TJPA - 0906647-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052168 [email protected] Número do Processo Digital: 0906647-86.2023.8.14.0301 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Práticas Abusivas (11811) REQUERENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA BARBOSA DOS SANTOS - PA35496, AMANDA SILVA GUERREIRO DE FIGUEIREDO - PA33293 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte impugnada a apresentar contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANGELICA HERNANDEZ OCHOA COUTINHO 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906647-86.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1 – Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Y.H.S.S, representado por JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS DA SILVA, em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. 2 – A sentença (ID 132409746), transitou livremente em julgado (ID 136354786). 3 – A parte executada pediu o chamamento do feito à ordem para sanar vício procedimental (ID 137279046).
O exequente, por sua vez, readequou para cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC (ID 137462726). 4 – A executada informou o pagamento da condenação (ID 137891132). 5 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir. 6 – Intimo a executada para, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, item I do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença. 7 - Advirto o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 8 - Advirto ainda o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 9 – Deverá a executada, dentro do prazo determinado no item 6, se manifestar sobre o descumprimento da liminar consolidada na sentença (ID 138357691, 141562834). 10 – Defiro o pedido de expedição de alvará judicial do valor incontroverso (ID 137891135), para conta indicada no ID 141568234. 11 – Certifique.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. -
30/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:36
Processo Reativado
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14/02/2025 01:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906647-86.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos supramencionados, na qual a parte requerida foi condenada a: Fornecer/custear as terapias prescritas pelo médico da parte autora, na quantidade e periodicidade indicadas, sem imposição de obstáculos ou morosidade que comprometa o tratamento, preferencialmente em sua rede credenciada.
Não havendo profissionais credenciados para a terapia solicitada, deverá custeá-la com prestador não credenciado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (taxa Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), desde a citação; Efetuar o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; Intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir integralmente a sentença, devendo: (i) Alocar imediatamente o autor em clínica credenciada que atenda ao laudo médico, nos moldes da sentença, ou custear o tratamento em clínica particular apta; (ii) Efetuar o depósito do montante devido a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como do montante de R$ 1.542,00 (mil quinhentos e quarenta e dois reais), a título de honorários sucumbenciais; Na hipótese de não cumprimento voluntário da obrigação de fazer, fica desde logo autorizada a cominação da multa diária de R$1.000,00 (mil reais), nos termos da sentença, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Caso não ocorra o pagamento espontâneo dos valores fixados a título de danos morais e honorários sucumbenciais, determino a penhora online dos valores via sistema BACENJUD e a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112221262299200000098609656 1.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23112221262330500000098609657 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112221262349900000098609658 3.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO YAN Documento de Identificação 23112221262367700000098609659 4.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO INÁCIO Documento de Identificação 23112221262394300000098609660 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23112221262410800000098609661 6.
GASTOS MENSAIS ATUALIZADO Documento de Comprovação 23112221262429400000098609662 7.
CARTEIRA UNIMED Documento de Comprovação 23112221262456100000098609663 8.
IDENTIFICAÇÃO TEA YAN Documento de Identificação 23112221262475700000098609664 9.
LAUDO TEA Documento de Comprovação 23112221262494300000098609665 10.
RELATÓRIO JULHO CRETA Documento de Comprovação 23112221262516900000098609666 11.
DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE HORÁRIO CRETA Documento de Comprovação 23112221262545000000098609667 12.
RELATORIO SETEMBRO CRETA Documento de Comprovação 23112221262562700000098609668 13. ÚLTIMOS REQUERIMENTOS CRETA - UNIMED Documento de Comprovação 23112221262593700000098609669 14.
E-MAIL CRETA E UNIMED Documento de Comprovação 23112221262632100000098609670 15.
COMUNICADOS CRETA Documento de Comprovação 23112221262653200000098609672 16.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23112221262682300000098609673 CONTRACHEQUE GENITOR Documento de Comprovação 23112221262709500000098609675 Decisão Decisão 23121813035646300000099961651 Decisão Decisão 23121813035646300000099961651 Certidão Certidão 24022213184758600000102834229 Decisão Decisão 24030422061794600000103489452 Decisão Decisão 23121813035646300000099961651 ADITAMENTO Petição 24030510231775100000103513559 Certidão Certidão 24030519092809400000103574075 Contestação Contestação 24032620432687100000105190866 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24032620432782000000105190869 01.1.
Substabelecimento Interno Instrumento de Procuração 24032620432942500000105190870 02. guias autorizadas março Documento de Comprovação 24032620433022800000105190871 03.
REDES CREDENCIADAS Documento de Comprovação 24032620433095100000105190872 Decisão - Psicopedagogia Documento de Comprovação 24032620433203800000105190873 Decisão interlocutória - indeferimento acompanhamento escolar e domiciliar Documento de Comprovação 24032620433241000000105190874 Decisão interlocutória - musicoterapia, equoterapia e ativ.fisi.adap.
Documento de Comprovação 24032620433295000000105190875 DECISÃO.
ACOMPANHANTE TERAPEUTICO Documento de Comprovação 24032620433329800000105190876 MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24040916540299300000105950955 Certidão Certidão 24041913553142400000106697960 Decisão Decisão 24042408280448900000106885591 Petição Petição 24043019192819800000107409932 Certidão Certidão 24052209573160700000108780984 Despacho Despacho 24052711224361600000109047147 Despacho Despacho 24052711224361600000109047147 Petição Petição 24060311543899200000109419063 Certidão Certidão 24060410522096800000109501500 Decisão Decisão 24060611181578600000109665056 Decisão Decisão 24060611181578600000109665056 Intimação Intimação 24060613294039400000109693970 MANIFESTAÇÃO DECISÃO LIMINAR Petição 24061710401520700000110331232 E-MAIL UNIMED Documento de Comprovação 24061710401565300000110331235 LembreteSolicitacao_1718193819614_2718504188163251555 Documento de Comprovação 24061710401610300000110331236 LembreteSolicitacao_1718193852812_576828374449764538 Documento de Comprovação 24061710401652300000110331241 LembreteSolicitacao_1718193880502_5261068684821932941 Documento de Comprovação 24061710401691000000110331242 LembreteSolicitacao_1718193903317_7786927190750610027 Documento de Comprovação 24061710401728200000110331244 LembreteSolicitacao_1718193923892_5337262280986707093 Documento de Comprovação 24061710401762500000110331245 CONTATO CLINICA ESPAÇO SAÚDE Documento de Comprovação 24061710401796500000110331247 Diligência Diligência 24061712191038900000110349343 intimação Unimed Belém Devolução de Mandado 24061712191071400000110349355 Certidão Certidão 24062711473194000000111247229 Decisão Decisão 24070513390240300000111906011 Intimação Intimação 24070513390240300000111906011 APLICAÇÃO DE MULTA Petição 24082709284950100000116454642 Certidão Certidão 24083011491755700000116794958 Decisão Decisão 24100917393301000000120774268 Petição Petição 24100920244516300000120779939 DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO YAN Documento de Comprovação 24100920244551400000120779942 Petição Petição 24101114480694800000120951536 Petição Petição 24101411110493900000120993420 AGENDAMENTO - YAN HENRIQUE SOUZA DA SILVA Documento de Comprovação 24101411110540300000120993421 Cumprimento de Liminar Petição 24101715083241700000121181856 01.
Procuracao + Atos Constitutivos. atualizadado.
Instrumento de Procuração 24101715083284600000121181857 Petição Petição 24101920352000200000121305173 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101920352032200000121305174 Decisão Decisão 24100917393301000000120774268 manifestação Petição 24102419331880600000121686519 Documentos de comprovaçao Documento de Comprovação 24102419331917400000121686520 Petição Petição 24110411280934600000122195189 Sentença Sentença 24112620234374900000123537726 Sentença Sentença 24112620234374900000123537726 Petição Petição 24120312084862300000123980707 Termo de Ciência Termo de Ciência 24120312134306900000123982715 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25020609192201200000127117762 Certidão Certidão 25020609203333600000127117769 Certidão Cobrança Administrativa Certidão 25020609223263500000127110317 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25020712464285100000127247982 -
12/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 23:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:22
Apensado ao processo 0810269-97.2025.8.14.0301
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06/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/01/2025 07:09
Decorrido prazo de JOSE INACIO DOS SANTOS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE INACIO DOS SANTOS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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05/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906647-86.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE INACIO DOS SANTOS DA SILVA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Processo nº 0906647-86.2023.8.14.0301 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por YAN HENRIQUE SOUZA DA SILVA, representado por seu genitor JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS DA SILVA, em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Segundo a inicial, o autor é beneficiário do plano de saúde Unimax Nacional Apartamento - Coletivo Empresarial (ID 104787515), tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aos 3 anos de idade, conforme laudo médico (ID 104787524).
Após o diagnóstico, foi prescrito acompanhamento multidisciplinar com equipe especializada, incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogo e terapia ocupacional com integração sensorial, devido ao grave comprometimento de fala e linguagem.
Alega que enfrenta diversos problemas com a clínica credenciada, como: 1.
Distância da residência da família 2.
Oferta apenas de terapias em grupo 3.
Frequente troca de profissionais 4.
Atendimento por estagiários 5.
Ausência de fonoaudiólogo desde outubro/2023 6.
Superlotação da clínica 7.
Teto financeiro limitado informado em dezembro/2023 Aduz que em novembro/2023, o médico assistente renovou a prescrição do quadro de terapias multidisciplinares (ID 104787532), indicando: - Terapia comportamental com psicologia (ABA) - 2h semanais - Terapia ocupacional com integração sensorial - 1h semanal - Fonoaudiologia convencional - 3h semanais - Psicopedagogia - 3h semanais - Psicopedagoga em ambiente escolar Requereu, ao final, tutela antecipada para que a ré: a) Custeie integralmente o tratamento na clínica CONSTRUIR TERAPIAS; ou b) Indique clínica credenciada próxima à residência que ofereça todas as terapias prescritas, com a carga horária estabelecida, método ABA nas especialidades solicitadas.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos formulados pela autora, confirmando-se a tutela antecipada, e condenando a ré a custear integralmente o tratamento individual da autora em clínica apta particular indicada, com profissionais devidamente habilitados no método aba, sem limitação de quantidade de horas, assim como danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 106291988), ocasião em que foi ordenada a citação da requerida.
A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 110238971, ocasião em que requereu a tutela de urgência no sentido de determinar à ré que oferte o tratamento integral em clínica credenciada que supra a carga horária solicitada, com quadro de profissionais permanente em virtude do vínculo necessário com a criança, com programa de terapias individualizadas e aplicação do método aba, bem como em localidade acessível ou, alternativamente, indique clínica particular próxima à residência do autor, que supra igualmente o tratamento, sob pena de multa diária que pede seja fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), a serem revestidos em prol do autor.
Em contestação (ID 112077410), a ré sustenta preliminarmente pela revogação da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a taxatividade do rol da ANS, a impossibilidade de atendimento fora da rede credenciada e que possui diversas clínicas credenciadas aptas ao tratamento do autor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 112916168, ocasião em que o autor destacou o aditamento à petição inicial realizado em 05/03/2024 (ID 110238971), alterando o pedido para requerer que a ré ofertasse o tratamento integral em clínica credenciada que supra a carga horária solicitada ou, alternativamente, indicasse clínica particular próxima à residência.
Em decisão liminar proferida em 06/06/2024 (ID 117017227), o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse o tratamento do autor na clínica Espaço Saúde, observando as terapias estabelecidas no laudo médico, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Na mesma decisão, indeferiu o pedido de psicopedagogia em ambiente escolar.
Em 17/06/2024, o autor informou o descumprimento da decisão liminar (ID 117753373), alegando que a ré apenas emitiu guias sem garantir efetivamente a vaga na clínica determinada.
Nova decisão foi proferida em 05/07/2024 (ID 119465666), intimando a ré para comprovar a liberação do tratamento em 5 dias, sob pena de majoração da multa para R$ 5.000,00 diários até o limite de R$ 300.000,00.
A ré apresentou manifestação (ID 129397137) alegando ter dado cumprimento à decisão liminar, mas que o responsável do beneficiário teria se mostrado contrário à realização das terapias na clínica indicada.
Juntou prints de conversas por aplicativo de mensagem (ID 129399538).
O autor contestou a alegação da ré (ID 129952904), esclarecendo que a empresa tentou alocar a criança na clínica REHABILITER, diversa da expressamente determinada na decisão judicial (Espaço Saúde).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (ID 130512348), destacando a aplicação do CDC ao caso e a jurisprudência consolidada no sentido de que a falta de vagas para atendimento na rede credenciada enseja a disponibilização de tratamento em clínicas particulares. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por YAN HENRIQUE SOUZA DA SILVA, representado por seu genitor JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS DA SILVA, em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Passo a apreciar o pedido de revogação da gratuidade judiciária deferida ao autor.
A gratuidade da justiça é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, tendo sido regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O benefício deve ser deferido à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em análise, embora a ré aponte que o genitor do autor é servidor público e reside em imóvel de considerável valor, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a concessão do benefício.
Isso porque quem figura no polo ativo da demanda é uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo o pai apenas seu representante legal.
Os rendimentos do genitor, conforme contracheque acostado aos autos (ID 104787535), destinam-se à manutenção de família, sendo um deles o autor, que demanda cuidados especiais em razão de sua condição de saúde.
Conforme se observa da própria condição de saúde do menor, seu tratamento exige gastos extraordinários, que, induvidosamente, oneram significativamente o orçamento familiar.
Neste contexto, impor ao autor o ônus de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios comprometeria sua própria subsistência e o acesso ao tratamento de saúde necessário, ferindo seu direito fundamental de acesso à justiça.
Vale ressaltar que a ré não trouxe aos autos qualquer prova concreta que demonstre a capacidade financeira do autor em arcar com as despesas processuais, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC.
Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor, por entender devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Pretende a parte autora que seja a ré compelida a autorizar a realização de tratamentos multidisciplinares prescritos conforme laudo médico (ID 104787532), quais sejam: psicopedagogia (3x por semana), Fonoaudiólogo convencional (3x por semana), psicólogo aba (2x por semana), terapia ocupacional aba (2x por semana), terapia ocupacional com integração sensorial (1x por semana).
Inicialmente, cabe ressaltar que, em se tratando de contrato de plano de saúde, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já pacificado pela Súmula 608 do STJ.
Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.
No caso em questão, é, conforme acima referido, nítida a existência de relação consumerista, a qual, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas - assimétricas - entre consumidores e fornecedores.
Em razão disso, as cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser interpretadas com redobrada prudência e, em alguns casos, de maneira restritiva para se adequar ao objeto da contratação e à essência do negócio pactuado, sob a égide da boa-fé.
Assim, quando o consumidor adere a um plano de saúde, o faz com confiança e esperança nos serviços que lhe são prometidos.
Desse modo, deve o plano garantir o quanto contratado, não podendo, portanto, realizar exclusões de cobertura de procedimentos médicos, quando essenciais para garantir a saúde e, muitas vezes, a vida do segurado, situação que, indubitavelmente, vulnera a finalidade básica do contrato.
O caso em tela versa sobre a necessidade de realização de procedimento médico específico, qual seja, tratamentos multidisciplinares prescritos conforme laudo médico (ID 104787532).
Registre-se que embora a ré tenha alegado que alguns dos procedimentos não estejam previsto no rol da ANS, é entendimento consolidado que a indicação médica prevalece sobre tais restrições contratuais.
Nesse sentido a Súmula nº 102 do TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Registre-se que, sobre o Rol da ANS, a partir da edição da Lei nº 14.454/2022, foi consignado que esse não possui caráter taxativo, mas sim exemplificativo, na medida em que foram expressamente elencadas na legislação civil as hipóteses em que a cobertura é obrigatória para casos de tratamentos ou procedimentos ainda não previstos no rol da ANS.
A respeito do tema, o art. 10, § 12º, da Lei de Planos de Saúde, dispõe: O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora é beneficiária do plano de saúde da requerida, possuindo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo médico (ID 104787532), tendo sido prescritos os seguintes tratamentos: psicopedagogia (3x por semana), Fonoaudiólogo convencional (3x por semana), psicólogo aba (2x por semana), terapia ocupacional aba (2x por semana), terapia ocupacional com integração sensorial (1x por semana).
Em sua defesa, a requerida sustenta que há procedimentos que não possuem previsão de cobertura, legal e contratual, de forma que seu custeio não fica a cargo da Operadora e, sim, da usuária.
Não assiste razão à demandada.
Senão vejamos: É indubitável que é dever da operadora de plano de saúde fornecer a integralidade dos tratamentos prescritos pelo médico assistente à parte autora, conforme prescrição médica apresentada.
A recusa de cobertura configura-se abusiva, pois representa indevida interferência na atividade médica.
O profissional que acompanha o paciente possui autonomia para prescrever a modalidade terapêutica mais adequada.
Registre-se que embora a ré tenha alegado que alguns dos procedimentos não estão previstos no rol da ANS, é entendimento consolidado que a indicação médica prevalece sobre tais restrições contratuais.
Nesse sentido a Súmula nº 102 do TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Assim, havendo cobertura contratual para a patologia, deve ser garantido o procedimento terapêutico conforme prescrição médica, visando preservar o objeto final do contrato, qual seja, a proteção à saúde e à vida do paciente.
Em situações como a presente, a jurisprudência é firme: Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Paciente infante diagnosticado com transtorno de espectro autista, com recomendação de tratamento de reabilitação baseada em método ABA, que incluem fonoaudiologia, musicoterapia, terapia ocupacional, equoterapia, psicomotricidade e psicopedagogia.
Recusa de cobertura sob alegação de que não estão previstos os tratamentos na metodologia especificada no rol de procedimentos da ANS.
Sentença de procedência.
Apelo da ré não provido, apelo da parte autora não conhecido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1.
Apelo da ré Amil não provido. 1.1.
A conduta da operadora se afigura abusiva por representar indevida interferência na atividade médica.
O médico de confiança do paciente tem autonomia para prescrever a modalidade de tratamento mais adequada ao paciente, irrelevante o fato de o procedimento não constar de rol obrigatório da ANS ou da Tabela respectiva do plano, ou estar delimitado em número máximo de sessões por um determinado intervalo de tempo, que devem ser reconhecidos como parâmetros mínimos de cobertura.
Havendo a cobertura contratual da moléstia, ponto incontroverso, e não havendo impugnação consistente quanto à (i) essencialidade da forma de administração de terapêutica prescrita pelo médico, na metodologia especificada e (ii) o número compatível das sessões para o controle da moléstia de natureza grave, conserva-se acolhido o pedido cominatório, para permitir que o procedimento terapêutico seja realizado consoante a prescrição médica, nas especialidades informadas.
Aplicação das Súmulas nº 96 e 102 deste E.
Tribunal.
Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida da paciente.
Recusa abusiva.
Sentença mantida nessa extensão. 1.2.
Alegação recursal de que deve ser extirpado da sentença a "possibilidade de fornecimento de outros tratamentos que não tenham sido previamente identificados pelo apelado".
Rejeição. 1.3.
Alegação recursal de que devem ser obedecidas "limites contratuais" para a determinação da hipótese de reembolso.
Rejeição. 2.
Apelo da parte autora não conhecido. 2.1.
Alegação recursal de necessidade de se determinar que, na falta de indicação de clínicas especializadas no domicílio do apelante, deverá a operadora-ré custear, integralmente, sem cobrança de coparticipação, os tratamentos multidisciplinares com o método ABA.
Ausência de interesse recursal verificada. 3.
Recurso da ré Amil desprovido; recurso da parte autora não conhecido. (TJ-SP - AC: 10064503820188260348 SP 1006450-38.2018.8.26.0348, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 18/02/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020).
E MAIS: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818962-08.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: E.
F.
A.
D.
O., representado por KELLY CRISTINA FERREIRA LOPES DE OLIVEIRA RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – PACIENTE INFANTE DIAGNOSTICADA COM CID TEA F84.0 (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) – FORNECIMENTO TERAPIAS PARA TRATAMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – IMPOSSIBILIDADE – ROL MERAMENTE REFERENCIAL OU EXEMPLIFICATIVO – DEVER DE COBERTURA – DECISÃO DO STJ NO ÂMBITO DO ERESP 1.889.704 QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULATIVO – DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a alegada inexistência do dever de cobertura de tratamentos/procedimentos para Transtorno do Espectro Autista em razão da ausência de previsão no rol da ANS; bem assim que o referido rol teria natureza taxativa. 2 – Hipótese em que a infante, autora/agravada é beneficiária de plano de saúde operado pela ora agravante, bem assim que lhe foi prescrito procedimentos de Psicologia – Terapia Comportamental Individual ABA (40 horas semanais), Fonoaudiologia ABA (2 horas semanais), Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (2 horas semanais), Hidroterapia (3 horas semanais), Musicoterapia (2 horas semanais), Psicopedagogia (2 horas semanais), Equoterapia e Atividade Física Adaptada, para tratamento da enfermidade que a acomete, qual seja, Transtorno do Espectro Autista (TEA). 3 – Havendo expressa indicação médica para a utilização do tratamento, demonstrada se evidencia a probabilidade do direito do autor/agravado, revelando-se abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. 4 – Operadoras que podem delimitar as enfermidades objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente. 5 – Acerca do rol da ANS, é cediço que este diz respeito à cobertura mínima que deve ser observada pelos planos de saúde, ou seja, possui natureza referencial ou exemplificativa, sendo certo que a ausência de previsão expressa da cobertura para o exame indicado não afasta a obrigação contratual do agravante, por colocar o consumidor em situação de excessiva desvantagem, ferindo os princípios do próprio contrato que visa o restabelecimento da saúde e ao bem-estar do paciente. 6 – Não se ignora o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos embargos de divergência (EResp 1.889.704 / EResp 1.886.929), ocorrido em 08/06/2022, no qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), entretanto, tal julgamento não tem caráter vinculante, isto é, o precedente citado não vincula este E.
Tribunal de Justiça, permanecendo esta Relatora com o entendimento até então firmado, qual seja, de que o rol da ANS é meramente exemplificativo. 7 – Assim, entendo que o direito à vida e à saúde devem prevalecer diante de normas infraconstitucionais, sendo prudente, numa análise perfunctória, manter o decisum que assegura o tratamento indicado, em tudo, observando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 8 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 07 de março de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0818962-08.2022.8.14.0000, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado).
Assim, a negativa do procedimento pela ré configura prática abusiva, pois coloca em risco a saúde e a vida da autora, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas que envolvem a prestação de serviços de saúde.
Ressalta-se que o direito à saúde é garantia fundamental prevista na Constituição Federal, devendo ser assegurado de forma ampla e efetiva, não podendo ser limitado por cláusulas contratuais restritivas ou interpretações que coloquem em risco a vida do paciente.
Em suma, a negativa de cobertura de procedimento prescrito pelo médico responsável não encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas cláusulas restritivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e que frustrem o próprio fim do contrato, fazendo cair por terra sua função social.
QUANTO À INDICAÇÃO DE CLÍNICA PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. É cediço que os procedimentos médicos e atendimentos devem ser realizados na rede credenciada disponibilizada pelo plano de saúde e, excepcionalmente, como nas hipóteses de urgência ou emergência ou diante da ausência de clínica ou hospital ou profissionais conveniados ao plano de saúde, admite-se a realização do tratamento fora desse limite, com o custeio integral pela seguradora.
Assim, quanto à possibilidade de atendimento fora da rede credenciada ou de reembolso integral de despesas suportadas pelo beneficiário, estabelece a Resolução Normativa ANS nº 566/2022 que: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Desse modo, deve ser assegurado à parte autora tratamento com profissionais da rede credenciada e, apenas no caso de inexistirem clínicas ou profissionais capacitados nos métodos indicados ao autor e na forma prescrita pelo médico que lhe assiste, justificar-se-á o custeio integral dos valores relativos ao tratamento em clínica não credenciada ou, ainda, caso se verifique que as clínicas indicadas não tenham vaga ou estejam incapacitadas para prestar o tratamento indicado. É dizer: Na ausência de clínicas ou de profissionais credenciados ou diante da inexistência de condições de atendimento, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município, com custeio integral, nos moldes prescritos pelo médico assistente.
Nesse sentido é a jurisprudência: TJSP: PLANO DE SAÚDE – Paciente portador de Transtorno do Espetro Autista (TEA) – Indicação médica para tratamento com equipe multidisciplinar - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o custeio do tratamento multidisciplinar, sem limite de sessões, por meio de clínica credenciada ou, em caso negativo, em clínica adequada, por meio de pagamento direto ao fornecedor ou reembolso integral - Recusa de custeio e limitação ao número de sessões - Abusividade – Observação da RN nº 539 de 2022 da ANS, que alterou a RN nº 465 de 2021, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84.
Aplicação do disposto no artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com redação alterada pela recente Lei nº 14.454/2022 - Incidência da Súmula 102 deste E.
Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado para tanto - Tratamento que deve ser custeado pela ré – Tratamento que deve ser preferencialmente realizado em clínicas credenciadas, como determinado na r. sentença – Caso inexistente clínicas ou profissionais capacitados nos métodos indicados ao autor, e na forma prescrita pelo médico que assiste o paciente, justifica-se o custeio integral dos valores relativos ao tratamento em clínica não credenciada - Ausência de indicação de clínica credenciada capacitada – Custeio de clínica não credenciada que deve ser integral, caso se verifique que as clínicas indicadas não têm vaga ou estão incapacitadas para prestar o tratamento indicado – Astreintes determinadas na hipótese de descumprimento da obrigação de custeio dos tratamentos que foram fixadas em importe razoável que não comporta minoração - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10060006420218260292 Jacareí, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 14/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023).
E mais: TJPE: PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
AUSÊNCIA DE CLÍNICA NA REDE CREDENCIADA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELA SEGURADORA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
UNANIMIDADE. 1.
O cerne do debate diz respeito à obrigatoriedade ou não de continuidade de reembolso integral do tratamento pleiteado pela Segurada, por equipe multidisciplinar fora da rede credenciada, mesmo após a indicação pela Seguradora de clínicas dentro da rede credenciada. 2.
No caso, a Seguradora não comprovou a existência de profissionais e estabelecimentos credenciados, aptos para o tratamento multidisciplinar especializado necessário para o Segurado. 3.
A Lei n. 12.764/12 não deixa dúvida sobre o direito do portador de transtorno do espectro autista ao atendimento multiprofissional, bem como o acesso integral a todas as suas necessidades de saúde. 4.
A ausência de cobertura do tratamento adequado afeta diretamente a recuperação da paciente e implica em descumprimento do próprio contrato em si. 5.
Não comprovada a disponibilidade de profissionais/estabelecimentos especializados na rede credenciada, é imperativo o custeio integral das despesas com o tratamento do segurado. 6.
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Com o julgamento deste recurso, resta prejudicado o agravo interno. (TJ-PE - AI: 00025120520228179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 03/03/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM ARCAR COM DESPESAS DE PSICOPEDAGOGO EM AMBIENTE ESCOLAR No caso em análise, pretende a parte autora que o plano de saúde seja compelido a custear o acompanhamento de psicopedagogo em ambiente escolar para tratamento do Transtorno do Espectro Autista.
Não obstante a importância do acompanhamento psicopedagógico para o desenvolvimento educacional da criança com TEA, o pedido não merece prosperar.
Com efeito, a psicopedagogia, quando realizada no ambiente escolar, possui natureza essencialmente pedagógica e educacional, não se enquadrando como procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde nos termos da Lei 9.656/98 e do rol da ANS.
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que as operadoras de saúde não estão obrigadas a disponibilizar acompanhamento psicopedagógico em ambiente escolar, uma vez que tal atendimento extrapola a natureza médico-assistencial própria dos contratos de plano de saúde.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer.
Terapia Multidisciplinar prescrita pelo médico para o tratamento do espectro do Autismo.
Tutela parcialmente concedida para que a ré forneça o tratamento multidisciplinar indicado por médico especialista, exceto pelo atendimento psicomotricidade e neuropsicopedagogia.
Não se discute a existência do quadro clínico da criança nem a existência de prescrição médica indicando as terapias necessárias para o seu melhor desenvolvimento.
No que tange ao pedido atinente a psicopedagogia, o tratamento deve ficar restrito ao ambiente clínico, pois a jurisprudência se orienta no sentido de que não é obrigatória a disponibilização, pelas operadoras de saúde, de assistente ou acompanhante terapêutico, psicopedagogo em ambiente domiciliar ou escolar.
Agravo parcialmente provido para que sejam fornecidas as terapias de psicomotricidade e psicopedagogia, com a ressalva de que fiquem restritas ao ambiente clinico e realizada por profissional da saúde. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22021379720248260000 São José dos Campos, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024).
Assim, considerando que o pedido de custeio de psicopedagogo em ambiente escolar não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, não havendo obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DO PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALORES Pleiteou ainda a parte autora o reembolso de despesas de acompanhamento psicopedagógico no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais); e o reembolso integral do especialista neuropediatra, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando o valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) a ser devolvido.
Não merece prevalecer o pedido de reembolso, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar ter havido recusa da requerida nos atendimentos em questão ou ainda a ausência de profissionais vinculados ao Plano de Saúde para prestarem o serviço em questão.
Por esses motivos, o pedido não merece acolhimento.
DO PEDIDO DE DANO MORAL Quanto ao pedido de dano moral, observo que, de igual modo, restou demonstrado, tendo em vista que o comportamento da requerida expôs a autora a uma situação de desamparo, obrigando-a a recorrer ao Poder Judiciário para ter assegurado seu direito à saúde, em um momento em que sua atenção e energias deveriam estar voltadas exclusivamente para seu tratamento e recuperação.
Esta circunstância, por si só, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização.
A jurisprudência do STJ, diante de situações de recusa indevida de cobertura, tem assim se posicionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021). (GRIFEI).
Portanto, considerando a vulnerabilidade do autor, a essencialidade do procedimento negado, bem como a angústia e o sofrimento causados pela necessidade de judicialização da questão, entendo caracterizado o dano moral, sendo devida a indenização pleiteada.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar num novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Nesse contexto, fixo, pois, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à parte autora, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou, evitando, inclusive, a reiteração de condutas dessa natureza.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para condenar a requerida à obrigação de fazer consubstanciada em fornecer/custear, em favor da parte autora, as terapias indicadas pelo médico da requerente (ID 104787532) sem imposição de obstáculos ou morosidade que comprometa o tratamento da parte demandante, na quantidade de sessões (periodicidade) prescrita pelos profissionais responsáveis por seu acompanhamento/avaliação, durante tempo indeterminado, até que sobrevenha nova avaliação médica que indique a descontinuidade do tratamento, preferencialmente na sua rede credenciada, porém não havendo disponibilidade de profissionais credenciados na terapia solicitada, deverá custeá-lo com prestador não credenciado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), julgando improcedente o pedido de condenação da requerida em arcar com despesas de psicopedagogo em ambiente escolar, assim como o reembolso de despesas pleiteado na exordial.
Condeno ainda a requerida em indenização por danos morais, estabelecidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros nos termos do art. 406 § 1º do CCB, ou seja, a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA) desde a citação.
Considerando que a sucumbência da parte autora foi mínima, sem prejuízo ao direito fundamental pleiteado, e tendo em vista que o pedido principal foi acolhido, garantindo-se o custeio do tratamento conforme prescrição médica, inclusive fora da rede credenciada quando necessário, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelos condenados no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da nº 8.313/2015).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/12/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 10:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE INACIO DOS SANTOS DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:54
Decorrido prazo de JOSE INACIO DOS SANTOS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:06
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 14:26
Decorrido prazo de JOSE INACIO DOS SANTOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE INACIO DOS SANTOS DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE INACIO DOS SANTOS DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906647-86.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE INACIO DOS SANTOS DA SILVA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, ENTRE ALMIRANTE E 1 DEZEMBRO - SEDE CURUZU, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
O pedido de cognição sumária deve ser analisado após a resposta do réu, que deverá ser citado para apresentação de contestação à presente em 15 dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na exordial. 3.
Defiro a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112221262299200000098609656 1.
PROCURAÇÃO Procuração 23112221262330500000098609657 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112221262349900000098609658 3.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO YAN Documento de Identificação 23112221262367700000098609659 4.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO INÁCIO Documento de Identificação 23112221262394300000098609660 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23112221262410800000098609661 6.
GASTOS MENSAIS ATUALIZADO Documento de Comprovação 23112221262429400000098609662 7.
CARTEIRA UNIMED Documento de Comprovação 23112221262456100000098609663 8.
IDENTIFICAÇÃO TEA YAN Documento de Identificação 23112221262475700000098609664 9.
LAUDO TEA Documento de Comprovação 23112221262494300000098609665 10.
RELATÓRIO JULHO CRETA Documento de Comprovação 23112221262516900000098609666 11.
DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE HORÁRIO CRETA Documento de Comprovação 23112221262545000000098609667 12.
RELATORIO SETEMBRO CRETA Documento de Comprovação 23112221262562700000098609668 13. ÚLTIMOS REQUERIMENTOS CRETA - UNIMED Documento de Comprovação 23112221262593700000098609669 14.
E-MAIL CRETA E UNIMED Documento de Comprovação 23112221262632100000098609670 15.
COMUNICADOS CRETA Documento de Comprovação 23112221262653200000098609672 16.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23112221262682300000098609673 CONTRACHEQUE GENITOR Documento de Comprovação 23112221262709500000098609675 -
18/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE INACIO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *76.***.*59-68 (AUTOR).
-
12/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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