TJPA - 0819870-31.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:57
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819870-31.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE LIMA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE LIMA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e de Tutela de Urgência, ajuizada por CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE LIMA, em desfavor de BANCO PAN S.A. (processo nº 0909255-57.2023.8.14.0301) -, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/agravante.
Em suas razões, sustentou a parte agravante, em linhas gerais, que: “O Agravante propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO requerendo, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter, atualmente, condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de declaração de hipossuficiência de recursos anexadas aos autos, bem como diversos contracheques que demonstram o quão endividado está.
Mesmo diante da declaração expressa de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, requerendo a concessão da justiça gratuita, o Juízo daquela vara assim decidiu, conforme transcrição in verbis: (...) No caso dos autos, o decisum foi lastreado no fato que o Agravante ao juntar contracheque que demonstra auferir renda líquida mensal superior a seis mil reais, é o suficiente para comprovar que possui capacidade para arcar com as custas processuais.
Ocorre que entre vários outros contracheques acostados à inicial, especificamente o que se referte o juízo a quo, tem a parcela do décimo terceiro salário, o que não é a realidade dos demais meses, e além disso, deixou de ser analisado que há também descontos dos diversos empréstimos que o Agravante se viu obrigado a fazer para conseguir sobreviver, vez que o mínimo existencial está comprometido, colocando o autor em vulnerabilidade e risco acentuado.
Além do que consta como descontos consignados, o Agravante ainda tem que arcar com um débito automático em sua conta corrente, que diz respeito a outros empréstimos junto a Cooperativa da Universidade Federal do Pará, com soma maior que dois mil reais, conforme ora se anexa.
Data vênia, nobres julgadores, se tivesse sido feita uma análise acurada nos comprovantes de rendimentos juntados, teria sido observado o quanto endividado encontra-se o Agravante.
Frise-se que a situação econômica do Agravante, que já estava bastante complicada, teve agravamento significativo desde a pandemia, quando houve o congelamento dos salários dos servidores públicos, o que acabou fazendo com que o mesmo recorresse cada vez mais a empréstimos para arcar com sua subsistência, compra de remédios, etc. (...) Desse modo, fica muito claro que para o deferimento da Assistência judiciária basta a simples a firmação na petição inicial da necessidade da justiça gratuita.
A opção legislativa, em tema de gratuidade de justiça, foi pelo estabelecimento de uma presunção legal de hipossuficiência financeira da pessoa natural, decorrente da afirmação do requerente neste sentido.
A presunção iuris tantum encontra-se prevista no art. 98, §3º, do CPC, e para ser afastada requer prova a ser produzida, no momento próprio, pela parte contrária, a quem cabe o respectivo ônus, e não pelo magistrado, de ofício e sem indícios nos autos que a corroborem.
Antes mesmo da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que disciplinou a matéria, esta já era, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante ementas:”.
Desse modo, postulou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
No caso, da análise dos autos, é forçosa a conclusão que a parte agravante faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 06 deste e.
Tribunal, porquanto, o autor/agravante, ao lado de ter salientado que se encontra aposentado da UEFPA, no cargo de “Assistente em Administração”, passando por dificuldade financeiras o que motivou, inclusive, a realizar empréstimo junto com a instituição financeira ré/agravada, acostou aos autos a Declaração de Pobreza, bem como, diversos contracheques, que indicam um rendimento líquido mensal, aproximado, de R$ 3 mil reais.
A propósito, examinando a decisão agravada, constato que não foi apresentado pelo magistrado de primeiro grau fundamento suficientemente apto a afastar a presunção de sua incapacidade para suportar o pagamento dos mencionados encargos financeiros, valendo realçar que o julgador utilizou como parâmetro o maior dos contracheque acostados aos autos, o qual contêm valores acima da média mensal, em função de constar, ainda, o pagamento do adiantamento do adicional de gratificação natalina.
Nesse espeque, imperioso rememorar que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico.
No particular, insta salientar, ainda, que o Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu art. 99, § 4º, que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça”, não sendo este, portanto, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento da benesse.
Na linha do exposto, colaciono, por todos, os seguintes julgados desta e.
Corte, que alinham a matéria em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
DECISÃO INCORRETA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART.98 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I –Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso.
Fica ressaltado que, a despeito de comprovar o agravante ter renda de 4 (quatro) salários-mínimos, grande parte desse valor encontra-se comprometido com plano de saúde e cartão de crédito (cuja fatura contém gastos quase integrais em farmácias e supermercados).
Ressalta-se, igualmente, que a magistrada de piso não oportunizou ao agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do que dispõe o §2º do art. 99 do CPC.
II –É mister a garantia de preservação da subsistência da agravante, que sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo apresentando fundamentação legal não há razão para que este não o seja concedido.
III - Recurso Conhecido e Provido., para garantir ao agravante a gratuidade processual pretendida”. (TJPA, 8458463, 8458463, Rel.
Gleide Pereira de Moura, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-10 - destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------- “Agravo de Instrumento – Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido levando em consideração a existência de profissão remunerada e a contratação de advogado particular – Restou comprovado que a agravante recebe mensalmente, em média, três salários mínimos, bem como possui dependentes, não possuindo situação financeira confortável – A contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o § 4º, do artigo 99, do CPC – Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que se faz necessária – Processamento do recurso inominado interposto – Agravo provido”. (TJ-SP - AI: 01006976320218269000 SP 0100697-63.2021.8.26.9000, Relator: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2021 - grifei). ------------------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 99, § 4º DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A simples afirmação do estado de pobreza para o requerimento do benefício da gratuidade judiciária configura uma presunção iuris tantum em favor da pessoa física segundo o entendimento das Cortes Superiores, somente podendo ser elidida diante de prova em contrário. 2.
In casu, diante da inexistência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe. 3.
Recurso provido.” (TJ-AM - AI: 40037664420198040000 AM 4003766-44.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020 - destaquei).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para deferir o benefício da justiça gratuita em favor do agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 19 de dezembro de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
09/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:41
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0066-69 (AGRAVADO) e CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE LIMA - CPF: *08.***.*57-00 (AGRAVANTE) e provido
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19/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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