TJPA - 0800486-64.2023.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:17
Publicado Edital em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo: 0800486-64.2023.8.14.0103 AUTOR: RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O Excelentíssimo Senhor Dr. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura, Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem que, perante o Juízo da Vara e expediente da Secretaria da Comarca de Vara Única de Eldorado do Carajás, processam-se os autos em epígrafe, tendo em vista que, o REQUERENTE (A): RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA, atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, fica este pelo presente devidamente INTIMADO(A) a fim de que , no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, na Vara Única de Eldorado do Carajás, no dia 12 de agosto de 2025.
Eu, ____________RAYAN CAROLINY PORTO MARTINS, o conferi e subscrevi. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que o edital de INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA foi afixado no átrio deste fórum em ____/____/_____.
Eldorado do Carajás, ____/____/_____. ___________________________________ Secretaria da Vara Única de Eldorado do Carajás-PA -
12/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:07
Expedição de Edital.
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11/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 22:04
Decorrido prazo de MAYRANE BRENDA SILVA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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04/02/2025 19:08
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800486-64.2023.8.14.0103 Nome: RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA Endereço: RUA NOVA, 11, QD 27, CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA 1 - Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2 – A autora sustenta a alegação de sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria sob o título de “anuidade de cartão de crédito”, serviço que segundo a requerente jamais foi solicitado.
Alega ainda que os descontos sofrem variação de valor, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico bem como de seus efeitos. 3 – O requerido contestou o feito alegando que os valores referentes às anuidades foram estornados, assim que o Banco tomou conhecimento do questionamento da autora. 4 - É o relatório.
Decido. 5 - Compulsando os atos verifico que a empresa reclamada não comprovou a efetivação da contratação do cartão de crédito, razão pela qual tem-se como indevida a cobrança procedida. 6 - Portanto, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido. 7 - Assim, nestes termos, a empresa requerida é que teria que apresentar o contrato escrito e uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada, para que pudesse ser rebatida a versão da parte autora, mas isso não aconteceu, pelo contrário, as alegações foram confirmadas. 8 – Ainda nesse sentido, como os descontos originam-se de anuidade de cartão de crédito não autorizado pela autora, não cabe ela ter que arcar com os resultados negativos, devendo o contrato ser considerado nulo em relação à autora. 9 – Fato é que o requerido não diligenciou como deveria quando da liberação do cartão de crédito não comprovado.
Portanto, a demandada deve reparar os danos causados à autora. 10 – A quantia cobrada e indevidamente descontada deverá ser devolvida em dobro e acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da ciência desta decisão. 11 - Com relação ao dano moral, utiliza-se o critério bifásico: Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
Nesse sentido a jurisprudência, preleciona: Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Empréstimo consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos débitos nos proventos da autora - Inexigibilidade do débito, dever de restituição dos valores debitados e configuração do dano moral incontroversos - Inconformismo com relação ao valor da indenização por dano moral (R$ 5.000,00) - Montante fixado fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando majoração - Valor postulado de R$ 15.000,00 que se mostra mais apropriado - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10118399120218260576 São José do Rio Preto, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 26/05/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS.
Sentença de parcial procedência para condenação dos requeridos ao pagamento de reparação pelo dano material.
Inconformismo das partes.
Acesso indevido à conta corrente.
Autora teve sua conta bancária invadida por terceiros, que subtraíram os valores nela constantes por meio de transferências.
Transações que fogem ao padrão de gastos da consumidora.
Responsabilidade objetiva do banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ) Restituição do valor subtraído, de forma simples.
Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso dos réus desprovido. (TJ-SP - AC: 10031612520218260047 SP 1003161-25.2021.8.26.0047, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) 12 - Desta forma, de acordo com o critério bifásico, tenho que o valor fixado quanto ao dano moral na primeira fase é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Na segunda fase merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra mais adequado à situação dos autos. 13 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e para reconhecer a inexistência de relação jurídica de empréstimo entre as partes e DECLARAR a inexistência do débito daí gerado, consequentemente cancelando seus efeitos, inclusive a cobrança indevida, condenando a requerida a ao pagamento à autora, de indenização por danos morais, esta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importe razoável e compatível com o dano experimentado, tudo nos termos da fundamentação. 14 - O quantum indenizatório a título de restituição do indébito deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da época da efetivação dos prejuízos (CC, art. 398) até o efetivo pagamento e receber juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1°), a partir da citação (CC, art. 405). 15 - O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser monetariamente corrigido, e receber juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1°), desde a publicação desta decisão (STJ, REsp. 204.677/ES), pelo índice adotado pelo INPC/IBGE. 16 - Ciência as partes via DJE (prazo 15 dias). 17 - Condeno a parte requerida ao pagamento das custas finais, se houver. 18 - Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficam os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa ou proveito econômico, o que for maior, a serem pagos pela parte sucumbente. 19 - Não havendo interposição de recursos ou manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, posteriormente, arquivem-se os autos. 20 - P.R.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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21/04/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS Processo: 0800486-64.2023.8.14.0103 AUTOR: RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MAYARA BRENA SILVA DO NASCIMENTO, MAYRANE BRENDA SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI.
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N.º 06/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Em atenção ao disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI e §2º, inciso IV do Provimento nº 006/2006 da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fica intimado a parte autora, através de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a contestação.
Eldorado dos Carajás/PA, 18 de dezembro de 2023.
Francisco de Assis da S.
Silva Secretaria da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás-PA (Provimento 006/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Fórum de Eldorado do Carajás Endereço: Rua Oziel Carneiro, s/n, Bairro Centro Telefone: (94) - 3347-1347 email: [email protected] -
18/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/10/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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