TJPA - 0000736-47.2011.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 09:58
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0000736-47.2011.8.14.0008 AUTOR: BANCO ITAU SA REU: TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança pelo Rito Ordinário ajuizada por BANCO ITAÚ S.A. em desfavor de TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e apresentar planilha atualizada do débito, esta se manteve inerte, consoante certidão de Id 82948593. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais, legitimidade da parte e interesse de agir (condições da ação) e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
Veja-se que se trata de processo que remonta ao longínquo ano de 2011 (Meta 2), que assoberba o Poder Judiciário, tomando tempo que poderia ser utilizado em processos nos quais as partes realmente possuem interesse na solução da lide.
Acrescento que a paralisação do feito por inércia das partes faz presumir a falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, São Paulo: 2004, p. 770).
Desse modo, verifico que a parte AUTORA indicou não ter mais interesse no prosseguimento do presente feito, ante a ausência de manifestação. 2.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, se houver, pois embora a parte autora tenha dado causa à extinção do feito, a requerida deu causa ao ajuizamento da ação, sendo que esta fixo em 10% sobre o valor da causa, o qual suspendo em virtude da justiça gratuita deferida.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o que for necessário, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
08/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
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06/02/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 01/02/2023 23:59.
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21/12/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 08:59
Processo migrado do sistema Libra
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25/01/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/01/2022 08:40
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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04/03/2021 11:38
PROVIDENCIAR OUTROS
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28/01/2021 11:58
PROVIDENCIAR OUTROS
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15/10/2020 09:44
PROVIDENCIAR OUTROS
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09/10/2020 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/10/2020 09:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/10/2020 09:28
Mero expediente - Mero expediente
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04/09/2020 11:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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01/09/2020 10:54
OUTROS
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09/03/2020 10:29
PROVIDENCIAR OUTROS
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09/12/2019 13:01
PROVIDENCIAR OUTROS
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09/12/2019 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/12/2019 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/12/2019 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6913-82
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03/12/2019 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/12/2019 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/12/2019 11:43
Remessa
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11/01/2019 14:33
PROVIDENCIAR OUTROS
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04/08/2017 13:17
OUTROS
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14/03/2017 14:26
OUTROS
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20/04/2016 10:33
OUTROS
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12/06/2015 11:20
PROVIDENCIAR OUTROS
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25/03/2015 09:54
PROVIDENCIAR OUTROS
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13/01/2015 09:53
PROVIDENCIAR OUTROS
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29/08/2014 11:29
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/07/2014 09:23
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/05/2014 09:24
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/05/2014 13:13
PROVIDENCIAR OUTROS
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12/03/2014 10:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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12/03/2014 10:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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12/03/2014 08:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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10/03/2014 14:54
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/03/2014 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2014 14:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/03/2014 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/05/2011 13:04
CONCLUSO EM SECRETARIA
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25/05/2011 13:04
CONCLUSO EM SECRETARIA
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29/04/2011 10:10
AGUARD. RETORNO DE AR
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28/04/2011 13:10
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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28/04/2011 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/04/2011 15:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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13/04/2011 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/04/2011 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2011 09:08
Mero expediente - Mero expediente
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01/04/2011 14:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/03/2011 10:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/03/2011 10:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: KATIA TATIANA AMORIM SOUSA
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03/02/2011 10:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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03/02/2011 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2011
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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