TJPA - 0800739-03.2019.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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07/05/2025 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:12
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800739-03.2019.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO EDENILSON DOS REIS Endereço: Rua 7 de Setembro, 1127, Travessa Doutor Arnaldo Moraes, s/n, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: DESEMBARGADOR ELOY SIMÕES, 751, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER em face do cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO EDENILSON DOS REIS.
O exequente apresentou planilha de cálculos, requerendo o pagamento de valores retroativos referentes à gratificação de nível superior no percentual de 50% sobre o salário base, reflexos em 13º salário, 1/3 e 1/6 de férias, no montante total de R$ 84.026,25 (oitenta e quatro mil, vinte e seis reais e vinte e cinco centavos).
A municipalidade executada apresentou impugnação alegando: (i) excesso de execução por conta do reflexo sobre 1/6 de férias, que não teria previsão na legislação local; (ii) que os valores cobrados abrangem período anterior ao protocolo dos requerimentos administrativos; e (iii) requereu alternativamente a remessa dos autos à contadoria do juízo ou a concessão de prazo para apresentação de sua planilha.
Não apresentou, contudo, o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como correto.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a improcedência da impugnação por ausência do demonstrativo de cálculo por parte do executado, conforme exige o art. 535, §2º do CPC, bem como que o pagamento de 1/6 de férias decorre da própria natureza da verba dos professores, que possuem 45 dias de férias. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 535, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que ao alegar excesso de execução, a parte executada deve indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A ausência de tal requisito implica o não conhecimento da arguição de excesso de execução.
No caso dos autos, o Município executado limitou-se a impugnar genericamente os cálculos do exequente, sem, contudo, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende devidos, ônus que lhe cabia, a teor do art. 535, §2º, do CPC.
Como bem destacado pelo exequente, a jurisprudência, inclusive do E.
TJPA (Apelação Cível nº 0008046-74.2006.8.14.0301), é firme no sentido de que a ausência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo tem como consequência o não conhecimento da impugnação no ponto relativo ao excesso de execução.
Ademais, quanto ao mérito das alegações do município, verifica-se que: Em relação ao reflexo sobre 1/6 de férias, o exequente esclareceu que as férias dos professores são de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias no mês de julho, quando são pagos 1/3 (um terço) sobre a remuneração, e 15 (quinze) dias durante o recesso escolar, quando são pagos 1/6 (um sexto) sobre a remuneração.
Considerando que a gratificação de nível superior compõe a remuneração do servidor, é natural que sobre ela também incida o reflexo nas férias.
Quanto à alegação de que os valores cobrados abrangem período anterior ao protocolo dos requerimentos administrativos, o próprio título executivo judicial (sentença) determinou expressamente o pagamento dos valores retroativos desde maio de 2017, conforme destacado pelo exequente.
Por fim, em relação ao pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, verifica-se que tal medida não se justifica no presente caso, uma vez que não foi demonstrada a complexidade dos cálculos apresentados.
O Acórdão do TJPA colacionado pelo exequente é claro ao estabelecer que a mera discordância com o resultado do cálculo não justifica a remessa à contadoria do juízo, sendo necessário apontar erros específicos ou demonstrar a complexidade da demanda, o que não ocorreu no caso concreto.
Tampouco se mostra razoável a concessão de prazo adicional para que o executado apresente sua planilha, considerando que já houve prazo legal suficiente para tanto, e que o executado, apesar de ser a Fazenda Pública, não demonstrou nenhuma impossibilidade ou dificuldade excepcional para a elaboração dos cálculos.
Assim, não tendo o executado apresentado memória de cálculo com o valor que entende correto, conforme exigência legal, a impugnação, neste ponto, não merece ser conhecida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença no que se refere à alegação de excesso de execução, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nos termos do art. 535, §2º do CPC, e, no mérito, REJEITO os demais argumentos apresentados pelo executado, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 84.026,25 (oitenta e quatro mil, vinte e seis reais e vinte e cinco centavos).
Em decorrência da improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§1º e 7º, do CPC.
Expeça-se o competente precatório para pagamento do valor devido.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 06:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDENILSON DOS REIS em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:13
Juntada de decisão
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05/09/2022 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 04/05/2021 23:59.
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29/03/2021 13:58
Conclusos para despacho
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29/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 23:19
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2021 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDENILSON DOS REIS em 25/01/2021 23:59.
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27/11/2020 09:34
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 18:43
Julgado procedente o pedido
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24/11/2020 11:04
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 11:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 04/03/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDENILSON DOS REIS em 24/01/2020 23:59:59.
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07/01/2020 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2020 13:05
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2019 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2019 08:38
Expedição de Mandado.
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04/12/2019 08:33
Movimento Processual Retificado
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04/12/2019 08:33
Conclusos para decisão
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02/12/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2019 12:37
Conclusos para decisão
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20/11/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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