TJPA - 0908646-74.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:26
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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12/08/2025 11:25
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0908646-74.2023.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: PATRICIA DO SOCORRO ANDRADE GONZAGA REPRESENTANTE: ANNA BEATRYZ COELHO CARVALHO MENDONÇA (OAB/CE 47.126) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 25895437), interposto pelo Município de Belém, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra decisão monocrática (ID 25460649) proferida pelo desembargador Mairton Marques Carneiro do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou seguimento à apelação submetida.
A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 2º, no art. 60, §4º, III e no art. 37, XIV, todos da CF/88.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 26768812). É o relatório.
Decido.
Tal como relatado, aponto que o presente recurso se volta contra decisão monocrática.
Este cenário indica a desconformidade com o inciso III do art. 102 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, não tendo sido, portanto, exaurida a instância, atraindo assim, a aplicação do enunciado 281 da Súmula do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada).
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade Civil.
Baixa de hipoteca.
Ausência de exaurimento das vias recursais na instância ordinária.
Súmula 281/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática em embargos de declaração.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias.
A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado de origem.
Incide, portanto, a Súmula 281/STF.
Precedente.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1528427 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) Sendo assim, diante do enunciado da súmula 281, do STF, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:00
Recurso Extraordinário não admitido
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22/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 09:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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13/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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13/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/05/2025 23:59.
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02/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:58
Sentença confirmada
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13/03/2025 13:58
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/03/2025 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 13:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/02/2025 23:59.
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21/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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