TJPA - 0870503-50.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
03/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/12/2024 11:45
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de DIEGO DANIEL BANDEIRA LOBO em 02/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 07/11/2024.
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0870503-50.2022.8.14.0301 APELANTE: DIEGO DANIEL BANDEIRA LOBO APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INVENTÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por DIEGO DANIEL BANDEIRA LOBO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por perda de objeto e falta de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) A ocorrência de perda superveniente do objeto da ação de exigir contas em razão da homologação das contas do inventariante no processo de inventário; (ii) a validade da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR a) A ação de exigir contas perdeu seu objeto em razão da homologação das contas do inventariante no processo de inventário, que também tratava da prestação de contas. b) A decisão que homologou as contas no processo de inventário gerou a coisa julgada, tornando a ação de exigir contas inócua e desprovida de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. “1.
A homologação das contas do inventariante no processo de inventário gerou a perda superveniente do objeto da ação de exigir contas; 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida adequada.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 550, § 5º, 552, 618, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial n.º 980.631; CPC, arts. 926, § 1º, 932, IV, V, a, VIII, 1.021, § 3º; STJ, Súmula 568.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 37ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0870503-50.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: DIEGO DANIEL BANDEIRA LOBO AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE Id.
Num. 16632410 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DIEGO DANIEL BANDEIRA LOBO, em face da decisão monocrática de Id.
Num. 16632410, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto em face de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO, mantendo a sentença a quo que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda de objeto e falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Narram os autos de origem que FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO requereu a abertura de inventário em face dos bens deixados por CRISTIANO BERNARDO DA CRUZ LOBO e RITA ADILIA PINHEIRO LOBO, registrado sob o n. 0001182-05.2015.8.14.0301.
Os falecidos deixaram os seguintes filhos: JORGE ROGÉRIO PINHEIRO LOBO, JOÃO ALEXANDRE PINHEIRO LOBO, AMÉRICO EMÍLIO PINHEIRO LOBO, CRISTIANO BERNARDO DA CRUZ LOBO FILHO, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO e BERNARDO PINHEIRO LOBO.
Em 24/02/2015, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO foi nomeado inventariante.
Posteriormente, em 28 de setembro 2022, DIEGO DANIEL BANDEIRA LOBO ingressou com a presente demanda de EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 0870503-50.2022.8.14.0301 em face do inventariante, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO.
Apresentação de Contestação do Inventariante em id. 15105472 com juntada de documentos.
Após sobreveio a SENTENÇA de id. 15105481, lavrada nos seguintes termos: (...) Compulsando os autos verifico que a presente Ação de Exigir Contas restou prejudicada em face da análise de mérito dos autos do Inventário Processo Nº 0001182-05.2015.8.14.0301. É breve o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o provimento jurisdicional é considerado inútil quando é impossível o resultado almejado, como, por exemplo, na ocasião em que o processo é julgado extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual tendo em vista a perda do objeto da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que a extinção do mesmo pelo motivo acima aventado é a medida cabível que se impõe, uma vez que fora proferida decisão de mérito nos autos do inventário, no qual também ali se discutia igualmente prestação de contas que foi convolado pela sentença homologatória do formal de partilha apresentado.
Ademais, como bem fora informado naqueles autos, entendo que não há vício aparente ou má-fé do inventariante na condução da administração do espólio, o que fora feito com idoneidade e presteza.
Entendo, portanto, que as contas a serem prestadas devem ser devidamente justificadas, de modo a permitir a conferência da destinação dada ao patrimônio pelo administrador e a razoabilidade da atividade desempenhada pelo administrador, o que ocorreu nos autos do Inventário.
Outrossim, a inicial do autor/impugnante é bastante frágil.
Isso significa dizer que não trouxe peças robustas que demonstrassem de maneira cabal a falta de zelo do inventariante, sequer juntou planilhas contábeis e documentos oficiais que atestassem possível fraude, dentre outros motivos que poderiam ensejar a remoção do inventariante e a justa causa para pedir-lhe a prestação de contas.
Entretanto, as contas foram devidamente prestadas nos autos do Inventário, tendo sido o formal de partilha devidamente homologado, convolando a administração do inventariante ali procedida.
Logo, entendo prejudicada a análise desses autos.
ANTE O EXPOSTO, e em face do que mais consta nos autos julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda de objeto e falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Após quitadas as eventuais custas finais, determino o arquivamento do feito depois do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
P.R.I.C.
Belém, 30 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital – grifei.
Sentença juntada no Id. 89946281 e assinada em 03/04/2023, às 09h02min16s.
Em 22/04/2023, o Apelante/Agravante, DIEGO DANIEL BANDEIRA LOBO, recorreu a esta instância, aduzindo que a sentença recorrida, produzida em 30.03.2023, merece reforma, porque a decisão nela referida (constante nos autos do Inventário Processo Nº 0001182-05.2015.8.14.0301) fora produzida apenas em 31 de março de 2023, o que invalidaria o ato.
Sustenta que o magistrado não estava autorizado ao julgamento antecipado da lide, haja vista não versar a lide sobre matéria eminentemente de direito.
Por fim, alega que a falta de exaurimento da fase de instrução processual leva à nulidade do ato.
Ao final, pede o provimento do recurso, para ser declarada a nulidade da sentença, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada após exaurida a instrução processual, em todos os seus termos, propiciando, assim, a ampla defesa.
Em contrarrazões (Id. 15105485), o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, bem como o indeferimento da gratuidade de justiça ao Apelante.
Sobreveio a DECISÃO MONOCRÁTICA ora recorrida (Id.
Num. 16632410), que restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTÁRIO.
OBJETO JUNTADO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 355, DO CPC PREJUDICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Irresignado, DIEGO DANIEL BANDEIRA LOBO interpôs AGRAVO INTERNO no id. 17786763, sustentando não haver motivo para o indeferimento da inicial, na medida em que restou plenamente evidenciado o interesse processual do Agravante, que se viu na necessidade de ajuizar ação de prestação de contas em face do narrado na inicial, sendo certo que é sob tal prisma que deve o Órgão Colegiado avaliar a questão.
Requer, assim, a reforma da decisão, para que seja reconhecida a possibilidade de acolhimento do recurso de apelação manejado, sendo deferidos os pedidos deduzidos pelo Agravante em sua inicial de prestação de contas.
Contrarrazões ao Agravo Interno no Id.
Num. 18275515.
Pede a Agravado, em suma, o improvimento do recurso, sendo mantida a decisão monocrática recorrida. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Com efeito, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Imperioso ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Em que pesem os argumentos expendidos no Agravo Interno interposto, resta evidenciado, das razões recursais apresentadas, que a parte Agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve esta ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Assim, não assiste razão à recorrente.
Explico.
DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Examinados os autos, constata-se a sentença terminativa, extinguiu o feito sem exame do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, em decorrência da apreciação das contas do Juízo de inventário (Ação de Inventário n. 0001182-05.2015.8.14.0301), nos seguintes termos: (...) Por fim, em relação a prestação de contas apresentada pelo inventariante, foram acostados planilhas, extratos e recibos diversos e toda documentação necessária para apreciação por este Juízo, dessa forma, verifico que estão devidamente discriminadas, assim, JULGO BOAS E BEM PRESTADAS AS CONTAS apresentadas e pertinentes ao período da inventariança.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido plano apresentado em ID. 89725161, conforme o artigo 487, inciso III c/c art.659, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos previamente mencionados.
Proceda a secretaria com a expedição do respectivo formal de partilha, alvará e ou carta de adjudicação que se fizerem necessário para o cumprimento integral deste decisum.
Oficie o Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Salinópolis/PA para que cumpra a decisão supracitada em sua totalidade.
Honorários como convencionado no termo.
Cumpridas as formalidades, quitadas eventuais custas, expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, arquivando-se os autos em seguida.
Belém, 31 de março de 2023 (...) – grifei.
A sentença referida foi prolatada 03/04/2023 às 09h02min37s, ou seja, concomitantemente com a proferida nestes autos.
A Ação de Exigir Contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las.
Na primeira, declara-se a existência ou não da obrigação e, em caso positivo, condena-se o réu à prestação mediante decisão (art. 550, § 5º, do CPC); na segunda, apura-se eventual saldo a favor de uma das partes e, se houver saldo, condena-se o devedor mediante sentença (art. 552 do CPC).
No caso, o dever de prestar contas decorre do exercício de inventariança, nos termos do art. 618, inciso VI, do CPC, vejamos: Art. 618.
Incumbe ao inventariante: (...) VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; Portanto, a existência ou não da obrigação está vinculada ao Juízo do Inventário.
Dirimida a controvérsia, na sentença prolatada na Ação de Inventário n. 0001182-05.2015.8.14.0301, a discussão travada nestes autos PERDEU SEU OBJETO.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Desta forma, escorreita a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Assim, repise-se, em que pesem os argumentos expendidos no Agravo Interno interposto, resta evidenciado, das razões recursais apresentadas, que a parte Agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve esta ser mantida, por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida tal como lançada nos autos. É o voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 01/11/2024 -
05/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:25
Conhecido o recurso de DIEGO DANIEL BANDEIRA LOBO - CPF: *01.***.*66-69 (APELANTE) e não-provido
-
17/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc., Dispõe o art. 1.021, do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto no caput do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO N° 0870503-50.2022.8.14.0301 APELANTE: DIEGO DANIEL BANDEIRA LOBO APELADA: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTÁRIO.
OBJETO JUNTADO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 355, DO CPC PREJUDICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIEGO DANIEL BANDEIRA LOBO, nos autos de AÇÃO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS movida por DIEGO DANIEL BANDEIRA LOBO em face do inventariante, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM (Id. 15105481), que julgou julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda de objeto e falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Narram os autos de origem, que FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO requereu a abertura do inventario em face de CRISTIANO BERNARDO DA CRUZ LOBO e RITA ADILIA PINHEIRO LOBO, registrado sob o n. 0001182-05.2015.8.14.0301.
Os falecidos deixaram os seguintes filhos: JORGE ROGÉRIO PINHEIRO LOBO, JOÃO ALEXANDRE PINHEIRO LOBO, AMÉRICO EMÍLIO PINHEIRO LOBO, CRISTIANO BERNARDO DA CRUZ LOBO FILHO, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO e BERNARDO PINHEIRO LOBO.
Em 24/02/2015, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO foi nomeado inventariante.
Posteriormente, em 28 de setembro 2022, DIEGO DANIEL BANDEIRA LOBO ingressou com a presente demanda de EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 0870503-50.2022.8.14.0301 em face do inventariante, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO LOBO.
Apresentação de Contestação do Inventariante em ID. 80938426 com juntada de documentos.
Sobreveio a sentença combatida lavrada nos seguintes termos: (...) Sabe-se que o provimento jurisdicional é considerado inútil quando é impossível o resultado almejado, como, por exemplo, na ocasião em que o processo é julgado extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual tendo em vista a perda do objeto da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que a extinção do mesmo pelo motivo acima aventado é a medida cabível que se impõe, uma vez que fora proferida decisão de mérito nos autos do inventário, no qual também ali se discutia igualmente prestação de contas que foi convolado pela sentença homologatória do formal de partilha apresentado.
Ademais, como bem fora informado naqueles autos, entendo que não há vício aparente ou má-fé do inventariante na condução da administração do espólio, o que fora feito com idoneidade e presteza.
Entendo, portanto, que as contas a serem prestadas devem ser devidamente justificadas, de modo a permitir a conferência da destinação dada ao patrimônio pelo administrador e a razoabilidade da atividade desempenhada pelo administrador, o que ocorreu nos autos do Inventário.
Outrossim, a inicial do autor/impugnante é bastante frágil.
Isso significa dizer que não trouxe peças robustas que demonstrassem de maneira cabal a falta de zelo do inventariante, sequer juntou planilhas contábeis e documentos oficiais que atestassem possível fraude, dentre outros motivos que poderiam ensejar a remoção do inventariante e a justa causa para pedir-lhe a prestação de contas.
Entretanto, as contas foram devidamente prestadas nos autos do Inventário, tendo sido o formal de partilha devidamente homologado, convolando a administração do inventariante ali procedida.
Logo, entendo prejudicada a análise desses autos.
ANTE O EXPOSTO, e em face do que mais consta nos autos julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda de objeto e falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Após quitadas as eventuais custas finais, determino o arquivamento do feito depois do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
P.R.I.C.
Belém, 30 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Sentença juntada no Id. 89946281 e assinada em 03/04/2023 09:02:16hs.
Em 22/04/2023, Diego Daniel Bandeira Lobo recorre a esta instância, aduzindo que a sentença merece reforma, porque a sentença referida havia sido produzida em 30 de março de 2023 e a AÇÃO DE INVENTARIO, a qual o Magistrado se refere na sentença proferida em 31 de março de 2023, o que invalidaria o ato.
Sustenta que o magistrado não estava autorizado ao julgamento antecipado da lide, haja vista não versar a lide sobre matéria eminentemente de direito.
Por fim, alega que a falta de exaurimento da fase de instrução processual leva a nulidade do ato.
Ao final, pede o provimento do recurso, para ser declarada a nulidade da sentença, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada após exaurida a instrução processual, em todos os seus termos, propiciando, assim, a ampla defesa.
Em contrarrazões (Id. 15105485), os Apelados requerem pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, bem como o indeferimento da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, especialmente, no 932, inciso VII, do CPC/2015 e a Súmula n. 568, do STJ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
DA EXTINÇÃO SEM MÉRITO Examinados os autos, constata-se a sentença terminativa, extinguiu o feito sem exame do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, em decorrência da apreciação das contas do Juízo de inventário (Ação de Inventário n. 0001182-05.2015.8.14.0301), nos seguintes termos: (...) Por fim, em relação a prestação de contas apresentada pelo inventariante, foram acostados planilhas, extratos e recibos diversos e toda documentação necessária para apreciação por este Juízo, dessa forma, verifico que estão devidamente discriminadas, assim, JULGO BOAS E BEM PRESTADAS AS CONTAS apresentadas e pertinentes ao período da inventariança.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido plano apresentado em ID. 89725161, conforme o artigo 487, inciso III c/c art.659, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos previamente mencionados.
Proceda a secretaria com a expedição do respectivo formal de partilha, alvará e ou carta de adjudicação que se fizerem necessário para o cumprimento integral deste decisum.
Oficie o Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Salinópolis/PA para que cumpra a decisão supracitada em sua totalidade.
Honorários como convencionado no termo.
Cumpridas as formalidades, quitadas eventuais custas, expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, arquivando-se os autos em seguida.
Belém, 31 de março de 2023 (...) A sentença referida foi prolatada 03/04/2023 09:02:37hs, ou seja, concomitantemente com a proferida nestes autos.
A Ação de Exigir Contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las.
Na primeira, declara a existência ou não da obrigação e, em caso positivo, condena o réu à prestação mediante decisão (art. 550, § 5º, do CPC); e na Segunda, se apura eventual saldo a favor de uma das partes e, se houver saldo, condena o devedor mediante sentença (art. 552 do CPC).
No caso o dever de prestar contas, decorre do exercício de inventariança, nos termos do art. 618, inciso VI, do CPC, vejamos: Art. 618.
Incumbe ao inventariante: (...) VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; Portanto, a existência ou não da obrigação está vinculada ao Juízo do Inventário.
Dirimida a controvérsia, na sentença prolatada na Ação de Inventário n. 0001182-05.2015.8.14.0301, a discussão travada nestes autos PERDEU SEU OBJETO, Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Desta forma, escorreita a decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Reconhecida a legalidade da extinção do feito, NÃO CONHEÇO da matéria da suposta violação do art. 355, do CPC, porque restar prejudicada.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua totalidade.
Consequentemente, FIXO os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
INT.
Belém/PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 22:58
Conhecido o recurso de DIEGO DANIEL BANDEIRA LOBO - CPF: *01.***.*66-69 (APELANTE) e não-provido
-
24/10/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819003-38.2023.8.14.0000
R N M Barbosa Comercio e Navegacao LTDA
Emily Eduarda dos Santos Marques
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 13:00
Processo nº 0819299-06.2018.8.14.0301
Humberto Marques Nogueira
Tempo Incorporadora LTDA
Advogado: Hugo Marques Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2018 12:18
Processo nº 0819299-06.2018.8.14.0301
Tempo Incorporadora LTDA
Humberto Marques Nogueira
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0808287-70.2019.8.14.0006
Mario Jorge Silva da Silva
Ari Modesto Nascimento
Advogado: Mario Jorge Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2019 13:04
Processo nº 0819974-64.2023.8.14.0051
Benones Agostinho do Amaral
Advogado: Daniele Araujo Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 09:54