TJPA - 0800372-82.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 19:29
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:28
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:22
Decorrido prazo de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:12
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:12
Decorrido prazo de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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02/06/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE PROCESSO: 0800372-82.2022.8.14.0064 AUTOR: ALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AMANDA ATENA LIMA RAMOS RÉUS: CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do inciso XI, §2º, art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, o qual delega poderes para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, FICA INTIMADO(A) O(A) REQUERENTE, ora apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Viseu/PA, 26 de maio de 2025.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
26/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:13
Desentranhado o documento
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26/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 12:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 04:27
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Viseu PROCESSO: 0800372-82.2022.8.14.0064 AUTOR: ALDO PEREIRA DA SILVA RÉUS: CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO (Id. 140862914), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a sentença de Id. 139572270.
Sustenta o embargante a existência de erro material, sob o argumento de que a sentença: "Destaca que a sentença versa sobre cobranças telefônicas da Cardoso & Correa Advogados Associados; e na inicial autor questiona a negativação por não pagamento de parcela de financiamento de veículo" (Id. . 140862914 - Pág. 3). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de erro material na sentença embargada.
A alegação do embargante de que o Juízo teria deixado de enfrentar parte da controvérsia carece de respaldo fático.
Ressalte-se que a demanda versa, conjuntamente, sobre: (i) a negativação do nome do autor em cadastros restritivos em razão de inadimplemento de parcela de financiamento de veículo; e (ii) as reiteradas cobranças promovidas pelo escritório CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Importa destacar que a fl. 3 dos Embargos (Id. 140862914) apresenta transcrição parcial da petição inicial, omitindo propositadamente trechos relevantes que versavam sobre as cobranças por telefone/whatsapp.
Em especial, deixou de mencionar o seguinte excerto constante da inicial (Id. 67237236 – fl. 2): “O mais absurdo são as cobranças INDEVIDAS que não CESSAM desde o dia 31/03/2022, perdurando até data da propositura desta ação, ou seja, são mais de 20 dias sendo importunado DIARIAMENTE.
Além disso, nunca foi notificado previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito, vindo a ferir o art. 43, § 2º do CDC, caso contrário naquela ocasião poderia tentar de forma administrativa a resolução do caso.” Portanto, era dever do Juízo enfrentar ambas as matérias, como de fato foi feito, como destaca-se dos seguintes trechos da sentença atacada: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE CARATER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ALDO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A e da empresa CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ambos qualificados nos autos, sob o argumento de que foi indevidamente cobrado referente às faturas de nº 32 e 33 referentes ao contrato de n° 173008370, sendo negativado em cadastro de maus pagadores.
Diz que as faturas foram regularmente pagas." (Id. 139572270 - Pág. 3). (...) Assim, verifico que a inscrição do autor em cadastro de restrição ao crédito foi medida imerecida e levada a cabo exclusivamente pelo BANCO BRADESCO S.A (id. 67239935), que deve arcar com a reparação.
Não observo responsabilidade da CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS, que tão somente realizou cobranças telefônicas e por mensagem SMS, não havendo tomado parte na inscrição indevida do promovente em cadastro restritivo ao crédito. (Id. 139572270 - Pág. 5) A sentença impugnada analisou o pedido de reconhecimento da inexistência do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e os danos morais decorrentes tanto da negativação, quanto das cobranças abusivas, não havendo qualquer omissão ou erro material.
Com efeito, os embargos opostos se revelam como mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos, mas os REJEITO, por ausência de erro material na sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 30 de abril de 2025.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito -
05/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 02:33
Decorrido prazo de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:11
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE e-mail: [email protected] / tel (91) 98402-4623 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Financiamento de Produto] 0800372-82.2022.8.14.0064 AUTOR: ALDO PEREIRA DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do inciso XI, §2º, art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, o qual delega poderes para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, FICA INTIMADO(A) O(A) REQUERENTE para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo legal.
Viseu/PA, 10 de abril de 2025.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
10/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800372-82.2022.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Financiamento de Produto] Nome: ALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: JUSTO CHERMONT, 044, ALTOS, CENTRO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Praça Quinze de Novembro, 16, 11 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-080 SENTENÇA em Embargos de Declaração Vistos etc.
O reclamado, na qualidade de sucumbente no feito, ofereceu, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração da sentença de mérito proferida no id. 106579150.
Alega o embargante que o decisum não pertence ao presente feito, havendo erro material.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão no prazo máximo de cinco dias.
No caso vertente verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo erro material.
Analisando a sentença guerreada, verifico que evidentemente a sentença de id. 106579150 trata de feito diverso e com partes distintas, não guardando nenhuma relação com a causa em debate.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os procedentes, reconhecendo a existência de erro material e chamando o feito à ordem para revogar a sentença de id. 106579150, lavrando a sentença que segue: S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. 1.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE CARATER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ALDO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A e da empresa CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ambos qualificados nos autos, sob o argumento de que foi indevidamente cobrado referente às faturas de nº 32 e 33 referentes ao contrato de n° 173008370, sendo negativado em cadastro de maus pagadores.
Diz que as faturas foram regularmente pagas.
O BANCO BRADESCO S/A juntou contestação, aduzindo preliminarmente a ausência de interesse processual, a perda do objeto e a inépcia da inicial.
No mérito, questiona a veracidade do alegado e sustenta que o réu não pagava as parcelas com regularidade.
A CARDOSO & CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS defende em contestação, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que realiza os acionamentos necessários na tentativa de contatar o cliente inadimplente e negociar seu débito junto a instituição financeira credora. 1.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE - DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Acolho a alegação como preliminar de falta de interesse processual.
Conforme previsto no inciso XXXV, do art. 5°, da Constituição Federal, a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O esgotamento da via administrativa somente é exigido quando se tratar de Justiça Desportiva, conforme previsto no art. 217, § 1°, da Carta Magna.
Inexiste, pois, qualquer necessidade da parte autora pleitear primeiramente a resolução pela via administrativa, como condição para requerê-la através de ação judicial, sob pena de negar legítimo exercício do direito de ação.
Rejeito a preliminar. 1.2 DA PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO O interesse processual é uma das condições da ação e se subdivide em interesse-utilidade, interesse-necessidade e interesse-adequação.
Sustentando o(a) autor(a) que foi indevidamente inscrito em cadastro de maus pagadores, entendo que há interesse processual na demanda, ainda que seu nome tenha sido excluído no curso da demanda.
Rejeito a preliminar. 1.3 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A simples leitura da inicial permite concluir pela adequação da peça aos ditames do art. 319 e seguintes do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia. 1.4 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CARDOSO & CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS A ré CARDOSO & CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS realizou cobranças em face do autor, conforme documentos que acompanham a inicial, tendo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo.
Rejeito a preliminar. 1.5 DO MÉRITO A lide ora em discussão trata-se de típica relação de consumo, em que a ré se apresenta como fornecedora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
De fato, a questão em análise envolve relação de consumo e, sendo verossímeis às alegações autorais e, com base no princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, previsto no artigo 6º, VIII do CDC, caberia à parte demandada ter demonstrado a regularidade das dívidas, do que não se desincumbiu.
No caso em questão, o seu cerne reside na cobrança das faturas 32 e 33 do contrato n° 173008370, como também na inscrição do promovente em cadastro restritivo ao crédito.
Analisando a documentação juntada pelo autor, entendo que está devidamente comprovado o pagamento das parcelas em questão, sendo a de nº 32 quitada em 25/02/2022 apesar de seu vencimento em 26/02/2022 (id. 67239912 - Pág. 1).
Já a fatura nº 33 teve vencimento em 26/03/2022 e foi paga em 25/03/2022 (id. 67239914 - Pág. 1).
Apesar dos requeridos informarem que as quitações ocorreram em atraso e o próprio autor ostentar espelho de dívida que aponta que a fatura 32 foi paga somente em março/2022 (67239923 - Pág. 1), tenho que os comprovantes de pagamento juntados pelo promovente são soberanos, atestando que estava regulamente adimplente quanto às faturas questionadas.
Assim, verifico que a inscrição do autor em cadastro de restrição ao crédito foi medida imerecida e levada a cabo exclusivamente pelo BANCO BRADESCO S.A (id. 67239935), que deve arcar com a reparação.
Não observo responsabilidade da CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS, que tão somente realizou cobranças telefônicas e por mensagem SMS, não havendo tomado parte na inscrição indevida do promovente em cadastro restritivo ao crédito.
Observo que as meras cobranças telefônicas, ainda que indevidas, representam mero dissabor, quando nada de ilícito repousa contra o réu CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
No tocante ao dano moral, consoante já é assente em nossa jurisprudência, tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é dispensável a prova objetiva do dano moral, porquanto ele é presumido.
Ou seja, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.
Confira-se, in verbis: "CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA POR CURTO PERÍODO.
Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação.
Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente". (STJ.
REsp 994.253/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/05/2008).
A inscrição imerecida está demonstrada no id. 67239935.
Lado outro, o nexo de causalidade decorre da simples constatação entre a imerecida negativação e sua repercussão na restrição de crédito da autora junto ao mercado local, com ofensa ao bom nome e à credibilidade.
Deste modo, forçoso o reconhecimento do ato ilícito, da lesão e do nexo causal entre ambos, resultando no dever do promovido de reparar os danos morais experimentados pelo autor.
No que que concerne ao valor da indenização a ser fixada, consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e preventivo.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com o dano moral sofrido, revelando-se condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, além de respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa mas com força para inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, oportunidade em que o arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do NCPC, para declarar inexistente os débitos relativos às faturas nº 32 e 33 do contrato n° 173008370.
CONDENO o BANCO BRADESCO S.A a pagar a ALDO PEREIRA DA SILVA o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da presente decisão (24.03.2025) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406) a partir da citação (CC, art. 405) (05/07/2022 – id. 8830687 da aba expedientes).
Confirmo a decisão de id. 67480742.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito em auxílio -
01/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:38
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 17:56
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:56
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:45
Decorrido prazo de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:45
Decorrido prazo de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
17/01/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0004789-53.2018.8.14.0064.
Classe: Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Autor: A P Silva Comércio.
Réu: M18 Sociedade de Crédito Direto S.A (atual denominação de Trusthub Soluções Digitais Ltda).
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO A P Silva Comércio ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de Trusfhub.
Alega que está sendo cobrada pela ré por uma duplicata fria, n. 000000129, no valor de R$ 11.250,00, com vencimento em 16.06.2018, emitido por A S Araújo Comércio e Serviços, havendo protesto por esse título.
Está sendo cobrado pela empresa ré.
Ocorre que a autora jamais realizou qualquer negócio com as empresas.
Entrou em contato com as empresas, informou que não há débito, que o protesto indevido deveria ser sustado, que não havia aceite na duplicata, nem prova de entrega da mercadoria pela autora, mas não conseguiu evitar o protesto.
A ré trabalha com solução financeiros de débitos.
A empresa que emitiu a nota fiscal/duplicata fria, A S Araújo Comércio e Serviços, é de São Miguel do Guamá.
A empresa ré, que comprou o crédito, não tomou cuidado para ver a procedência do título.
O autor foi vítima de um golpe.
Pediu a inexistência do débito, condenação em danos morais e cancelamento do débito.
Decisão inicial (Id. 63603458), deferindo a tutela antecipada, sustando o protesto, e determinando a citação.
M18 Sociedade de Crédito Direto S.A (atual denominação de Trusthub Soluções Digitais Ltda) apresentou contestação.
Alegou preliminar de ilegitimidade ativa, pois age como mero mandatário, não possuindo qualquer direito sobre o valor constante no título, é mero agente de cobrança, que o credor do título é o responsável pelo crédito e eventuais vícios no título, protesto etc., portanto, a requerida é estranha a alegações relativas a existência da relação jurídica entre as partes, que a transferência via endosso mandato transfere apenas o poder de efetuar a cobrança, nisso, indica o nome do responsável pelos acontecimentos narrados na inicial, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus I.
No mérito, alegou que não há prova dos danos morais, que agiu em exercício do direito, pois, a partir da circulação, o título de crédito se desvincula do negócio que o originou, podendo ser feito o protesto; não há ilícito, portanto, não há dano moral, mas, caso entendo que há, que seja fixado observando razoabilidade.
Ao fim, pede o reconhecimento de sua ilegitimidade e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica (Id. 63603482).
Decisão de saneamento (Id. 63603484).
Intimadas, as partes não postularam a produção de provas (certidão Id. 63603484).
Nos autos eletrônicos, estava faltando parte da réplica, que foi providenciada pela Secretaria com a juntada da réplica integral (Id. 83721707).
Decisão (Id. 91426422), reconhecendo em parte a preliminar apresentada pelo réu apenas para incluir no polo passivo a empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Industria Exodus I, sendo determina a citação da nova parte para apresentar defesa em 15 dias.
Certidão Id. 95881653, dando conta da realização da citação da segunda demandada e da não apresentação de contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está ponto para julgamento.
As partes originárias do processo foram intimadas para especificar as provas que desejavam produzir, no entanto, deixaram escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão Id. 63603484.
Em decisão Id. 91426422, foi determinada a citação da empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Industria Exodus I.
Consumada a citação da nova parte para apresentar defesa em 15 dias, e não havendo resposta, conforme certidão Id. 95881653, deve ser decretada sua revelia.
O processo está pronto para julgamento antecipado de mérito, seja por que não temos mais provas a produzir por ausência de pedido pelas partes originárias (art. 355, I, CPC), seja por haver revelia (art. 355, II, CPC) em relação à parte empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Industria Exodus I.
Ingresso no julgamento de mérito e delimito a questão tratado em juízo: - há cobrança de título de crédito (duplicata fria) fraudado contra o autor? - quem é o titular do crédito cobrado? - quem responde pela cobrança, o credor original, o cessionário, a empresa de cobrança, todos? Vistos esses tópicos que encaminharão a fundamentação, se percebe que a questão da (i)legitimidade passiva da originária confunde-se com o mérito e aqui será analisada.
Os autos demonstram que a autora recebeu um comunicado de protesto (Id. 63603453, pág. 3) relativo ao título n.
DMI 000000129 vencido em 16.06.2018 no valor de R$ 11.250,00, protocolo: 2.156, emitido por A S ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Houve inscrição no SPC/SERASA (Id. 63603453, pág. 5) pelo débito.
Também é certo que M18 Sociedade de Crédito Direto S.A (atual denominação de Trusthub Soluções Digitais Ltda) vem praticando a cobrança do referido valor, conforme doc.
Id. 63603453, pág. 4.
A empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Industria Exodus I adquiriu o título que gerou a cobrança, conforme doc.
Id. 63603453, pág. 5.
O autor registrou ocorrência policial (Id. 63603453, pág. 8) em 18.07.2018, dando conta que desconhecia as dívidas.
Então, é certa a existência de protesto, negativação e cobrança feita contra o autor por uma duplicata no valor do R$ 11.250,00.
O autor declara desconhecer o fato e ser vítima de um golpe.
Estamos diante de prova de um fato negativo.
Se ao autor coubesse a prova disso, deveria prova que não fez algo que afirma que não fez, portanto, sua atuação probatória pode se resumir ao que fez nos autos, fazer a ocorrência policial, pois, ao credor deve recair a prova da existência do negócio jurídico (entrega de mercadorias ou prestação de serviços).
Estamos diante de uma distribuição adequada do ônus da prova (art. 373, §§2º e 3º, CPC).
Em que pese a regra ser de que autor deve provar o fato que alega, a situação probanda pode revelar a distribuição adequada, não sendo certo que o autor prove todos os detalhes de um fato.
Por exemplo, o autor deve provar sua identidade, deve provar que tem um comércio, mas como provar que não fez um negócio que afirma ser vítima de fraude,
por outro lado, se a parte ré afirma que o negócio existiu, deve ter prova disso, ou, ao menos, justificar por que não tem essa prova.
Seguindo essa lógica e não havendo prova por parte dos réus da existência do negócio jurídico (entrega de mercadorias ou prestação de serviços) que embasou a emissão da duplicata, devemos entender que não entrega de mercadorias ou prestação de serviços para embasar a emissão da duplicata, enquadrando-se naquilo que se chama de duplicata “fria”.
Fixado que não houve negócio jurídico, temos nulidade (ou inexistência) do ato, pois a duplicata é título causal e só pode ser emitida para cobrança do preço de mercadoria ou serviços prestados, por consequência, a dívida é nula (ou inexistente), gerando uma cobrança indevida.
Havendo cobrança indevida, nos seus vários aspectos, protesto, inscrição no SPC/SERASA e cobrança por carta, quem deve ser responsabilizado? Em relação às partes processuais, temos o primeiro e evidente responsável, a empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Industria Exodus I, que aparece como cessionário do crédito que está sendo declarado nulo.
E a empresa de cobrança, tem responsabilidade? Entendo que sim.
Se estivéssemos numa típica relação consumerista, responsabilidade seria clara e evidente, em virtude de todos os participantes da relação participarem de uma cadeia de proteção ao consumidor.
O fato gera certa dúvida a respeito da aplicação do CDC, pois o negócio (inexistente) teria sido firmado por duas empresas, em provável relação empresarial.
Mas a lógica jurídica permite a aplicação da mesma razão de decidir.
Temos uma empresa de uma pequena cidade do Pará sendo cobrada por Trusthub e, na ação, se descobre que a empresa é denominada M18 Sociedade de Crédito Direto S.A.
O protesto foi realizado pela empresa A S Araújo Comércio e Serviços e, na ação, se descobre que essa não é mais a credor, sendo a credora atual a empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Industria Exodus I.
Esse conjunto de empresas que atuam conjuntamente para receber créditos, devem atuar conjuntamente para ressarcir os prejuízos causados a terceiros em virtude de sua atividade, fazendo-o de forma objetiva (Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem – parágrafo único do art. 927, CC).
Esse risco está claro no caso posto.
O motivo imediato da cessão de um crédito, para quem cede, é o recebimento antecipado de um valor ou não ter segurança no crédito, nisso, transfere e perde parte do valor.
Quem adquire o crédito, paga pelo crédito por um valor abaixo do original.
Normalmente, contratam uma empresa para fazer a cobrança do valor.
Essas empresas utilizam de mensagens de texto, ligações intermináveis, envio de emails etc.
Nesse ciclo, é perceptível que a atividade empresarial de cobrança do nível da ré M18 Sociedade de Crédito Direto S.A é essencial para a recuperação de créditos não seguros e essa atividade pode causar danos e a esses danos devem ter responsabilização objetiva.
Claro que M18 Sociedade de Crédito Direto S.A pode objetar que arcará indevidamente por um crédito que não lhe pertence e apenas age em exercício regular de direito.
Essa objeção não é devida, pois a responsabilidade nesse caso terá duas vias, uma com o autor e os réus em oposição.
Havendo condenação, a outra relação que se instaura é entre os réus.
Caso a ré M18 Sociedade de Crédito Direto S.A pague o valor, essa poderá acionar empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Industria Exodus I regressivamente.
Veja, essa formatação permite a responsabilização adequada de cada um dos intervenientes da relação, inclusive, sem prejuízo de ser ajuizada ação contra a empresa A S Araújo Comércio e Serviços, emissora inicial da duplicata fria.
Enfim, na forma da argumentação, em atenção ao parágrafo único do art. 927 e art. 927, caput, CC, temos a responsabilidade pela cobrança indevida tanto pela empresa de cobrança, M18 Sociedade de Crédito Direto S.A, quanto pela cessionária a empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Industria Exodus I.
Do dano moral.
Quatro são os elementos da responsabilidade civil: 1 – Ação ou omissão do agente.
No caso dos autos está configurado o primeiro elemento da responsabilidade civil, pois a cobrança indevida foi implementada pelos réus. 2 – Culpa ou dolo do agente.
Dispensada em função de tratar-se de responsabilidade objetiva, na forma do art. 927, CC (Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.).
A atividade desenvolvida pelo réu M18 Sociedade de Crédito Direto S.A envolve riscos com o demonstrado nos autos (cobrança de dívidas fraudulentas), por conseguinte, a responsabilidade é objetiva, assim como é responsável a empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Industria Exodus I, na condição de cessionária do crédito.
Ainda nesse ponto e relacionado com a causalidade, não podemos considerar que a ação do terceiro é configure um caso fortuito ou força maior excludente da responsabilidade.
Aqui, temos a hipótese de fortuito interno que não exclui a causalidade/culpa.
Por isso, não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiro, da vítima, culpa concorrente e que inexistência de falha no serviço. 3 – Relação de causalidade. É a relação de causa e efeito entre a conduta dos réus e o dano verificado, presente nos autos, pois a lesão foi decorrente de cobrança indevida. 4 – Dano.
O dano pode ser material ou moral, esse sem repercussão na órbita financeira do ofendido.
O dano moral também está presente nos autos, como iremos demonstrar a seguir.
Em primeiro lugar, observo o entendimento unânime da doutrina e jurisprudência da reparabilidade do dano exclusivamente moral.
Hoje, expressamente, o ordenamento jurídico prevê a reparabilidade do dano moral, seja em nível constitucional (V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), seja infraconstitucional (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.) Certo que o dano exclusivamente moral enseja reparação, cabe verificar se a conduta do réu ensejou um dano moral.
AMÉRICO LUÍS MARTINS DA SILVA, em seu O DANO MORAL E A SUA REPARAÇÃO CIVIL, 2ª edição, editora RT, pág. 36, nos oferece algumas conceituações de dano moral: “Menciona Orlando Gomes que, para definir dano moral com bastante precisão, cumpre distinguir primeiro a lesão ao direito personalíssimo que repercute no patrimônio da que não repercute.
Podemos facilmente verificar que é possível ocorrer as duas hipóteses, isoladamente ou ao mesmo tempo.
Assim, segundo ele, o atentado ao direito à honra e à boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral.
Por isso, a expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se ocorre conseqüências de ordem patrimonial o dano deixa de ser extrapatrimonial.
Daí, C.
F.
Gabba esclarecer que dano moral é o dano causado injustamente à outrem que não atinja ou diminua seu patrimônio, e Wilson Mello da Silva define dano moral como lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral da pessoa jurídica é reconhecido pelo STJ (súmula 297).
Enfim, presentes todos os requisitos do dano moral, resta arbitrá-lo e utilizo os seguintes critérios: - Gravidade da lesão: o fato em si não foi grave, pois não houve outras consequências. - Condição social dos ofendidos: é pessoa jurídica com remuneração razoável para a cidade de Viseu. - Condição social dos ofendidos: são empresas de enorme capacidade econômica. - Outras circunstâncias: relevante para os cuidados na aquisição de crédito e na cobrança.
Alicerçando-me nos fatores antes descritos, entendo aquedo fixar o valor em duas vezes o valor da dívida negativada, portanto, fixo o dano moral em R$ 12.500,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar a nulidade da dívida relativamente ao título n.
DMI 000000129 vencido em 16.06.2018 no valor de R$ 11.250,00, protocolo: 2.156, emitido por A S ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇOS no valor originário de R$ 11.250,00; b) condenar os réus M18 Sociedade de Crédito Direto S.A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Industria Exodus I ao pagamento de R$ 22.500,00 a título de danos morais; c) ratifico a tutela provisória.
A correção monetária, em relação ao dano moral, é devida a partir da sentença (súmula 362 do STJ).
Juros a partir da citação.
Oficie-se ao Cartório Extrajudicial para proceder à exclusão do protesto.
Condeno o réu nas custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação atualizado.
Viseu - PA, 31 de dezembro de 2023.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
08/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 23:07
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2023 09:30 Vara Única de Viseu.
-
29/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 09:30 Vara Única de Viseu.
-
16/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 11:30 Vara Única de Viseu.
-
07/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 05:26
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 15/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:20
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 11:30 Vara Única de Viseu.
-
28/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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