TJPA - 0909128-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
27/02/2024 04:52
Decorrido prazo de EMPORIO ARMORIAL PRODUTOS REGIONAIS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:30
Decorrido prazo de EMPORIO ARMORIAL PRODUTOS REGIONAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
- Sentença - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A, em face de EMPÓRIO ARMORIAL PRODUTOS REGIONAIS LTDA, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (Id 107308690), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de por fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, 26 de janeiro de 2024 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:11
Homologada a Transação
-
26/01/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 08:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO 0909128-22.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 EXECUTADO: EMPORIO ARMORIAL PRODUTOS REGIONAIS LTDA Nome: EMPORIO ARMORIAL PRODUTOS REGIONAIS LTDA Endereço: JULIO CESAR, SN, VAL-DE-CAES, BELéM - PA - CEP: 66617-420 - Despacho - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo(s) executado(s).
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo exequente, devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado(s), observando-se o art. 841 e §§.
Não sendo encontrado o(s) executado(s), que sejam arrestados os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(s) executado(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo exequente.
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o exequente, providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Junte o exequente a planilha atualizada do débito.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120410220013500000099213086 12135656_02.
BRADESCO SAÚDE - ATA Documento de Comprovação 23120410220055500000099213092 12135656_02.1 ALTERAÇÃO END 14.1.2019_ESTATUTO - BRADESCO SAÚDE Documento de Comprovação 23120410220098500000099213094 12135656_02.2 PROCURACAO_2020_01_09_11_29_03_230 Procuração 23120410220148300000099213096 12135656_02.3 SUBS PARA O MANDALITI 2020 Substabelecimento 23120410220223400000099213098 12135656_03.
SUBS - PA Substabelecimento 23120410220272100000099213099 12135656_04.
PROPOSTA DE ADESÃO_18998187 Documento de Comprovação 23120410220306100000099213102 12135656_05.
APÓLICE_18998190 Documento de Comprovação 23120410220374300000099213107 12135656_06.
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO_18998185 Documento de Comprovação 23120410220409700000099213109 12135656_07.
FATURAS INADIMPLIDAS 04.2023_18998188 Documento de Comprovação 23120410220460800000099213110 12135656_07.
FATURAS INADIMPLIDAS 05.2023_18998189 Documento de Comprovação 23120410220493500000099213111 12135656_08.
AR_18981913 Documento de Comprovação 23120410220530600000099213112 12135656_08.1 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL_18981914 Documento de Comprovação 23120410220629000000099213113 12135656_10.
RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DO SEGURO_18981912 Documento de Comprovação 23120410220717200000099213114 12135656_11.
CONTRATO SOCIAL_18998186 Documento de Comprovação 23120410220757800000099213115 12135656_PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Documento de Comprovação 23120410220867000000099213116 Petição Petição 23121219113092100000099684618 7781945-02dw-1316933 - guia Documento de Comprovação 23121219113126100000099684619 7781945-03dw-1316933 Documento de Comprovação 23121219113156100000099684620 Certidão Certidão 23121413533087000000099813335 -
19/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809715-21.2023.8.14.0015
Carla Moreira Pereira Lima
Advogado: Evelyn Beatriz Matos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2023 00:06
Processo nº 0803142-98.2022.8.14.0015
Carlos Eduardo Barbosa de Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2022 20:06
Processo nº 0809715-21.2023.8.14.0015
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Carla Moreira Pereira Lima
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0823739-79.2017.8.14.0301
Rosemeire Pepe
Condominio do Edificio &Quot;San Martin&Quot;
Advogado: Hugo Leonardo Padua Merces
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2020 10:02
Processo nº 0021571-94.2004.8.14.0301
Jose Maria Teixeira do Rosario
Estado da para
Advogado: Tadzio Geraldo Nazareth Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2004 11:20