TJPA - 0806283-18.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:23
Decorrido prazo de SAMIR CABRAL BESTENE em 15/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:23
Decorrido prazo de STEPHANIE ANN PANTOJA NUNES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
No prazo de 05 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Registro que ‘‘não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova’’ (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: ‘‘É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).’’ (...) ‘‘Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;’’ (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Moju, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
05/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 03:53
Decorrido prazo de IPANEMA INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:18
Decorrido prazo de G. F. EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 02:10
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806283-18.2023.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: G.
F.
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA - EPP REU: IPANEMA INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA DECISÃO A autora ingressou com ação monitória contra a requerida em face de inadimplemento de cheque.
A requerida apresentou embargos monitórios alegando exceção de incompetência territorial da 1ª Vara Cível e empresarial Distrital de Icoaraci, Comarca de Belém, para processar e julgar a ação em razão do foro territorial de ingresso, por entender que o foro competente para o ajuizamento da ação é a Comarca de Moju/PA, local de domicílio da ré, onde está estabelecida a sua sede.
Em manifestação aos embargos, a autora alegou que o art. 46, § 2º do CPC autorizaria a alteração do foro de competência, já que as tentativas de citação foram infrutíferas, sem indicação de novo lugar de funcionamento.
Entretanto, apesar da alegação da autora, o fato é que o endereço da ré é na cidade de Moju e lá ela foi citada, no endereço indicado pela autora.
Não se pode concluir, portanto, que ela estivesse em local desconhecido.
Considerando o disposto no art. 46 do CPC, caput, que estabelece como foro o domicílio do réu para julgar demandas que versem sobre direito pessoal e, considerando que a requerida estabeleceu sua sede na cidade de Moju/PA, tendo sido citada nesse endereço, não há como este Juízo presidir o feito.
Portanto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada nos embargos e, consequentemente, DECLARO a INCOMPETÊNCIA DA 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci para processar o feito.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 do NCPC, e determino a redistribuição dos autos para o Juízo da Vara Única da Comarca de Moju/PA.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:24
Declarada incompetência
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21/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806283-18.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 702, §5º, CPC para responder sobre Embargos.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 31 de outubro de 2024. -
04/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806283-18.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, proceder o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição (confecção) do mandado de citação, uma vez que recolheu apenas as custas da diligência do oficial de justiça.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de agosto de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente/Exequente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 14 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
14/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806283-18.2023.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: G.
F.
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA - EPP REU: IPANEMA INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, inciso I).
Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC), para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 702 e § 2º do art. 701, ambos do CPC).
Entregue-se cópia da inicial ao requerido.
Serve a presente decisão como mandado.
Expeça-se o necessário.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
08/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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