TJPA - 0914408-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 19:36
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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30/05/2025 19:36
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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14/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:50
Decorrido prazo de REINALDO PAULO LEAL SILVA em 02/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0914408-71.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Nome: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: SCN Quadra 5 Bloco A, Quadra 5, Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70715-900 Advogados do(a) AUTOR: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 REQUERIDA: REU: REINALDO PAULO LEAL SILVA Nome: REINALDO PAULO LEAL SILVA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 539, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-100 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora nos autos da presente Ação Monitória, acoimando de equivocado o decisum proferido ao Id. 126187866, sob alegação de que atualização monetária e a incidência de juros específicos, devem se dar a partir do vencimento de cada parcela, bem como os juros devem ser fixados conforme os índices do contrato previamente pactuados.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Procede a alegação da parte autora de que a decisão está equivocada, pois de fato, este juízo não fixou os juros de mora e correção monetária nos termos contratuais, bem como deixou de fixar a incidência (da correção e dos juros) a partir do vencimento de cada uma das parcelas, o que fere de morte o princípio da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda.
Dessa forma, no que tange ao erro materia, conheço dos embargos manuseados e provejo o presente recurso, para alterar a sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: “
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I e 701, § 2º ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagamento no valor da dívida, atualizada pelo INPC desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a contar da citação." Leia-se: “
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I e 701, § 2º ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagamento no valor da dívida, atualizada pelo índice previsto no contrato firmado entre as partes, e com juros de mora específicos conforme previsão contratual, a contar do vencimento de cada parcela.” No mais, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
10/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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13/10/2024 05:57
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:45
Decorrido prazo de REINALDO PAULO LEAL SILVA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ajuizou o presente procedimento monitório contra REINALDO PAULO LEAL SILVA, objetivando o recebimento da importância de R$ 7.147,49.
No exórdio, aduz a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a parte ré firmou junto à autora contratos de empréstimo; b) que a parte ré deixou de cumprir com as obrigações assumidas, quedando-se inadimplente em relação ao pagamento do contrato; c) que o valor atualizado da dívida é de R$ 7.147,49; d) que pugna pelo deferimento do pedido.
A ré foi citada, não apresentando contestação. É o relatório.
DECIDO.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito com base no disposto no art. 355, ll do CPC, vez que a parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte.
Dessa forma, aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora.
A via eleita é adequada, pois o documento apresentado enquadra-se na dicção do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
O pedido inicial merece ser agasalhado.
Explico.
Por ilação do art. 700, inciso I, do CPC, à parte Ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte Autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à parte ré é que incumbe a prova de que o crédito não existe, e ante aos efeitos da revelia, em especial por tratar-se de direito patrimonial e disponível, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Cabe trazer à colação o informativo 574 editado pelo colendo STJ, in verbis: Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.432.982-ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574) [original sem destaque].
Resta incontroversa a existência da dívida objeto desta ação, face à robusta prova documental apresentada pela parte Autora, em cotejo com a revelia da parte Ré.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I e 701, § 2º ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagamento no valor da dívida, atualizada pelo INPC desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a contar da citação.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
13/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 21:33
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 21:33
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 07:54
Decorrido prazo de REINALDO PAULO LEAL SILVA em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 06:02
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de REINALDO PAULO LEAL SILVA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 05:37
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0914408-71.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Nome: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: SCN Quadra 5 Bloco A, Quadra 5, Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70715-900 REU: REINALDO PAULO LEAL SILVA Nome: REINALDO PAULO LEAL SILVA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 539, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-100 - DESPACHO - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700, I, do C.P.C).
Defiro, pois, de plano a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida - (artigo 701 e 702, do C.P.C.), anotando-se, nesse mandado, que, caso o(a)(s) ré(u)(s) o cumpra(m), ficará(ão) isento(a)(s) de custas processuais (artigo 701, §1º , do C.P.C.).
Conste ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)(s) ré(u) poderá(ão) oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (§2º do art. 701 e art. 702, ambos do C.P.C.).
Expeça-se o que se fizer necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como Mandado/Carta precatória, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122912042569800000100216565 RAI 2022_compressed (1)_compressed Documento de Identificação 23122912042604500000100216566 JUSTIÇA GRATUITA e balanços_compressed Documento de Identificação 23122912042683000000100216567 Declaração hipossuficiência 2023 Documento de Identificação 23122912042778800000100216568 ATOS CONSTITUTIVOS - POSTALIS Documento de Identificação 23122912042822800000100216569 23668-2014_Extrato de Empréstimo Documento de Identificação 23122912042900400000100216570 23668-2014_Solic_Sem_Ass Documento de Identificação 23122912042953700000100216571 23668-2014_Protesto Documento de Identificação 23122912042983700000100216572 23668-2014_Contrato Documento de Identificação 23122912043013600000100216573 Despacho Despacho 24010809560482300000100316403 Petição Petição 24012419421495000000101192460 Guia de Custas iniciais Documento de Identificação 24012419421524500000101192462 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS DE INICIAIS- PROCESSO 0914408-71.2023.8.14.0301 Documento de Identificação 24012419421555100000101192463 Certidão Certidão 24031018010046700000103923442 -
17/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 18:01
Conclusos para despacho
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10/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 17:55
Decorrido prazo de REINALDO PAULO LEAL SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:55
Decorrido prazo de REINALDO PAULO LEAL SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0914408-71.2023.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do balanço patrimonial do último exercício financeiro da autora, assinado pelo contador responsável; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
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29/12/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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