TJPA - 0808953-50.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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14/09/2024 09:24
Baixa Definitiva
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14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ARTEMIO PINHEIRO CORREA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ALDA AUREA DA COSTA CORREA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de SERVMIX TECNOLOGIA, ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808953-50.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ARTEMIO PINHEIRO CORREA, ALDA AUREA DA COSTA CORREA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA NAOMI CARVALHO YOKOYAMA - PA32077-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA NAOMI CARVALHO YOKOYAMA - PA32077-A AGRAVADO: CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA, SERVMIX TECNOLOGIA, ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARTEMIO PINHEIRO CORRÊA e ALDA ÁUREA COSTA CORRÊA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pagamento mensal de 0,5% sobre o valor dos imóveis em discussão na Ação Declaratória Existência de Obrigação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0839280-45.2023.8.14.0301 ajuizada em face de CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA. e outros.
Em suas razões recursais, alegam os Agravante, em resumo, que o percentual estipulado na decisão merece reforma, eis que no contrato de permuta firmado com a empresa Círculo Engenharia Ltda. e que fora repassado às empresas agravadas, há previsão expressa de pagamento da quantia de R$ 2.500,00, por unidade habitacional, em caso de atraso na entrega do empreendimento.
Requereu a concessão da tutela recursal, a fim de modificar a decisão de piso e determinar o pagamento retroativo dos valores devidos (R$ 942.750,06), bem com que seja pago mensalmente o valor referente a título de aluguel das sete unidades habitacionais no valor total de R$ 36.454,42.
Distribuído o feito, coube-me a relatoria.
A tutela recursal foi deferida parcialmente para que as gravadas paguem mensalmente o valor de R$ 2.500,00, até a efetiva entrega do imóvel.
Contrarrazões apresentadas pelo improvimento do recurso. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Compulsados os autos e ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo ao imediato julgamento do recurso.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau que, nos autos da ação originária, deferiu parcialmente a tutela de urgência e estipulou o percentual de 0,5% sobre os valores dos imóveis objetos do contrato de permuta para o caso de atraso na entrega do empreendimento, em detrimento de cláusula prevista expressamente no contrato objeto da lide.
Sem maiores delongas, verifico que a decisão agravada merece reparos.
O contrato objeto da lide previu, expressamente, como pena convencional para o caso de inadimplemento advindo do atraso na conclusão do empreendimento.
O documento de ID 14430626 (Escritura Pública de Permuta de Bens Imóveis), dos autos originários, torna certa, em caso de descumprimento, a aplicação pena correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais por unidade, devidamente corrigido pelo INCC.
Ressalta-se, que o pacto sofrera alteração para determinar o valor fixo, de maneira que deveria ter sido utilizado pelo juízo a quo, eis que vincula as partes.
Em que pese o fato de que a jurisprudência segue no sentido de se aplicar, em caso idênticos, com pena pelo inadimplemento do contrato de venda e compra de imóveis o correspondente a 0,5% sobre o valor dos imóveis, no caso em comento a aplicação fere a previsão contratual expressa e específica para a mora.
Assim, conforme já exposto na tutela recursal, a decisão deve ser reformada neste ponto, adotando-se o que é expressamente previsto no contrato, que é vinculante entre as partes.
Por fim, no que concerne ao pedido de antecipação de tutela referente aos valores retroativos, entendo que não há elementos que demonstrem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que a justifique, bem como entendo que há o perigo de irreversibilidade da medida.
Dessa forma, a reforma da decisão a quo deve ocorrer de forma parcial, devendo ser aplicado, em caso de mora, os termos do aditivo contratual de ID 14430626.
Lembro que não há prejuízo ou perecimento do direito invocado, eis que ao final do feito o juízo a quo decidira o mérito do pedido inicial, o qual engloba todos os valores pretendidos pelos agravantes.
EX POSITIS, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA REFORMAR A DECISÃO E DETERMINAR O PAGAMENTO MENSAL DO VALOR DE R$ 2.500,00, DECORRENTE DO PERÍODO DE MORA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:11
Conhecido o recurso de ALDA AUREA DA COSTA CORREA - CPF: *28.***.*30-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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24/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:16
Conclusos ao relator
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24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 11 de janeiro de 2024 -
11/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:07
Decorrido prazo de SERVMIX TECNOLOGIA, ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA em 11/08/2023 23:59.
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06/09/2023 12:07
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 07:22
Juntada de identificação de ar
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03/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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