TJPA - 0818761-79.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ORION LOPES LAGARES em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
04/12/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao recurso de Agravo Interno de Id. 18136869.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 8 de novembro de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
08/11/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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25/06/2024 13:40
Conclusos ao relator
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25/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/06/2024 12:23
Juntada de
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14/06/2024 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/06/2024 08:46
Desentranhado o documento
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14/06/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:29
Conclusos ao relator
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21/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:29
Conhecido o recurso de DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS - CPF: *78.***.*19-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/01/2024 19:30
Conclusos para decisão
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19/01/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/01/2024 09:26
Juntada de
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10/01/2024 07:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INTRUMENTO N. º 0818761-79.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS e RAIMUNDO SOUSA AGUIAR AGRAVADOS: ORION LOPES LAGARES e outros.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS e RAIMUNDO SOUSA AGUIAR, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, acostaram apenas o comprovante do pagamento referente ao preparo (ID 17233797 - Pág. 1), entretanto, não juntaram o boleto respectivo nem o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão atacada foi publicada, após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que os agravantes não realizaram a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, DETERMINO a intimação dos agravantes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Belém, 15 de dezembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:33
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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