TJPA - 0910678-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0910678-52.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PEREIRA BAIA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Vistos 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27, que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas para fins de prolação de sentença de mérito, remetam-se os autos à UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para Sentença, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
19/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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14/02/2025 11:53
em cooperação judiciária
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14/02/2025 11:33
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 13/02/2025 09:30, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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11/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 16:46
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA BAIA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:28
Expedição de Carta.
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09/12/2024 12:10
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/02/2025 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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24/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:27
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA BAIA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA BAIA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:01
Recebidos os autos.
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03/06/2024 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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31/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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31/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910678-52.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PEREIRA BAIA Nome: EDUARDO PEREIRA BAIA Endereço: Alameda Quatro, 115, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-040 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14261, 29 andar, ala A, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 06:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 18:02
Juntada de identificação de ar
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19/03/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:02
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 01:10
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910678-52.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PEREIRA BAIA Nome: EDUARDO PEREIRA BAIA Endereço: Alameda Quatro, 115, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-040 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14261, 29 andar, ala A, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARADETERMINAR A UPJ QUE EXCLUA/RISQUE DOS AUTOS O DOCUMENTO DE ID N. 105792045, A FIM DE EVITAR IMBRÓGLIO PROCESSUAL, DE TUDO CERTIFICANDO NOS AUTOS. 1.
Diante das especificidades da causa e considerando desinteresse manifestado pelos autores, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 2.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 4.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120818234751500000099513744 EDUARDO PEREIRA BAIA - RG E CPF Documento de Identificação 23120818234776000000099513747 EDUARDO PEREIRA BAIA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23120818234799900000099513746 EDUARDO PEREIRA BAIA - CONTRACHEQUE MILITAR Documento de Comprovação 23120818234818400000099513749 EDUARDO PEREIRA BAIA x MAPFRE - APÓLICE DO CONTRATO Documento de Comprovação 23120818234839800000099513750 EDUARDO PEREIRA BAIA - PASTA DE ACIDENTE Documento de Comprovação 23120818234872000000099513752 EDUARDO PEREIRA BAIA - COPIAS ATA DE INSPEÇÃO SAÚDE Documento de Comprovação 23120818234892800000099513753 EDUARDO PEREIRA BAIA - LAUDO FISIOTERÁPICO Documento de Comprovação 23120818234924600000099513754 EDUARDO PEREIRA BAIA x MAPFRE - CARTA - AVISO DE SINISTRO - SEGURO Documento de Comprovação 23120818234964700000099513756 EDUARDO PEREIRA BAIA x MAPFRE - PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - CARTA - AVISO DE SINISTRO Documento de Comprovação 23120818235007400000099513758 EDUARDO PEREIRA BAIA - PROCURAÇÃO ASSINADA Documento de Comprovação 23120819584040600000099514197 EDUARDO PEREIRA BAIA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 23120819584087400000099514198 Decisão Decisão 23121513162774000000099786889 EDUARDO PEREIRA BAIA X MAPFRE - MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 23121516235576400000099890502 Certidão Certidão 24031214024856200000104202392 -
15/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA BAIA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA BAIA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910678-52.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PEREIRA BAIA Nome: EDUARDO PEREIRA BAIA Endereço: Alameda Quatro, 115, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-040 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14261, 29 andar, ala A, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita, com esteio no art. 98 e ss do CPC.
Trata-se de ação ajuizada em 08/12/2023, para cobrança de indenização securitária requerida pelo autor em 01/12/2023, ou seja, apenas 07 (sete) dias antes da propositura da ação, consoante documento de id N. 105792053, de modo que evidente a ausência de prazo razoável mínimo para resposta.
Inobstante narrar nos autos que a requerida “se recusa a pagar a indenização securitária” (cito), a parte não comprovou a negativa, que não se confunde com a ausência de resposta por falta de tempo hábil.
Causa estranheza a este Juízo, o fato de a parte esperar receber uma resposta administrativa em tempo tão curto.
Por certo, o ajuizamento de uma ação depende da existência de uma pretensão resistida, a fim de caracterizar interesse de agir, condição indispensável ao processamento do feito.
Nesta linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento firmado quanto à necessidade de aguardar, ao menos, 45 (quarenta e cinco) dias após a formulação do pedido administrativo em caso de benefício previdenciário, interpretação que pode – e, deve, ser aplicada a caso análogos, tal como o ora em apreço.
Ademais, verifica-se que a Carta Aviso de Sinistro não foi remetida ao endereço da ré, mas apenas por e-mail, não sendo possível aferir se este é o procedimento adequado previsto no contrato.
Isto posto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321, PU do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, por tratar-se de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, no sentido de: 1.
JUNTAR apólice de seguro em nome do autor, visto que aquela acostada ao Id N. 105792045 pertence a terceiro (Edineze da Silva Fonseca); 2.
JUNTAR Condições Contratuais/Regulamento extraídos do site da SUSEP (www.susep.gov.br), de acordo com o número constante da apólice do segurado, de modo a demonstrar o procedimento para aviso de sinistro e o tempo regulamentado para resposta da seguradora; 3.
COMPROVAR a negativa da ré de pagamento securitário, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse processual; Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 3a vara cível e empresarial HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120818234751500000099513744 EDUARDO PEREIRA BAIA - RG E CPF Documento de Identificação 23120818234776000000099513747 EDUARDO PEREIRA BAIA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23120818234799900000099513746 EDUARDO PEREIRA BAIA - CONTRACHEQUE MILITAR Documento de Comprovação 23120818234818400000099513749 EDUARDO PEREIRA BAIA x MAPFRE - APÓLICE DO CONTRATO Documento de Comprovação 23120818234839800000099513750 EDUARDO PEREIRA BAIA - PASTA DE ACIDENTE Documento de Comprovação 23120818234872000000099513752 EDUARDO PEREIRA BAIA - COPIAS ATA DE INSPEÇÃO SAÚDE Documento de Comprovação 23120818234892800000099513753 EDUARDO PEREIRA BAIA - LAUDO FISIOTERÁPICO Documento de Comprovação 23120818234924600000099513754 EDUARDO PEREIRA BAIA x MAPFRE - CARTA - AVISO DE SINISTRO - SEGURO Documento de Comprovação 23120818234964700000099513756 EDUARDO PEREIRA BAIA x MAPFRE - PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - CARTA - AVISO DE SINISTRO Documento de Comprovação 23120818235007400000099513758 EDUARDO PEREIRA BAIA - PROCURAÇÃO ASSINADA Documento de Comprovação 23120819584040600000099514197 EDUARDO PEREIRA BAIA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 23120819584087400000099514198 -
15/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO PEREIRA BAIA - CPF: *27.***.*56-59 (AUTOR).
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08/12/2023 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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