SÚMULA Nº. 20 STF.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Sessão de julgamento presidida pelo (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) José Maria Teixeira do Rosário. 41ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 04/12/2023 a 12/12/2023.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO – RELATORA: Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo Município de Parauapebas, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado por Rui Ramos de Miranda, tendo o magistrado de origem concedido a segurança para determinar que o ente municipal procedesse com o retorno do impetrante ao seu antigo órgão de exercício.
Inconformado, o ente municipal interpôs o apelo, arguindo, em síntese, que o Município de Parauapebas não possui regime próprio de previdência social e, por esse motivo, aplica-se aos seus servidores, o RGPS, sob a gestão do INSS.
Aduz que a conclusão da sentença não se coaduna com o impedimento da cumulação de proventos e vencimentos da ativa e de outro cargo previstos no sistema de previdência social.
Afirmou que a decisão de reintegração do impetrante evidenciaria um risco iminente de serem ajuizadas inúmeras demandas por parte dos servidores, já aposentados, pleiteando o retorno aos cargos, os quais muitos já se encontram ocupados.
Alega que a sentença afeta, além do erário público, direitos individuais de postulantes a cargos vagos de concorrer às vagas supramencionadas.
Por fim, diz que a hipótese de retorno seria cabível somente em caso de desaposentação, bem como que a manutenção da sentença incorreria em violação ao princípio da isonomia e que a lesão à ordem e economia pública ocasionam o periculum in mora inverso.
O apelado não apresentou contrarrazões recursais.
Instada, a Procuradoria de Justiça entendeu pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto. É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO – RELATORA: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
A controvérsia consiste em definir a legalidade ou não do ato de exoneração do servidor apelado, bem como se este faz jus ou não a ser reintegrado ao seu antigo órgão de exercício, no caso, a Secretaria de Saúde do Município de Parauapebas.
Primeiramente, ressalto que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é taxativo ao prescrever que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Com efeito, assegurar ampla defesa e contraditório aos indivíduos participantes de processos ou procedimentos administrativos nada mais representa do que a concretização do direito de defesa e, por conseguinte, do devido processo legal.
Sobre o assunto, leciona o eminente Ministro Alexandre de Moraes, do STF, em sua obra Constituição do Brasil Interpretada e Legislação constitucional, Ed.
São Paulo: Atlas, 2011, p. 280, o seguinte: “Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo calar-se se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.” Portanto, conceitualmente, o direito de defesa, seja em processos judiciais ou administrativos, se expressa por meio do direito de informação, do direito de manifestação e do direito de ver seus argumentos considerados por aquele que possui autoridade para julgar.
Diante disso, in casu, importa ressaltar a indispensabilidade da instauração de processo administrativo disciplinar, capaz de garantir ao servidor nomeado, empossado e no exercício do cargo para o qual fora aprovado em concurso público a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que se trata de ato contrário ao seu interesse.
Verifico que não houve a instauração do PAD em desfavor do apelado, gerando vício de legalidade e tornando todo o procedimento adotado pela municipalidade nulo de pleno direito.
Nesses termos, sobressalto a súmula nº 20 do STF, in verbis: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.” Ainda que houvesse motivação idônea e pertinente para a exoneração do impetrante, seria necessária a prévia instalação do procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência desta Egrégia Corte, em casos semelhantes, assim se pronunciou: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DO MILITAR A BEM DA DISCIPLINA.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU SINDICÂNCIA EM QUE TENHA SIDO ASSEGURADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que manteve a sentença de anulação do ato de licenciamento do Autor das fileiras da PM/PA, bem como a determinação de pagamento dos salários não pagos a partir da data do licenciamento. 2.
O Agravado foi licenciado ex officio, a bem da disciplina, nos termos do art. 31, parágrafos 1º e 2º do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Pará (Decreto nº 2.479/82), sem a instauração de procedimento administrativo, circunstância que não é negada pelo Recorrente. 3.
Estando constatada a inexistência de processo administrativo ou sindicância em que tenha sido assegurada a observância do contraditório e ampla defesa, não prosperam os argumentos do Agravante acerca da alegada ausência de violação aos princípios constitucionais. 4.
Também não prevalece o argumento do Recorrente acerca da impossibilidade de pagamento de valores retroativos à data do desligamento da corporação, uma vez que o Recorrido ficou impossibilitado de exercer suas atividades em decorrência do afastamento irregular procedido pelo Agravante, sendo consequência lógica da condenação, o pagamento dos vencimentos não pagos até a efetiva reintegração ou adequado afastamento, em que sejam observados os princípios constitucionais mencionados anteriormente. 5.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0000479-46.2011.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/05/2022) *** CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
DEMISSÃO SUMÁRIA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É cediço que todo ato discricionário deve obedecer aos limites impostos pelos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/97, quais sejam, princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, que impõe ao ente estatal moderação no seu agir.
Desta forma, dúvidas não há de que necessário o regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal. 2 - Desta forma, dúvidas não há de que necessário o regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal. 3 - Dessa forma, como restou comprovado nos autos, a não instauração do devido procedimento administrativo disciplinar, necessário antes de qualquer ato de exoneração, tem-se que o Ofício n.º 041/01(ID Num. 1392708 – Pág. 16), que afastou o Apelado do exercício de seu cargo, é ato ilegal e abusivo, e, portanto, o escorreito decisum prolatado pelo D.
Juízo a quo, deve ser mantido em todos os seus termos, resguardando-se seu direito ao pagamento de todas as parcelas vencidas e das perdas remuneratórias. 4 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0000146-86.2006.8.14.0124 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/07/2019) Sendo assim, em vista da não observância de garantia constitucional precípua, motivo robusto para garantir a prevalência integral da sentença, entendo não merecerem pronunciamento os demais argumentos trazidos em sede recursal, pois incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Ante todo o exposto e na companhia do parecer ministerial, estou pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação lançada. É como voto.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 12/12/2023 - 
                                            
13/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2023 19:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
12/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
28/11/2023 05:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2023 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
01/04/2022 12:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/12/2020 08:30
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/12/2020 09:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2020 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/12/2020 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/12/2020 09:31
Processo migrado do Sistema Libra
 - 
                                            
26/11/2020 11:49
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
25/11/2020 16:43
Remessa - TRAMITADO PARA DIGITALIZAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TJPA. 01 VOL, 95 FLS.
 - 
                                            
14/07/2020 08:12
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
 - 
                                            
14/01/2020 09:18
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
 - 
                                            
31/05/2019 18:01
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
 - 
                                            
31/05/2019 07:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol.
 - 
                                            
28/05/2019 16:40
Remessa
 - 
                                            
28/05/2019 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/05/2019 14:12
Audiência - Audiência
 - 
                                            
21/05/2019 11:13
Remessa - 1 vol
 - 
                                            
15/05/2019 09:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
15/05/2019 09:02
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
13/05/2019 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
13/05/2019 10:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
09/05/2019 11:33
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
08/05/2019 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
08/05/2019 15:43
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
 - 
                                            
08/05/2019 15:34
A SECRETARIA - Tramitado para ser encaminhado ao Programa de mediação e concilação (01 vol.com 92 fls.) - gp
 - 
                                            
08/05/2019 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
08/05/2019 15:33
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
07/05/2019 13:15
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
 - 
                                            
02/05/2019 14:01
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
 - 
                                            
03/04/2019 08:28
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
 - 
                                            
14/02/2019 15:28
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
 - 
                                            
14/02/2019 08:33
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
 - 
                                            
03/05/2018 14:08
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
 - 
                                            
16/10/2017 16:25
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
 - 
                                            
27/09/2017 14:18
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol
 - 
                                            
01/09/2017 11:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
30/08/2017 13:03
A SECRETARIA - Tramitado com despacho. (1 volume, 88 fls.).
 - 
                                            
30/08/2017 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
30/08/2017 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
18/08/2017 09:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 87 fls
 - 
                                            
18/08/2017 09:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
17/08/2017 14:33
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Justificativa: REDISTRIBUIÇÃO INTERNA NOS
 - 
                                            
17/08/2017 14:33
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
08/08/2017 16:22
À DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
08/08/2017 11:18
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
 - 
                                            
08/08/2017 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/07/2017 14:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 84 fls
 - 
                                            
19/07/2017 14:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
18/07/2017 11:21
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
 - 
                                            
18/07/2017 11:21
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
18/07/2017 11:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: CON
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Jonas Henrique Baima da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 09:10