TJPA - 0822369-46.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:14
Decorrido prazo de EUSTORGIO BORGES DE ALCANTARA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:12
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MIRANDA em 18/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 17:11
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
07/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
07/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0822369-46.2023.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em que se imputa a EUSTORGIO BORGES DE ALCANTARA o crime previsto no art. 163 do Código Penal (ID 104778109).
Em 24/3/2024, EDSON DOS SANTOS MIRANDA ajuizou queixa-crime imputando ao nacional EUSTORGIO BORGES DE ALCANTARA os delitos tipificados nos arts. 129, §1°, II e 163 do Código Penal (CP), nos termos narrados no ID 111864422.
Instado o Ministério Público em manifestação registrada sob o ID 115601685 requereu a rejeição da queixa-crime, ante a ilegitimidade ativa, em relação ao delito de lesão corporal e a ausência de justa causa no tocante ao crime de dano, com a consequente declaração de extinção da punibilidade EUSTORGIO BORGES DE ALCANTARA.
Sem maiores delongas, corroboro a manifestação Ministerial pela rejeição da queixa-crime, em virtude de ilegitimidade ativa e ausência de justa causa para a inauguração da ação penal, e, consequentemente a favor da extinção da punibilidade do querelado.
Isso porque a instauração da ação penal exige que a peça acusatória se baseie em elementos indiciários que indiquem a autoria e a materialidade do delito imputado, sendo tal conjugação denominada, doutrinária e jurisprudencialmente, de justa causa, cuja ausência converteria a persecução penal em exercício arbitrário da acusação, o que não é admitido no sistema processual pátrio.
No particular, Fernando Capez leciona que “[é] a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório mínimo que demonstre a idoneidade, a verossimilhança da acusação” (in Curso de Processo Penal.
São Paulo: Saraiva, 2014).
Como é de conhecimento geral, o delito de lesão corporal é processável por ação pública, havendo ilegitimidade ativa para a propositura de ação privada, enquanto que o delito de dano é perseguível por ação penal privada, e nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal a “queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Anoto que a inicial foi aforada sem o arrolamento de testemunhas no seu conteúdo, estando a inicial em desconformidade com o disposto no art. 41 do CPP, vez que no caso em análise inexiste qualquer meio de prova, baseando-se apenas em declarações unilaterais do querelante perante a autoridade policial, pelo que o arrolamento de testemunha era imprescindível.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL.
INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE ROL DE TESTEMUNHAS EXIGIDO PELO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Para o recebimento da queixa-crime, necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de elementos indiciários da existência do fato, de forma a configurar a justa causa para o início da ação penal.
Exigência, também, do respectivo rol de testemunhas, quando indispensável, ou seja, quando o fato imputado ou a composição dos elementos configuradores do tipo penal depender de prova testemunhal.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - RC: *10.***.*83-78 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 23/04/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/04/2012) RECURSO CRIME.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO EXIGIDA POR LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS E REQUISITOS DA PROCURAÇÃO. 1- A queixa-crime não cumpriu requisito exigido pelo art. 41 do CPP ao deixar de trazer o rol de testemunhas, imprescindíveis, na espécie, para a prova do fato imputado à querelada. 2- Além disso, a procuração não atendeu aos requisitos exigidos no art. 44 do CPP, ou seja, não mencionou o fato criminoso, como preceitua a norma legal, e não foi substituída dentro do prazo decadencial de seis meses. 3- Correta, assim, a decisão judicial de rejeição da queixa-crime.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Crime Nº *10.***.*61-65), Turma Recursal Criminal.
Turmas Recursais, Relato: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 28/11/2011, Publicado no DJE em 29/11/2011).
Ademais, registro me filiar à corrente doutrinária capitaneada por Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, os quais lecionam, ao abordar o sentido e alcance da hipótese inserida no art. 395, III, do Código de Processo Penal, que “[s]empre entendemos a justa causa como sendo uma condição da ação, inserta no contexto da demonstração do interesse de agir”, inclusive “quanto à necessidade de existência de lastro probatório mínimo a comprovar a imputação” (in Código de processo penal comentado, 6ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 846).
Presente este quadro, reputo que a inicial acusatória não se desincumbiu satisfatoriamente do seu dever processual de demonstrar, minimamente, elementos probatórios idôneos a comprovar os fatos imputados ao querelado.
Considerando que o conhecimento da autoria ocorreu em 25/9/2023 é inarredável a conclusão de que o direito de queixa foi fulminado pela decadência.
Assim o faço por constatar que, até a presente data, transcorreu interregno superior a 6 (seis) meses sem que fosse oferecida, validamente, queixa-crime em desfavor de EUSTORGIO BORGES DE ALCANTARA no que tange aos fatos declinados no ID 111864422, o que atrai a incidência do art. 107, IV, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade do querelado pela decadência.
Portanto, a rejeição da exordial é medida impositiva, nos termos do art. 395, III, do CPP, sendo o respectivo reajuizamento defeso pela fluência do prazo decadencial previsto no art. 103 do CP.
ISTO POSTO, diante da inépcia da inicial e ausência de justa causa para a ação penal, acolho o parecer ministerial e, com arrimo no art. 395, III, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime em relação aos fatos narrados no ID 111864422 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EUSTORGIO BORGES DE ALCANTARA, consoante combinação dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
04/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:09
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MIRANDA em 02/05/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:15
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MIRANDA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0822369-46.2023.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
26/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº. 0822369-46.2023.8.14.0401 AUTORA DO FATO: EUSTORGIO BORGES DE ALCANTARA VÍTIMA: EDSON DOS SANTOS MIRANDA ART. 163, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 19/03/2024, às 10h15, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A VÍTIMA.
AUSENTE O AUTOR DO FATO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência das partes.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou: MM Juíza, o Ministério Publico manifesta-se pelo acautelamento dos autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Caso não haja o oferecimento da queixa-crime no prazo decadencial, requer a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato. É o parecer.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Acautelem-se os autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Decorrido o prazo, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: -
20/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:28
Audiência Preliminar realizada para 19/03/2024 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
11/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EUSTORGIO BORGES DE ALCANTARA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MIRANDA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EUSTORGIO BORGES DE ALCANTARA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS MIRANDA em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 23:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 11:40
Audiência Preliminar designada para 19/03/2024 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I- Designo o dia 19/03/2024, às 10h15 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
II - Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
19/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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