TJPA - 0800069-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:17
Processo Reativado
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12/09/2025 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 10:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800069-65.2024.8.14.0301 AUTOR: JORGE TADEU BRITO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA REU: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, a fim de suprir a contradição na sentença prolatada, que condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais não requeridos pela parte autora em seus petitórios.
Verifico que assiste razão ao embargante e que a insurgência levantada refere-se a julgamento extra petita, uma vez que concedeu ao autor indenização por dano moral que não foi objeto do pedido inicial.
Em razão do exposto, nos termos do artigo 1022 do NCPC, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, lhes dando PROVIMENTO para o fim de retificar a sentença prolatada retirando a condenação por danos morais e mantendo o restante do decisum tal como foi lançado, da forma que se segue: “Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por JORGE TADEU BRITO DE OLIVEIRA e MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA em face de SV VIAGENS LTDA (Submarino Viagens), na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas com destino Rio de Janeiro/Brasil – Buenos Aires/Argentina – Bariloche/Argentina, com data de ida prevista para 04/09/2021 e retorno para 13/09/2021, no valor total de R$ 1.615,70 por passageiro.
Afirmam que, diante da pandemia da COVID-19 e do fechamento das fronteiras da Argentina, a viagem foi cancelada.
Informam que, após contato com a ré, foi oferecido crédito no valor da passagem, o qual foi expressamente recusado, com solicitação de reembolso, formalizada por meio de Termo de Anuência enviado à empresa.
Contudo, mesmo após o envio do termo devidamente preenchido, os autores não obtiveram o estorno do valor.
Posteriormente, foram surpreendidos com a alegação da ré de que havia erro no preenchimento do documento, sendo então negado o reembolso, sob o argumento de que o prazo de 12 meses previsto na legislação havia expirado.
Sustentam que houve má-fé por parte da empresa, que se manteve inerte por longo período, deixando de comunicar qualquer suposto erro no termo.
Diante da ineficácia das tentativas administrativas, ajuizaram a presente demanda, requerendo o reembolso dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, visto que os autores teriam ajuizado ações anteriores com o mesmo objeto.
Alega que Jorge Tadeu firmou acordo no processo nº 0803004-15.2023.8.14.0301, em que teria recebido os valores pleiteados, e que Maria do Socorro teve sua ação anterior extinta por ilegitimidade ativa (processo nº 0899251-92.2022.8.14.0301).
No mérito, sustenta que os consumidores foram devidamente informados das regras contratuais, impugna os pedidos e afirma que os autores não comprovaram os fatos alegados.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
I – DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Acolho a preliminar de coisa julgada apenas em relação ao autor Jorge Tadeu, o qual já foi indenizado por danos materiais relativos à sua passagem e danos morais em acordo homologado no processo nº 0803004-15.2023.8.14.0301.
Por outro lado, rejeito a alegação de coisa julgada em relação à autora Maria do Socorro, pois a ação anteriormente ajuizada por ela (processo nº 0899251-92.2022.8.14.0301) foi extinta sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa reconhecida pelo Juízo, visto que a compra foi feita em nome de seu cônjuge Jorge.
No entanto, como o acordo firmado no processo de Jorge Tadeu se limitou à sua própria passagem e indenização por danos morais, o mérito do pedido de reembolso da passagem da autora nunca foi apreciado.
Dessa forma, é legítima a presente ação, agora ajuizada conjuntamente pelo casal, visando suprir a ilegitimidade anteriormente declarada.
II – DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos que o autor efetuou a compra da passagem aérea em seu nome, que o voo foi cancelado por força de evento externo (COVID-19) e que houve recusa expressa da parte autora em aceitar o crédito oferecido pela ré, optando pelo reembolso, conforme previsão do art. 3º da Lei 14.034/2020.
Apesar de a empresa ter fornecido o Termo de Anuência, alega posteriormente erro em seu preenchimento, no entanto não comprovou ter comunicado tal fato à parte autora em tempo de esta corrigir o equívoco.
A conduta da ré, que se manteve silente por aproximadamente 11 meses e, após o vencimento do prazo, recusou o reembolso, revela nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A legislação mencionada confere ao consumidor o direito de escolha entre reembolso e crédito.
A recusa injustificada ao reembolso solicitado configura falha contratual, agravada pela ausência de informação adequada e pela omissão da empresa quanto ao suposto erro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Reconhecer a coisa julgada do pedido de dano moral exclusivamente em relação ao autor Jorge Tadeu, extinguindo o processo quanto a ele, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC; 2.
Julgar procedente o pedido dos autores para condenar a ré: a) Ao pagamento de R$ 1.615,70 (mil seiscentos e quinze reais e setenta centavos), a título de danos materiais pela passagem da autora MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do prejuízo (data do pagamento), nos termos da Súmula 43 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24, e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA." P.R.I.C.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4ª VJEC -
07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JORGE TADEU BRITO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:31
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:47
Decorrido prazo de JORGE TADEU BRITO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0800069-65.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: JORGE TADEU BRITO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA REU: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, procedo a intimação da parte AUTORA para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Belém, 3 de abril de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
03/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800069-65.2024.8.14.0301 AUTOR: JORGE TADEU BRITO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA REU: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por JORGE TADEU BRITO DE OLIVEIRA e MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA em face de SV VIAGENS LTDA (Submarino Viagens), na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas com destino Rio de Janeiro/Brasil – Buenos Aires/Argentina – Bariloche/Argentina, com data de ida prevista para 04/09/2021 e retorno para 13/09/2021, no valor total de R$ 1.615,70 por passageiro.
Afirmam que, diante da pandemia da COVID-19 e do fechamento das fronteiras da Argentina, a viagem foi cancelada.
Informam que, após contato com a ré, foi oferecido crédito no valor da passagem, o qual foi expressamente recusado, com solicitação de reembolso, formalizada por meio de Termo de Anuência enviado à empresa.
Contudo, mesmo após o envio do termo devidamente preenchido, os autores não obtiveram o estorno do valor.
Posteriormente, foram surpreendidos com a alegação da ré de que havia erro no preenchimento do documento, sendo então negado o reembolso, sob o argumento de que o prazo de 12 meses previsto na legislação havia expirado.
Sustentam que houve má-fé por parte da empresa, que se manteve inerte por longo período, deixando de comunicar qualquer suposto erro no termo.
Diante da ineficácia das tentativas administrativas, ajuizaram a presente demanda, requerendo o reembolso dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, visto que os autores teriam ajuizado ações anteriores com o mesmo objeto.
Alega que Jorge Tadeu firmou acordo no processo nº 0803004-15.2023.8.14.0301, em que teria recebido os valores pleiteados, e que Maria do Socorro teve sua ação anterior extinta por ilegitimidade ativa (processo nº 0899251-92.2022.8.14.0301).
No mérito, sustenta que os consumidores foram devidamente informados das regras contratuais, impugna os pedidos indenizatórios e afirma que os autores não comprovaram os fatos alegados.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
I – DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Acolho a preliminar de coisa julgada apenas em relação ao dano moral pleiteado pelo autor Jorge Tadeu, o qual já foi indenizado por danos materiais relativos à sua passagem e danos morais em acordo homologado no processo nº 0803004-15.2023.8.14.0301.
Por outro lado, rejeito a alegação de coisa julgada em relação à autora Maria do Socorro, pois a ação anteriormente ajuizada por ela (processo nº 0899251-92.2022.8.14.0301) foi extinta sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa reconhecida pelo Juízo, visto que a compra foi feita em nome de seu cônjuge Jorge.
No entanto, como o acordo firmado no processo de Jorge Tadeu se limitou à sua própria passagem e indenização por danos morais, o mérito do pedido de reembolso da passagem da autora nunca foi apreciado, como os danos morais que supostamente lhe cabem.
Dessa forma, é legítima a presente ação, agora ajuizada conjuntamente pelo casal, visando suprir a ilegitimidade anteriormente declarada.
II – DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos que o autor efetuou a compra da passagem aérea em seu nome, que o voo foi cancelado por força de evento externo (COVID-19) e que houve recusa expressa da parte autora em aceitar o crédito oferecido pela ré, optando pelo reembolso, conforme previsão do art. 3º da Lei 14.034/2020.
Apesar de a empresa ter fornecido o Termo de Anuência, alega posteriormente erro em seu preenchimento, no entanto não comprovou ter comunicado tal fato à parte autora em tempo de esta corrigir o equívoco.
A conduta da ré, que se manteve silente por aproximadamente 11 meses e, após o vencimento do prazo, recusou o reembolso, revela nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A legislação mencionada confere ao consumidor o direito de escolha entre reembolso e crédito.
A recusa injustificada ao reembolso solicitado configura falha contratual, agravada pela ausência de informação adequada e pela omissão da empresa quanto ao suposto erro.
A falha no serviço prestado, somada à frustração do contrato e ao prolongado descaso da ré, enseja também reparação por danos morais.
A jurisprudência é firme no sentido de que a violação ao direito básico do consumidor à informação, aliada à frustração de expectativa e à negligência no atendimento, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando abalo moral indenizável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer a coisa julgada do pedido de dano moral exclusivamente em relação ao autor Jorge Tadeu, extinguindo o processo quanto a ele, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC; Julgar procedente o pedido dos autores para condenar a ré: a) Ao pagamento de R$ 1.615,70 (mil seiscentos e quinze reais e setenta centavos), a título de danos materiais pela passagem da autora MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do prejuízo (data do pagamento), nos termos da Súmula 43 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24, e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); b) Ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais em favor da reclamante MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/10/2024 10:20
Audiência Una realizada para 25/10/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 14:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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16/01/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0800069-65.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: JORGE TADEU BRITO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA REU: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 25/10/2024 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDMyZDA2OTMtNDVhZC00ZmFlLThmYzItYzAxYTA0MzEzZmMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: JORGE TADEU BRITO DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Tiago Way, 110, Av.
Alcindo Cacela, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-510 Nome: MARIA DO SOCORRO COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Tiago Way, 110, Av.
Alcindo Cacela, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-510 .
Belém, 10 de janeiro de 2024 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
10/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2024 16:50
Audiência Una designada para 25/10/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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