TJPA - 0804037-59.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
31/05/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de P. L. INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de P. L. INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de PITUXA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PITUXA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:09
Decorrido prazo de P. L. INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0804037-59.2022.8.14.0015 RECLAMANTE: PITUXA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RECLAMADO: P.
L.
INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código Civil, porquanto a relação jurídica tratada nos autos não se enquadra como consumerista. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alega que realizou a compra de mercadorias da parte requerida, contudo, o pedido foi faturado em desacordo como o pactuado entre as partes, razão pela qual pleiteia a devolução dos valores correspondentes as Notas Fiscais nº 000.628.272 e 000.628.273.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se houve ou não cumprimento do pacto firmado entre as partes.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte requerida comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, inciso II), pois colacionou aos autos documentos que demonstram que o pedido foi cumprido tal como pactuado, conforme documentos acostados na peça contestatória de ID 101040069.
De outra banda, a parte postulante não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, eis que não trouxe aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Ademais, é consabido que no Processo Civil, em que predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
No presente caso, observo que a parte autora poderia lançar mão da produção de provas ao seus dispor durante a realização da audiência UNA, porém, optou por se manter inerte, razão pela qual o pleito veiculado em sua petição inicial deve ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
19/12/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:56
Audiência Una realizada para 21/09/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
21/09/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
23/06/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 13:51
Audiência Una designada para 21/09/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
23/06/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000498-34.2011.8.14.0200
Edinaldo Cardoso Reis
Estado do para -Pmpa
Advogado: Fabricio Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2014 09:35
Processo nº 0854855-35.2019.8.14.0301
Estado do para
Antonio Nazareno Santa Maria Faial
Advogado: Marilvaldo Nunes do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 11:11
Processo nº 0000498-34.2011.8.14.0200
Edinaldo Cardoso Reis
Estado do para
Advogado: Emivaldo Cardoso Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 05:50
Processo nº 0810999-07.2022.8.14.0401
Genario dos Santos
Seccional Urbana da Marambaia
Advogado: Eliezer da Conceicao Borges
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2025 13:07
Processo nº 0820157-35.2023.8.14.0051
Josefina Borges dos Santos
Advogado: Thiago Luiz Salvador
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 09:20