TJPA - 0818552-87.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:13
Juntada de decisão
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16/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 09:04
Decorrido prazo de UANDERSOM CARVALHO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: UANDERSOM CARVALHO DOS SANTOS Endereço: Rua São João, 48, Rio Verde,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 PROCESSO n. 0818552-87.2023.8.14.0040 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta UANDERSOM CARVALHO DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 109157581, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção e outras provas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 109150296, DECIDO os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial de ID n. 105249606.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se, em consequência, a Lei n.º 8.078/90.
A parte autora ingressou com a presente ação questionando inscrição nos cadastros de proteção de crédito no valor de R$ 212,67 (duzentos e doze reais e sessenta e sete centavos) referente ao contrato de fornecimento de energia, argumentando que não realizou tais contratações.
O réu alega regularidade da cobrança, exercício regular de direito e requer a improcedência do pedido.
Ora, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito.
Por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito.
Observo que o réu trouxe aos autos faturas (ID 109150298) e relatório de consumo (ID 109150298), demonstrando que a autora é consumidora da empresa desde 2015.
Revela-se, assim, válida a anotação, estando inviabilizado o pedido de tutela jurisdicional declaratória de inexistência de relação jurídica e compensação moral. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95;
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita; Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente após o decurso dos 15 dias para cumprimento voluntário, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO-Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
27/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 08:45
Audiência Una realizada para 19/02/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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18/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:32
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:29
Decorrido prazo de UANDERSOM CARVALHO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:29
Decorrido prazo de UANDERSOM CARVALHO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0818552-87.2023.8.14.0040 AUTOR: UANDERSOM CARVALHO DOS SANTOS Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 19/02/2024 09:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 18 de dezembro de 2023.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone. -
18/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 01:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 01:05
Audiência Una designada para 19/02/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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30/11/2023 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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